| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 906 / 2018 |
| Date | 2018-03-27 |
| Ementa | "Dispõe sobre a isenção do pagamento do IPTU dos imóveis de Santana do Paraíso - MG no exercício de 2018, e dá outras providências." |
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PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35179-000 – Telefone Fax (31) 3251-5159 LEI MUNICIPAL N° 906 DE 27 DE MARÇO DE 2018 “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IPTU DOS IMÓVEIS DE SANTANA DO PARAÍSO – MG NO EXERCÍCIO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica concedida nos termos do artigo 62 da Lei Municipal nº 068/94 a isenção de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, no exercício de 2018, a todo contribuinte, proprietário de imóvel localizado no Município de Santana do Paraíso - MG, titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, que cumulativa e comprovadamente preencha os seguintes requisitos: I – seja eleitor no Município de Santana do Paraíso; II – possua renda per capita mensal igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo; III – proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de apenas 01 (um) imóvel destinado exclusivamente a sua moradia cuja área construída seja igual ou inferior a 90,00 m² (noventa metros quadrados); III – proprietário titular do domínio útil ou possuidor de apenas 01(um imóvel), destinado exclusivamente a sua moradia cuja área construída seja igual ou inferior a 120 m² (cento e vinte metros quadrados). (alterado pela Emenda Modificativa n° 001/2018) IV – existindo mais de um lançamento no Cadastro Técnico Municipal, dentro do mesmo lote, o contribuinte fará jus somente a isenção do IPTU de sua residência; V – estar devidamente inscrito no Cadastro Único – CadÚnico. Art. 2º - Fica também isento do pagamento do IPTU, o contribuinte que: I – seja aposentado ou pensionista, cuja renda per capita mensal própria seja igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo, devidamente comprovado; II – comprove ser eleitor no Município de Santana do Paraíso; III – proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de apenas 01 (um) imóvel destinado exclusivamente a sua moradia cuja área construída seja igual ou inferior a 90,00 m² (noventa metros quadrados); IV – existindo mais de um lançamento no Cadastro Técnico Municipal, dentro do mesmo lote, o contribuinte fará jus somente à isenção do IPTU de sua residência; V – estar devidamente inscrito no Cadastro Único – CadÚnico. PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35179-000 – Telefone Fax (31) 3251-5159 Art. 2°-A Fica, ainda, isento do pagamento do IPTU, o contribuinte que for portador de neoplasia maligna e vírus HIV e possua, cumulativamente, renda família de até 03 (três) salários mínimos. (incluído pela Emenda Aditiva n° 001/2018) Parágrafo Único. A comprovação das doenças referidas do caput deste artigo será feita através de laudo medico. (incluído pela Emenda Aditiva n° 001/2018) Art. 3º A isenção de que trata a presente Lei somente será concedida mediante requerimento do interessado com a comprovação dos requisitos dos artigos 1º e 2º, em formulário específico junto ao Departamento de Tributação e Arrecadação. Art. 4º Os dispositivos desta Lei poderão ser regulamentados através de Decreto Municipal, obedecidos aos critérios estabelecidos e o Código Tributário Municipal. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá validade de 06 (seis) meses. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 27 de março de 2018. LUZIA TEIXEIRA DE MELO Prefeita Municipal