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norma nº 959/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 959 / 2019
Date 2019-11-07
Ementa"Altera a redação dos artigos 37, 38 e 145, bem como revoga o § 2º do artigo 43, todos da Lei Municipal nº 230 de 18 de junho de 2002 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do município de Santana do Paraíso."
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PREFEITURA DE SANTANA DO PARAiso
Rua Dona Am6lia, n°. 71, Centro, Santana do Paraiso -MG
CEP 35179-000 -Fone: (31 ) 3251 -5456
LEI MUNICIPAL N°. 959 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019.
"ALTERA A REDACAO DOS ARTIGOS 37, 38 E
145, BEN COMO REVOGA 0 §2° DO ARTIGO 43,
TODOS DA LEI lvIUNICIPAL N° 230 DE 18 DE
JUNHO DE 2002 QUE DISP6E SOBRE 0
REGllvIE JURiDICO DOS SERVIDORES DO
MUNIcipIO DE SANTANA DO PARAiso."
0 Povo do Municipio de Santana do Paraiso/MG, por seus representantes na Camara
Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei:
Art.1°. Fica alterado o artigo 37 da Lei Municipal n° 230 de 18 de junho de 2002, que
passa a vigorar com a seguinte redagao:
"Art. 37 - A jornada de trabalho dos servidores efetivos fixada em razao
das atribuic6es pertinentes aos respectivos cargos, nao podera
ultrapassar 06 (seis) horas diarias, hem 30 (trinta) horas semanais,
ressalvadas eventuais hip6teses de compensaeao."
Art. 2°. Ficam alterados os incisos 11 e Ill do artigo 38 da Lei Municipal n° 230 de 18 de
junho de 2002:
"Art. 38 (...)
I -(...)
11 -02 (dois) dias seguidos de 12 (doze) horas de trabalho, por 04 (quatro)
dias de descanso;
Ill I ficam ressalvadas outras eventuais jornadas compensat6rjas
previstas em leis especificas."
Art. 3°. Fica revogado o § 2° do artigo 43 da Lei Municipal n° 230 de 18 de junho de
2002.
Art. 4°. Fica alterada a reda?ao do artigo 145 da Lei Municipal n° 230 de 18 de junho
de 2002:
"Art. 145 - Para amamentar o pr6prio filho, ate a idade de urn ano, a
servidora lactente tera direito, durante a jornada de trabalho de 08 (oito)
horas diarias, a 2 (duas) horas de descanso, sendo 1 (uma) hora no
periodo da manha e 1 (uma) hora no periodo da tarde, vedada a
acumulaeao das duas horas hum s6 periodo.
Pafagrafo Unico: Em se tratando de jornada de trabalho inferior aquela
estabelecida no caput deste artigo, o direito previsto neste artigo sera
reduzido na mesma propongao da jornada efetivamente realizada."
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica?ao, revogando as disposie6es
em contrario.
Santana do Paraiso, 07 de novembro de 2019.
LUZIA TEIXE
Prefeita lvlunicipal
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