| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 956 / 2019 |
| Date | 2019-10-09 |
| Ementa | "Dispõe sobre a gratificação pelo exercício de função aos membros das comissões de processo administrativo disciplinar e sindicância disciplinar da Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso e dá outras providências." |
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PREFEITURA DE SANTANA DO PARAiso Rua Dona Am6lia, n°. 71, Centro, Santana do Paraiso -MG. CEP 35167-000 -Fone (33) 3251 -5159 LEI MUNICIPAL N°. 956 DE 09 DE OUTUBRO DE 2019. "DISP6E S0BRE A GRATIF]CAC^O PELO EXERciclo DE FUNCA0 AOS MEIVIBROS DAS COMISS6ES DE PROCESS0 ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SINDICANCIA DISCIPLINAR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAis0 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS." 0 Povo do Municipio de Santana do Paraiso - MG, atrav6s de seus representantes legais aprova, e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1°. Sera atribuida gratificaeao de 10% (dez por cento) sobre o salario base do servidor efetivo, pelo exercfcio de funeao aos membros das comiss6es de processo administrativo disciplinar e sindicancia disciplinar da Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso. §1°. Os membros da comissao processante, quais sejam, presidente, secretario e membro titular, fafao jus a gratificagao. §2°. 0 membro suplente da comissao processante que ocupar tempofaria ou efetivamente a funeao do membro efetivo em razao de falta ou substituigao deste tefa direito a gratifica?ao proporcional ou integral, de acordo com o tempo em exercicio, devidamente comprovado. Art. 2°. 0 servidor somente fa fa jus a gratificagao mencionada no artigo anterior durante a duragao do processo administrativo disciplinar ou sindicancia. Pafagrafo Unico. Nao have fa acfescimo ou cumulaeao de gratificag6es caso ocorra mais de urn procedimento disciplinar simultaneamente. Art. 3°. Nao fa fa jus a gratificaeao os servidores da comissao processante que retardarem o andamento do procedimento disciplinar com o tlnico intuito de prolongar o recebimento da gratificagao. Art. 4°. A gratificaeao pelo exercicio de funeao sera paga juntamente com o vencimento do mss imediatamente subsequente ao da realizagao das tarefas. Art. 5°. As despesas decorrentes desta lei correfao por conta de dotag6es oreamentarias pr6prias constantes no or?amento vigente. Art. 6°. Revogam-se as disposie6es em contrario, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicagao. Santana do Paraiso, 09 de outubro de 2019. LUZIA TEIX Dn. . ,I FTi Prefeita Municipal LO