| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 905 / 2018 |
| Date | 2018-03-07 |
| Ementa | "Dispõe sobre a regularização e normatização e instalação de feiras itinerantes intermunicipais e similares no município de Santana do Paraíso em consonância com a Lei 177/1999." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO CNPJ 38.515.573/0001-20 – Inscrição Estadual : Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35179-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 LEI MUNICIPAL N°. 905 DE 07 MARÇO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO E NORMATIZAÇÃO E INSTALAÇÃO DE FEIRAS ITINERANTES INTERMUNICIPAIS E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO EM CONSONÂNCIA COM A LEI 177/1999”. O povo do Município de Santana do Paraíso, através dos representantes da Câmara de Vereadores, aprova, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui e estrutura as normas referentes à autorização e funcionamento das Feiras Itinerantes Intermunicipais e Similares no Município de Santana do Paraíso e dá outras providências. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – Feiras Itinerantes Intermunicipais e Similares: as exposições temporárias, de caráter eventual, originárias de outros municípios, destinadas à comercialização de produtos manufaturados, bens e serviços, ao consumidor final, com vendas a varejo ou atacado, em período previamente determinado, em espaço unitário ou dividido em stands individuais, em locais abertos ou fechados, com a participação de um ou mais comerciantes não domiciliados no Município de Santana do Paraíso. II – locais abertos: os logradouros públicos ou áreas de terreno que não tenham paredes ou cercas, nos quais o acesso de pessoas não pode ser controlado; III – locais fechados: galpões, salões, armazéns ou similares, nos quais a entrada de pessoas pode ser controlada; IV – stand: área destinada à instalação de uma unidade comercial na Feira Itinerante Intermunicipal, definida em layout ou planta do local onde será realizada a feira. V – expositores locais: comerciantes estabelecidos no Município de Santana do Paraíso por tempo superior a 01 (hum) ano; Art. 3º A realização de Feiras Itinerantes Intermunicipais e Similares somente poderá ocorrer mediante licença prévia, fornecida pelo Poder Executivo Municipal, a qual será expedida após requerimento do interessado protocolizado junto ao Departamento de Arrecadação Tributária, observado o disposto nesta Lei e demais normas aplicáveis à matéria. Art. 4º A solicitação do requerimento da licença de funcionamento deverá ser protocolizado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data programada para o início do evento. Art. 5º Não será permitida a realização das feiras itinerantes intermunicipais no período de 20 (vinte) dias antecedentes às seguintes datas comemorativas: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO CNPJ 38.515.573/0001-20 – Inscrição Estadual : Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35179-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 I – Dia das Mães; II – Dia dos Namorados; III – Dia dos Pais; IV – Dia das Crianças; V – Natal. Art. 6º A realização de Feiras Itinerantes Intermunicipais e Similares somente será autorizada a empresas promotoras de eventos, legalmente constituídas para esse fim, devidamente registradas em órgão competente. Art. 7º Fica proibida a instalação de Feiras Itinerantes Intermunicipais em prédios ou logradouros pertencentes ao Município, ou sob sua administração, inclusive praças, ruas e área de eventos. Parágrafo único. Excetua-se da proibição contida no caput realização de feiras de flores, de exposições que fomentem o desenvolvimento regional, de eventos artísticos, culturais, gastronômicos, de feiras municipais promovidas pelo Poder Público Municipal ou por entidades educacionais de ensino regular, clubes de serviços, associações de classe representativas do comércio e da indústria de Santana do Paraíso – que tenham por objetivo estimular o desenvolvimento local. Art. 8º Para a realização de Feiras Itinerantes Intermunicipais e Similares os locais fechados previstos no inciso III do art. 2º desta Lei, a empresa promotora/responsáveis pelo evento deverão cumprir, obrigatoriamente, os seguintes requisitos: I – apresentação da planta baixa (croqui) ou layout do local onde se realizará a Feira Itinerante Intermunicipal, com a exata disposição de seus espaços, acompanhada de Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais– AVCB, Alvará de Localização e Funcionamento, e Alvará Sanitário expedido pelo Departamento de Vigilância Sanitária, no que couber, respectivamente, à segurança e higiene do recinto; II – relação nominal das empresas expositoras, constando endereço, CNPJ, ramo de atividade e CPF das pessoas físicas responsáveis pelas empresas expositoras; III – o local deverá ser devidamente ventilado, de fácil acesso e com saídas amplas em casos de emergências, e com sistemas de segurança para garantia do bem-estar e tranquilidade dos visitantes e expositores; IV – sanitários fixos e/ou móveis dentro do local destinado ao público consumidor, sendo, um sanitário masculino e um feminino, para cada 100,00 m² (cem metros quadrados) de área de imóvel ocupado pela feira; V – a feira itinerante e similares deverá disponibilizar aos expositores locais interessados, nos mesmos preços e condições oferecidas aos expositores de outras cidades, um espaço de no mínimo 20% (vinte por cento) da área do evento - nas feiras de flores; e 30% (trinta por cento) da área destinada ao evento, nas feiras destinadas aos demais produtos; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO CNPJ 38.515.573/0001-20 – Inscrição Estadual : Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35179-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 § 1º Os documentos mencionados no inciso I deverão permanecer em local visível desde o início do evento, juntamente com a licença expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda e Administração/Departamento de Arrecadação Tributária; § 2º Consideram-se expositores locais para os fins do inciso V aqueles estabelecidos em Santana do Paraíso, em atividade ininterrupta por um período mínimo de 01 (hum) ano; § 3º O espaço a que se refere o inciso V deverá ser requisitado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início do evento, após o qual cessará a obrigação dos organizadores. § 4º As Feiras Itinerantes deverão ceder à Secretaria Municipal de Saúde, à Secretaria Municipal de Assistência Social, ao PROCON, à Polícia Militar, ao Juizado de Menores e ao Corpo de Bombeiros, sem custos para essas instituições, um espaço da área do evento, quando solicitado pelo respectivo órgão. Art. 9º A empresa promotora do evento será responsável: I – pela limpeza do local e o recolhimento do lixo; II – por toda a desmontagem da feira, em até 01 (um) dia, quando finalizado o evento. Art. 10. As Feiras Itinerantes terão duração máxima de 05 (cinco) dias, inclusive sábado, domingo e feriados, com horário de funcionamento de 08:00h (oito horas) às 22:00h (vinte e duas horas). Art. 11. Independentemente da licença obtida pela empresa promotora da feira itinerante, as empresas ou expositores interessados em participar do Evento deverão protocolizar requerimento no Departamento de Arrecadação e Tributação, munido dos seguintes documentos e anexos: I – cópia do estatuto social, contrato social ou requerimento de firma individual, devidamente registrado no órgão estadual competente; II – cópia do CPF e identidade do responsável legal pela empresa; III – cópia do estatuto social e da ata da assembleia geral que elegeu a diretoria - nos casos de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, cooperativa, associação; IV – cópia da planta baixa (croqui) ou layout do local onde se realizará a Feira contendo a sua disposição no espaço do evento; V – certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura do Município de origem e as certidões federais, estaduais da empresa e de seus representantes legais comprovando a regularidade fiscal; VI – comprovante de pagamento de taxa de licença, nos seguintes valores: a) empresa promotora do evento: 1500 UFPSP (hum mil e quinhentas Unidades Fiscais Padrão de Santana do Paraíso); PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO CNPJ 38.515.573/0001-20 – Inscrição Estadual : Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35179-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 b) empresa ou expositor participante da Feira: 700 UFPSP (setecentas Unidades Fiscais Padrão de Santana do Paraíso); VII – relação descritiva dos bens e serviços que serão comercializados; VIII – declaração de cada expositor autorizando a empresa organizadora a representá-lo perante o Município; IX – outros documentos e informações que venham a ser solicitados pelo órgão competente. § 1º Quando se tratar de feiras intermunicipais que mediante comprovação por meio de documentação Legal tiverem a renda revertida para fundo social, artístico, cultural, ambiental, desenvolvimento e gastronômico, o promotor terá isenção da taxa que se refere o inciso VI. § 2º A licença de funcionamento só será expedida após comprovação do recolhimento das devidas taxas. Art. 12. O funcionamento de Feiras Itinerantes Intermunicipais e Similares que não tiverem cumprido as exigências e apresentado os documentos competentes, bem como sua realização em desacordo com esta Lei sujeitará o infrator à imediata interdição do local, apreensão dos bens e pagamento de multa na ordem de 03 (três) vezes o valor previsto no artigo 11, inciso VI alínea “a” desta Lei, ficando impedida para a realização de novos eventos pelo prazo de 3 (três) anos, contados a partir da constatação da infração. Art. 13. A supervisão e fiscalização das Feiras Itinerantes e Similares será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras Serviços Urbanos e Meio Ambiente. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santana do Paraíso, 07 de março de 2018. LUZIA TEIXEIRA DE MELO Prefeita Municipal