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norma nº 905/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 905 / 2018
Date 2018-03-07
Ementa"Dispõe sobre a regularização e normatização e instalação de feiras itinerantes intermunicipais e similares no município de Santana do Paraíso em consonância com a Lei 177/1999."
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO 
 CNPJ 38.515.573/0001-20 – Inscrição Estadual : Isenta 
 Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG 
 CEP 35179-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 
LEI MUNICIPAL N°. 905 DE 07 MARÇO DE 2018. 
“DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO E 
NORMATIZAÇÃO E INSTALAÇÃO DE FEIRAS 
ITINERANTES INTERMUNICIPAIS E 
SIMILARES NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO 
PARAÍSO EM CONSONÂNCIA COM A LEI 
177/1999”. 
 
O povo do Município de Santana do Paraíso, através dos representantes da Câmara de 
Vereadores, aprova, e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei institui e estrutura as normas referentes à autorização e funcionamento das 
Feiras Itinerantes Intermunicipais e Similares no Município de Santana do Paraíso e dá 
outras providências. 
 Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
 I – Feiras Itinerantes Intermunicipais e Similares: as exposições temporárias, de caráter 
eventual, originárias de outros municípios, destinadas à comercialização de produtos 
manufaturados, bens e serviços, ao consumidor final, com vendas a varejo ou atacado, em 
período previamente determinado, em espaço unitário ou dividido em stands individuais, 
em locais abertos ou fechados, com a participação de um ou mais comerciantes não 
domiciliados no Município de Santana do Paraíso. 
 II – locais abertos: os logradouros públicos ou áreas de terreno que não tenham paredes 
ou cercas, nos quais o acesso de pessoas não pode ser controlado; 
 III – locais fechados: galpões, salões, armazéns ou similares, nos quais a entrada de 
pessoas pode ser controlada; 
 IV – stand: área destinada à instalação de uma unidade comercial na Feira Itinerante 
Intermunicipal, definida em layout ou planta do local onde será realizada a feira. 
 V – expositores locais: comerciantes estabelecidos no Município de Santana do Paraíso 
por tempo superior a 01 (hum) ano; 
Art. 3º A realização de Feiras Itinerantes Intermunicipais e Similares somente poderá 
ocorrer mediante licença prévia, fornecida pelo Poder Executivo Municipal, a qual será 
expedida após requerimento do interessado protocolizado junto ao Departamento de 
Arrecadação Tributária, observado o disposto nesta Lei e demais normas aplicáveis à 
matéria. 
Art. 4º A solicitação do requerimento da licença de funcionamento deverá ser 
protocolizado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data programada para o 
início do evento. 
Art. 5º Não será permitida a realização das feiras itinerantes intermunicipais no período de 
20 (vinte) dias antecedentes às seguintes datas comemorativas: 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO 
 CNPJ 38.515.573/0001-20 – Inscrição Estadual : Isenta 
 Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG 
 CEP 35179-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 
 I – Dia das Mães; 
II – Dia dos Namorados; 
III – Dia dos Pais; 
IV – Dia das Crianças; 
V – Natal. 
Art. 6º A realização de Feiras Itinerantes Intermunicipais e Similares somente será 
autorizada a empresas promotoras de eventos, legalmente constituídas para esse fim, 
devidamente registradas em órgão competente. 
Art. 7º Fica proibida a instalação de Feiras Itinerantes Intermunicipais em prédios ou 
logradouros pertencentes ao Município, ou sob sua administração, inclusive praças, ruas e 
área de eventos. 
 Parágrafo único. Excetua-se da proibição contida no caput realização de feiras de flores, 
de exposições que fomentem o desenvolvimento regional, de eventos artísticos, culturais, 
gastronômicos, de feiras municipais promovidas pelo Poder Público Municipal ou por 
entidades educacionais de ensino regular, clubes de serviços, associações de classe 
representativas do comércio e da indústria de Santana do Paraíso – que tenham por 
objetivo estimular o desenvolvimento local. 
Art. 8º Para a realização de Feiras Itinerantes Intermunicipais e Similares os locais 
fechados previstos no inciso III do art. 2º desta Lei, a empresa promotora/responsáveis 
pelo evento deverão cumprir, obrigatoriamente, os seguintes requisitos: 
 I – apresentação da planta baixa (croqui) ou layout do local onde se realizará a Feira 
Itinerante Intermunicipal, com a exata disposição de seus espaços, acompanhada de Autos 
de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais– AVCB, Alvará de Localização 
e Funcionamento, e Alvará Sanitário expedido pelo Departamento de Vigilância Sanitária, 
no que couber, respectivamente, à segurança e higiene do recinto;
 II – relação nominal das empresas expositoras, constando endereço, CNPJ, ramo de 
atividade e CPF das pessoas físicas responsáveis pelas empresas expositoras; 
III – o local deverá ser devidamente ventilado, de fácil acesso e com saídas amplas em 
casos de emergências, e com sistemas de segurança para garantia do bem-estar e 
tranquilidade dos visitantes e expositores; 
 IV – sanitários fixos e/ou móveis dentro do local destinado ao público consumidor, sendo, 
um sanitário masculino e um feminino, para cada 100,00 m² (cem metros quadrados) de 
área de imóvel ocupado pela feira; 
V – a feira itinerante e similares deverá disponibilizar aos expositores locais interessados, 
nos mesmos preços e condições oferecidas aos expositores de outras cidades, um espaço 
de no mínimo 20% (vinte por cento) da área do evento - nas feiras de flores; e 30% (trinta 
por cento) da área destinada ao evento, nas feiras destinadas aos demais produtos; 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO 
 CNPJ 38.515.573/0001-20 – Inscrição Estadual : Isenta 
 Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG 
 CEP 35179-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 
§ 1º Os documentos mencionados no inciso I deverão permanecer em local visível desde o 
início do evento, juntamente com a licença expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda 
e Administração/Departamento de Arrecadação Tributária; 
§ 2º Consideram-se expositores locais para os fins do inciso V aqueles estabelecidos em 
Santana do Paraíso, em atividade ininterrupta por um período mínimo de 01 (hum) ano; 
§ 3º O espaço a que se refere o inciso V deverá ser requisitado com antecedência mínima 
de 15 (quinze) dias do início do evento, após o qual cessará a obrigação dos 
organizadores. 
 § 4º As Feiras Itinerantes deverão ceder à Secretaria Municipal de Saúde, à Secretaria 
Municipal de Assistência Social, ao PROCON, à Polícia Militar, ao Juizado de Menores e 
ao Corpo de Bombeiros, sem custos para essas instituições, um espaço da área do 
evento, quando solicitado pelo respectivo órgão. 
Art. 9º A empresa promotora do evento será responsável: 
I – pela limpeza do local e o recolhimento do lixo;
II – por toda a desmontagem da feira, em até 01 (um) dia, quando finalizado o evento. 
Art. 10. As Feiras Itinerantes terão duração máxima de 05 (cinco) dias, inclusive sábado, 
domingo e feriados, com horário de funcionamento de 08:00h (oito horas) às 22:00h (vinte 
e duas horas). 
 Art. 11. Independentemente da licença obtida pela empresa promotora da feira itinerante, 
as empresas ou expositores interessados em participar do Evento deverão protocolizar 
requerimento no Departamento de Arrecadação e Tributação, munido dos seguintes 
documentos e anexos: 
 I – cópia do estatuto social, contrato social ou requerimento de firma individual, 
devidamente registrado no órgão estadual competente;
II – cópia do CPF e identidade do responsável legal pela empresa; 
III – cópia do estatuto social e da ata da assembleia geral que elegeu a diretoria - nos 
casos de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, cooperativa, 
associação; 
IV – cópia da planta baixa (croqui) ou layout do local onde se realizará a Feira contendo a 
sua disposição no espaço do evento;
V – certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura do Município de origem e as 
certidões federais, estaduais da empresa e de seus representantes legais comprovando a 
regularidade fiscal; 
VI – comprovante de pagamento de taxa de licença, nos seguintes valores: 
a) empresa promotora do evento: 1500 UFPSP (hum mil e quinhentas Unidades Fiscais 
Padrão de Santana do Paraíso); 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO 
 CNPJ 38.515.573/0001-20 – Inscrição Estadual : Isenta 
 Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG 
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b) empresa ou expositor participante da Feira: 700 UFPSP (setecentas Unidades Fiscais 
Padrão de Santana do Paraíso); 
VII – relação descritiva dos bens e serviços que serão comercializados; 
VIII – declaração de cada expositor autorizando a empresa organizadora a representá-lo 
perante o Município; 
IX – outros documentos e informações que venham a ser solicitados pelo órgão 
competente. 
§ 1º Quando se tratar de feiras intermunicipais que mediante comprovação por meio de 
documentação Legal tiverem a renda revertida para fundo social, artístico, cultural, 
ambiental, desenvolvimento e gastronômico, o promotor terá isenção da taxa que se refere 
o inciso VI. 
§ 2º A licença de funcionamento só será expedida após comprovação do recolhimento das 
devidas taxas. 
Art. 12. O funcionamento de Feiras Itinerantes Intermunicipais e Similares que não tiverem 
cumprido as exigências e apresentado os documentos competentes, bem como sua 
realização em desacordo com esta Lei sujeitará o infrator à imediata interdição do local, 
apreensão dos bens e pagamento de multa na ordem de 03 (três) vezes o valor previsto no 
artigo 11, inciso VI alínea “a” desta Lei, ficando impedida para a realização de novos 
eventos pelo prazo de 3 (três) anos, contados a partir da constatação da infração. 
Art. 13. A supervisão e fiscalização das Feiras Itinerantes e Similares será de 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras Serviços Urbanos e Meio Ambiente. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Santana do Paraíso, 07 de março de 2018. 
LUZIA TEIXEIRA DE MELO 
Prefeita Municipal 

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