| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 908 / 2018 |
| Date | 2018-04-19 |
| Ementa | "Revoga a Lei Municipal nº 906 de 27 de março de 2018 e dispõe sobre a isenção do pagamento de IPTU dos imóveis de Santana do Paraíso-MG no exercício de 2018, e dá outras providências." |
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PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35179-000 – Telefone Fax (31) 3251-5159 LEI MUNICIPAL Nº 908 DE 19 DE ABRIL DE 2018 “REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 906 DE 27 DE MARÇO DE 2018 E DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IPTU DOS IMÓVEIS DE SANTANA DO PARAÍSO – MG NO EXERCÍCIO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 906 de 27 de março de 2018. Art. 2º Fica concedida nos termos do artigo 62 da Lei Municipal nº 068/94 a isenção de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, no exercício de 2018, a todo contribuinte, proprietário de imóvel localizado no Município de Santana do Paraíso - MG, titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, que cumulativa e comprovadamente preencha os seguintes requisitos: I – seja eleitor no Município de Santana do Paraíso; II – possua renda per capita mensal igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo; III – proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de apenas 01 (um) imóvel destinado exclusivamente a sua moradia cuja área construída seja igual ou inferior a 120,00 m² (cento e vinte metros quadrados); IV – existindo mais de um lançamento no Cadastro Técnico Municipal, dentro do mesmo lote, o contribuinte fará jus somente a isenção do IPTU de sua residência; V – estar devidamente inscrito no Cadastro Único – CadÚnico. Art. 3º Fica também isento do pagamento do IPTU, o contribuinte que cumulativa e comprovadamente preencha os seguintes requisitos: I – seja aposentado ou pensionista, cuja renda per capita mensal própria seja igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo, devidamente comprovada; II – comprove ser eleitor no Município de Santana do Paraíso; III – proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de apenas 01 (um) imóvel destinado exclusivamente a sua moradia cuja área construída seja igual ou inferior a 120,00 m² (cento e vinte metros quadrados); IV – existindo mais de um lançamento no Cadastro Técnico Municipal, dentro do mesmo lote, o contribuinte fará jus somente à isenção do IPTU de sua residência; V – estar devidamente inscrito no Cadastro Único – CadÚnico. PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35179-000 – Telefone Fax (31) 3251-5159 Art. 4° Fica, ainda, isento do pagamento do IPTU, o contribuinte que for portador de neoplasia maligna e vírus HIV e possua, cumulativamente, renda família de até 03 (três) salários mínimos e seja eleitor no Município de Santana do Paraíso. Parágrafo Único. A comprovação das doenças referidas do caput deste artigo será feita através de laudo medico. Art. 5º A isenção de que trata a presente Lei somente será concedida mediante requerimento do interessado com a comprovação dos requisitos dos artigos 2º, 3º e 4º, em formulário específico junto ao Departamento de Tributação e Arrecadação. Art. 6º Os dispositivos desta Lei poderão ser regulamentados através de Decreto Municipal, obedecidos os critérios estabelecidos e o Código Tributário Municipal. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá validade de 06 (seis) meses. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 19 de abril de 2018. LUZIA TEIXEIRA DE MELO Prefeita Municipal