| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 907 / 2018 |
| Date | 2018-03-27 |
| Ementa | "Dispõe sobre a gratificação pelo exercício de função aos membros efetivos de equipe de apoio do pregoeiro da Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso e dá outras providências." |
| native_id | 251 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
* Publicada no Hall de entrada da Prefeitura PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, nº. 71, Centro, Santana do Paraíso – MG. CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 LEI MUNICIPAL Nº. 907 DE 27 DE MARÇO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO AOS MEMBROS EFETIVOS DE EQUIPE DE APOIO DO PREGOEIRO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, através de seus representantes legais aprova, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Será atribuída gratificação de 20% (vinte por cento) pelo exercício de função aos membros efetivos da equipe de apoio do pregoeiro da Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso, no exercício de suas atribuições. Parágrafo Primeiro: Os membros efetivos da equipe de apoio do pregoeiro, de acordo com a função atribuída, farão jus a gratificação. Parágrafo Segundo: O membro suplente da equipe de apoio do pregoeiro ocupante de cargo de provimento efetivo que ocupar temporária ou efetivamente a função correspondente a necessidade por falta ou falha do membro efetivo, terá direito a gratificação proporcional ou integral, de acordo com o tempo em exercício, devidamente comprovado. Parágrafo Terceiro: A gratificação de função somente será atribuída ao servidor efetivo e, em hipótese alguma, poderá cumular com a gratificação de comissão permanente de licitação. Art. 2º - A Gratificação da equipe de apoio do pregoeiro pelo exercício de função é atribuída sob a forma de percentual sobre os vencimentos recebidos, apurados conforme critérios estabelecidos. I – Pela realização de tarefas programadas pelo Pregoeiro às quais terão prioridade sobre as tarefas dos demais membros; II – Pela realização de tarefas não programadas, exercidas por quaisquer dos membros, que demandem pronta ação, destinadas ao bom andamento dos trabalhos. Art. 3º - Não se receberá a gratificação, no mês apurado, se for constado que às tarefas foram realizadas com imperfeição material ou formal, ou ainda de forma incompleta. Parágrafo Único: Se a anomalia mencionada no “caput” do artigo for constatada após o pagamento da Gratificação, poderá o servidor optar entre: I – Refazer o trabalho sem recebimento de pontos; II – Glosa dos pontos, que serão descontados sob esta forma no mês da constatação. Art. 4º - A Gratificação pelo exercício de função será paga juntamente com o vencimento do mês imediatamente subseqüente ao da realização das tarefas. * Publicada no Hall de entrada da Prefeitura PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, nº. 71, Centro, Santana do Paraíso – MG. CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 Art. 5o – A Gratificação ao exercício de função será devida aos servidores que se afastarem do efetivo exercício de suas funções, nos casos seguintes: I – Férias regulamentares; II – Casamento, até 07 (sete) dias consecutivos, contados da realização do ato; III – Luto pelo falecimento do pai, mãe, cônjuge ou filhos, até 07 (sete) dias consecutivos, a contar do falecimento; no caso de irmão, até 02 (dois) dias; IV – Licença por acidente em serviço ou doença profissional; V – Licença à servidora gestante; VI – Convocação para o serviço militar, inclusive o de preparação de Oficiais da Reserva; VII – Júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII – Missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pela Prefeitura; IX – Expressa determinação legal, em outros casos. Art. 6o – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias constantes no orçamento vigente. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação. Santana do Paraíso, 27 de março de 2018. LUZIA TEIXEIRA DE MELO Prefeita Municipal0