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norma nº 907/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 907 / 2018
Date 2018-03-27
Ementa"Dispõe sobre a gratificação pelo exercício de função aos membros efetivos de equipe de apoio do pregoeiro da Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso e dá outras providências."
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* Publicada no Hall de entrada da Prefeitura 
PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Dona Amélia, nº. 71, Centro, Santana do Paraíso – MG. 
CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 
LEI MUNICIPAL Nº. 907 DE 27 DE MARÇO DE 2018. 
“DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO PELO 
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO AOS MEMBROS 
EFETIVOS DE EQUIPE DE APOIO DO 
PREGOEIRO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SANTANA DO PARAÍSO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, através de seus representantes 
legais aprova, e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Será atribuída gratificação de 20% (vinte por cento) pelo exercício de função 
aos membros efetivos da equipe de apoio do pregoeiro da Prefeitura Municipal de 
Santana do Paraíso, no exercício de suas atribuições. 
Parágrafo Primeiro: Os membros efetivos da equipe de apoio do pregoeiro, de 
acordo com a função atribuída, farão jus a gratificação. 
Parágrafo Segundo: O membro suplente da equipe de apoio do pregoeiro ocupante 
de cargo de provimento efetivo que ocupar temporária ou efetivamente a função 
correspondente a necessidade por falta ou falha do membro efetivo, terá direito a 
gratificação proporcional ou integral, de acordo com o tempo em exercício, 
devidamente comprovado. 
Parágrafo Terceiro: A gratificação de função somente será atribuída ao servidor 
efetivo e, em hipótese alguma, poderá cumular com a gratificação de comissão 
permanente de licitação. 
Art. 2º - A Gratificação da equipe de apoio do pregoeiro pelo exercício de função é 
atribuída sob a forma de percentual sobre os vencimentos recebidos, apurados 
conforme critérios estabelecidos. 
I – Pela realização de tarefas programadas pelo Pregoeiro às quais terão prioridade 
sobre as tarefas dos demais membros; 
II – Pela realização de tarefas não programadas, exercidas por quaisquer dos 
membros, que demandem pronta ação, destinadas ao bom andamento dos trabalhos. 
Art. 3º - Não se receberá a gratificação, no mês apurado, se for constado que às 
tarefas foram realizadas com imperfeição material ou formal, ou ainda de forma 
incompleta. 
Parágrafo Único: Se a anomalia mencionada no “caput” do artigo for constatada após 
o pagamento da Gratificação, poderá o servidor optar entre: 
I – Refazer o trabalho sem recebimento de pontos; 
II – Glosa dos pontos, que serão descontados sob esta forma no mês da constatação. 
Art. 4º - A Gratificação pelo exercício de função será paga juntamente com o 
vencimento do mês imediatamente subseqüente ao da realização das tarefas. 
* Publicada no Hall de entrada da Prefeitura 
PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Dona Amélia, nº. 71, Centro, Santana do Paraíso – MG. 
CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 
Art. 5o
 – A Gratificação ao exercício de função será devida aos servidores que se 
afastarem do efetivo exercício de suas funções, nos casos seguintes: 
I – Férias regulamentares; 
II – Casamento, até 07 (sete) dias consecutivos, contados da realização do ato; 
III – Luto pelo falecimento do pai, mãe, cônjuge ou filhos, até 07 (sete) dias 
consecutivos, a contar do falecimento; no caso de irmão, até 02 (dois) dias; 
IV – Licença por acidente em serviço ou doença profissional; 
V – Licença à servidora gestante; 
VI – Convocação para o serviço militar, inclusive o de preparação de Oficiais da 
Reserva; 
VII – Júri e outros serviços obrigatórios por Lei; 
VIII – Missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pela Prefeitura; 
IX – Expressa determinação legal, em outros casos. 
Art. 6o
 – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias constantes no orçamento vigente. 
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor 
na data de sua publicação. 
Santana do Paraíso, 27 de março de 2018. 
LUZIA TEIXEIRA DE MELO 
Prefeita Municipal0 

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