| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 949 / 2019 |
| Date | 2019-07-11 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 663 de 08 de julho de 2013 que dispõe sobre a política municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35179-000 – Telefone Fax (31) 3251-5159 LEI MUNICIPAL Nº 949 DE 11 DE JULHO 2019 “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 663 DE 08 DE JULHO DE 2013 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei: Art. 1º. Fica alterado o caput do artigo 7º e seu § 3º da Lei Municipal nº 663 de 08 de julho de 2013, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 7º. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será realizada a cada quatro anos, mediante convocação do COMSEA e do (a) Prefeito (a) Municipal. (...) § 3º. Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Santana do Paraíso/MG, a avaliação bienal da Conferência Municipal respeitando regulamento próprio para tal fim.” (Modificado pela Emenda Modificativa nº 003/2019). Art. 2º. Fica alterado o inciso VIII do artigo 10 da Lei Municipal nº 663 de 08 de julho de 2013, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 10. (...) VIII - organizar e implementar a cada quatro anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável.” Art. 3º. Fica alterado o caput do artigo 12 e seus § 1º e § 7º da Lei Municipal nº 663 de 08 de julho de 2013, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 12. (Suprimido pela Emenda Supressiva nº 001/2019). § 1º. (Suprimido pela Emenda Supressiva nº 002/2019). (...) § 7º. A ausência às plenárias deve ser justificada com antecedência, podendo ser também, em até três dias posteriores à sessão.” Art. 4º. Vetado. Art. 5º. (Suprimido pela Emenda Supressiva nº 003/2019). Art. 6º. Permanecem inalteradas as demais disposições contidas na Lei Municipal nº 663 de 08 de julho de 2013. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35179-000 – Telefone Fax (31) 3251-5159 Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 11 de julho de 2019. LUZIA TEIXEIRA DE MELO Prefeita Municipal