| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 961 / 2019 |
| Date | 2019-12-02 |
| Ementa | "Altera a redação dos artigos 85 e 148 da lei municipal nº 230 de 18 de junho de 2002 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do município de Santana do Paraíso." |
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PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, nº. 71, Centro, Santana do Paraíso — MG CEP 35179-000 — Fone: (31) 3251-5456 LEI MUNICIPAL Nº. 961 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019. “ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 85 E 148 DA LEI MUNICIPAL Nº 230 DE 18 DE JUNHO DE 2002 QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO.” O Povo do Município de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei: Art. 1º. Fica alterada redação do artigo 85 da Lei Municipal nº 230 de 18 de junho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 85 - Para efeito do adicional previsto nesta Subseção, será contado todo e qualquer tempo de serviço prestado ao serviço público, na administração direta e indireta, inclusive aquele prestado na condição de servidor comissionado.” Art. 2º. Fica alterado o 81º do artigo 148 da Lei Municipal nº 230 de 18 de junho de 2002: “Art. 148 (...) $ 1º - O tempo de serviço prestado a outros Municípios, aos Estados, à União Federal, ao Distrito Federal, às Autarquias e Fundações Públicas, poderá ser averbado como tempo de serviço, para efeitos de aposentadoria e adicionais, desde que dito período não tenha sido concomitante com o tempo prestado ao Município e que seja excluído da contagem de tempo de serviço dos órgãos e entidades em que efetivamente ocorreu o exercício.” Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 28 de novembro de 2019. LUZIA TEI RA DE MELO Prefeita Municipal