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norma nº 967/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 967 / 2019
Date 2019-12-26
EmentaAutoriza concessão de subvenções, contribuições, auxílios financeiros e contem outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO 
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta 
 Rua Dona Amélia, 71 – Centro – Santana do Paraíso - MG CEP: 35.167-000 - TEL (033) 3251.5159 
LEI MUNICIPAL Nº. 967 DE 26 DE DEZEMBRO 2019. 
“Autoriza concessão de Subvenções, Contribuições, Auxílios 
Financeiros e contem outras providências”. 
O Povo do Município de Santana do Paraíso, por seus representantes aprova, e eu, 
Prefeita Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos 
adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, 
auxílios e contribuições, no exercício de 2.020, conforme a seguinte designação: 
FAVORECIDO VALOR R$
CONTRIBUIÇÕES
Agência Desenvolvimento Turístico Circuito Mata Atlântica 19.000,00
Associações e Confederações Representativas 100.000,00
Fundo Desenvolvimento Metropolitano 5.000,00
Associações Esportivas 20.000,00
Fundo Estadual de Saúde 2.000,00
Emater 205.000,00
Sindicatos Rurais 25.000,00
TOTAL 376.000,00
SUBVENÇÕES
APAE 500.000,00
Atividades Culturais 10.000,00
Unidades Hospitalares 130.000,00
Fundo Municipal do Idoso 200.000,00
Instituição Longa Permanência Idosos - ILPI 200.000,00
Entidades Assistência Cultura e Educacional 225.000,00
Casa de Acolhimento Assistencial 113.000,00
Entidades Representativas 1.000,00
TOTAL 1.379.000,00
TOTAL 1.755.000,00
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO 
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta 
 Rua Dona Amélia, 71 – Centro – Santana do Paraíso - MG CEP: 35.167-000 - TEL (033) 3251.5159 
Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão 
de subvenções sociais, auxílios e contribuições visarão à prestação de serviços 
essenciais de assistência social, medica hospitalar, educacional, segurança pública, 
cultural e desportiva. 
Art. 3º - Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas 
satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios 
desta lei. 
Art. 4º - A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos 
somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes condições: 
 I – atender direto ao publico, de forma gratuita: 
 II – não possuir debito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente: 
 III – apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida 
no exercício de 2.020 por autoridade local: 
 IV – comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria: 
 V - ser declarada por lei como entidade de utilidade pública: 
 VI - apresentar o plano de Aplicação dos Recursos, especificando as metas e 
objetivos; 
 VII – existir recursos orçamentários e financeiros; 
 VIII – celebrar o respectivo convênio. 
 
Art. 5º - O valor do auxilio sempre que possível, será calculado com base em unidade 
de serviços efetivamente prestados postos à disposição dos interessados, obedecendo 
aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridades competentes. 
Art. 6º - A destinação de recursos a titulo de “contribuições”, a qualquer entidade, para 
despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafo 
2º. e 6º. , Lei nº. 4.320 / 64, somente poderão ser efetivadas mediante previsão na lei 
orçamentária. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO 
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta 
 Rua Dona Amélia, 71 – Centro – Santana do Paraíso - MG CEP: 35.167-000 - TEL (033) 3251.5159 
Art. 7º - As transferências de recursos do Município, consignados na lei orçamentária 
anual para o Estado, a qualquer titulo, inclusive auxílios financeiros e contribuições, 
serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros 
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. 
Art. 8º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxilio – funeral através de 
fornecimento de urna e transporte funerário auxilio – moradia, cestas básicas, óculos, 
cadeira de rodas, cobertores, colchões, fraudas, leite a carentes e desvalidos até o limite 
das datações orçamentárias, seus respectivos créditos adicionais e suas disponibilidades 
financeiras. 
Art. 9º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, ortese, prótese, auxílios, de 
assistência médica, hospitalar e laboratorial, auxilio de medicamentos, até o limite das 
dotações orçamentárias, seus respectivos créditos adicionais e suas disponibilidades 
financeiras. 
 
Art. 10º - Fica o poder executivo autorizado a custear despesas com tratamento fora 
domicilio – TFD, garantindo transporte, alimentação e estadia, a pacientes do município 
que necessitar de tratamento médico – hospitalar disponível somente em outras cidades 
ate o limite das dotações orçamentárias, seus respectivos créditos adicionais e suas 
disponibilidades financeiras. 
Art. 11º - Os auxílios de que trata o caput dos artigos 8º, 9º e 10º serão assegurados aos 
beneficiários, após análise do serviço de assistência social, mediante fornecimento do 
material, serviços ou recurso financeiro para seu custeio. 
Parágrafo Primeiro: Quando a cessão dos benefícios for posta em forma de auxilio 
financeiro, deverá o beneficiário ou seu responsável legal, prestar contas junto ao 
serviço de assistência social, por meio de apresentação de documento que comprova o 
uso do recurso financeiro para custeio do beneficio previamente autorizado. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO 
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta 
 Rua Dona Amélia, 71 – Centro – Santana do Paraíso - MG CEP: 35.167-000 - TEL (033) 3251.5159 
Parágrafo Segundo: Será autorizado a receber o recurso financeiro junto à tesouraria 
do município o beneficiário direto ou seu representante legal, mediante a autorização de 
que trata o caput deste artigo após processamento de prévio empenho. 
Parágrafo Terceiro: Ficará impedido de receber novo beneficio àquele que não prestar 
contas de recurso anteriormente recebido, sendo a falta da prestação de contas somente 
sanada mediante a devolução dos recursos financeiros aos cofres públicos. 
Art. 12º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de 
contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e 
objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos. 
Parágrafo Único – O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será 
tratado no respectivo convenio. 
Art. 13º - Esta lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2.020, revogadas todas as 
disposições em contrario. 
Santana do Paraíso, 26 de dezembro de 2.019. 
Luzia Teixeira de Melo 
Prefeita Municipal

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