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norma nº 906/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 906 / 2018
Date 2018-03-27
Ementa"Dispõe sobre a isenção do pagamento do IPTU dos imóveis de Santana do Paraíso - MG no exercício de 2018, e dá outras providências."
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 PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO 
 Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG 
 CEP 35179-000 – Telefone Fax (31) 3251-5159 
LEI MUNICIPAL N° 906 DE 27 DE MARÇO DE 2018 
“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO 
DE IPTU DOS IMÓVEIS DE SANTANA DO 
PARAÍSO – MG NO EXERCÍCIO DE 2018, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei: 
Art. 1º Fica concedida nos termos do artigo 62 da Lei Municipal nº 068/94 a isenção de 
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, no exercício de 2018, a 
todo contribuinte, proprietário de imóvel localizado no Município de Santana do 
Paraíso - MG, titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, que 
cumulativa e comprovadamente preencha os seguintes requisitos: 
I – seja eleitor no Município de Santana do Paraíso; 
II – possua renda per capita mensal igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo; 
III – proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de apenas 01 (um) imóvel 
destinado exclusivamente a sua moradia cuja área construída seja igual ou inferior a 
90,00 m² (noventa metros quadrados);
III – proprietário titular do domínio útil ou possuidor de apenas 01(um imóvel), 
destinado exclusivamente a sua moradia cuja área construída seja igual ou inferior a 
120 m² (cento e vinte metros quadrados). (alterado pela Emenda Modificativa n° 
001/2018) 
IV – existindo mais de um lançamento no Cadastro Técnico Municipal, dentro do 
mesmo lote, o contribuinte fará jus somente a isenção do IPTU de sua residência; 
V – estar devidamente inscrito no Cadastro Único – CadÚnico. 
Art. 2º - Fica também isento do pagamento do IPTU, o contribuinte que: 
I – seja aposentado ou pensionista, cuja renda per capita mensal própria seja igual ou 
inferior a 01 (um) salário mínimo, devidamente comprovado; 
II – comprove ser eleitor no Município de Santana do Paraíso; 
III – proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de apenas 01 (um) imóvel 
destinado exclusivamente a sua moradia cuja área construída seja igual ou inferior a 
90,00 m² (noventa metros quadrados); 
IV – existindo mais de um lançamento no Cadastro Técnico Municipal, dentro do 
mesmo lote, o contribuinte fará jus somente à isenção do IPTU de sua residência; 
V – estar devidamente inscrito no Cadastro Único – CadÚnico. 
 PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO 
 Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG 
 CEP 35179-000 – Telefone Fax (31) 3251-5159 
Art. 2°-A Fica, ainda, isento do pagamento do IPTU, o contribuinte que for portador de 
neoplasia maligna e vírus HIV e possua, cumulativamente, renda família de até 03 
(três) salários mínimos. (incluído pela Emenda Aditiva n° 001/2018) 
Parágrafo Único. A comprovação das doenças referidas do caput deste artigo será 
feita através de laudo medico. (incluído pela Emenda Aditiva n° 001/2018) 
Art. 3º A isenção de que trata a presente Lei somente será concedida mediante 
requerimento do interessado com a comprovação dos requisitos dos artigos 1º e 2º, 
em formulário específico junto ao Departamento de Tributação e Arrecadação. 
Art. 4º Os dispositivos desta Lei poderão ser regulamentados através de Decreto 
Municipal, obedecidos aos critérios estabelecidos e o Código Tributário Municipal. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá validade de 06 (seis) 
meses. 
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. 
Santana do Paraíso, 27 de março de 2018. 
LUZIA TEIXEIRA DE MELO 
Prefeita Municipal 

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