| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 915 / 2018 |
| Date | 2018-07-28 |
| Ementa | "Cria no âmbito do município de Santana do Paraíso a Lei de Incentivo ao Artesanato." |
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PR PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAISO CGC: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71 - Centro SANTANA DO PARAISO - MG CEP: 35.167-000 TEL/FAX (33)251-6206 LEI MUNICIPAL Nº. 915 DE 28 DE JUNHO DE 2018. “CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO A LEI DE INCENTIVO AO ARTESANATO”. O Município de Santana do Paraíso – MG; através de seus representantes legais na Câmara Municipal, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Santana do Paraíso o apoio e incentivo a profissão de Artesão. Art. 2o Artesão é toda pessoa física, que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada e que produzem manualmente produtos que agregam valores culturais, sociais e artísticos. Art.3º- As técnicas de produção Artesanal consistem em transformar, matéria-prima, bruta ou manufaturada em produto acabado, restaurar ou reparar bens de valor artístico e confecção tradicionais de bens alimentares, que expressem criatividade e identidade cultural. Parágrafo único. A profissão de artesão presume o exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que não sejam automáticos ou duplicadores de peças e visam a assegurar qualidade, segurança e quando couber a observação das normas técnicas na produção do produto. Art.4o - O artesanato será objeto de política específica no âmbito Municipal, que terá como diretrizes básicas: I - a valorização da identidade e cultura, municipal, estadual e nacional; II - a destinação de espaços públicos para incentivar a comercialização da produção artesanal; III - a integração da atividade artesanal, com as Secretarias Municipais de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Turismo e outros setores e programas de desenvolvimento econômico e social; III - a integração das atividades artesanais, com as seguintes Secretarias Municipais, de governo, planejamento e desenvolvimento econômico, de Educação, Cultura, PR PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAISO CGC: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71 - Centro SANTANA DO PARAISO - MG CEP: 35.167-000 TEL/FAX (33)251-6206 desporto e Lazer, de Assistência Social e Saúde (modificada pela emenda aditiva nº 002/2018). IV - Promover a qualificação permanente dos artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção; V - o apoio comercial, com identificação de novos mercados em âmbito local, nacional e internacional; VI – apoiar a criação de selo de certificação da qualidade do artesanato, agregando valor aos produtos e às técnicas artesanais; VII - a divulgação do artesanato local e elaboração de leis de fomento a pratica do artesanato como disseminação do saber popular em instituições do Município. VIII – Incentivar e apoiar o artesão de Santana do Paraíso, a obter a Carteira Nacional do Artesão, válida em todo o território nacional por um período mínimo, um ano, a qual somente será renovada com a comprovação das contribuições sociais vertidas para a Previdência Social, na forma do regulamento. IX – Incentivar o artesão local a constituir uma MEI (Micro Empreendedor Individual), garantindo assim ao artesão, diversos direitos inclusive a aposentar e se afastar diante das contribuições sociais vertidas para a Previdência Social. X – Comemorar no dia 19 de março, o dia do artesão com atividades voltadas para este público. Art. 5º Fica o Poder Executivo, autorizado, a Criar o Conselho Municipal do Artesanato, vinculado a Secretária Municipal de Governo, planejamento e desenvolvimento Econômico de Composição paritária e de caráter deliberativo a ser regulamentado por meio de Decreto Municipal. (acrescentado pela Emenda Aditiva 003/2018) Art. 6º O Conselho Municipal do Artesanato, vinculado a Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Desenvolvimento Econômico, que dentre outras funções, terá competência para: (acrescentado pela Emenda Aditiva 003/2018) a) Atualizar as lista de atividades artesanais. b) Manter e controlar o registro do artesanato. c) Estabelecer políticas de fomento para as atividades artesanais. d) Emitir normas para certificação de produtos artesanais. e) Conhecer, desenvolver estudos, classificar discriminar os produtos artesanais típicos do município ou de culturas tradicionais populares. f) Certificar os produtos artesanais, que expressem conteúdo cultural e características peculiares. PR PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAISO CGC: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71 - Centro SANTANA DO PARAISO - MG CEP: 35.167-000 TEL/FAX (33)251-6206 g) Desenvolver intercâmbios técnicos e de arte, com os municípios da região e do estado, visando o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do artesanato. h) Organizar feiras e mostruários. i) Inserir as Unidades produtivas em empreendimentos econômicos do município geradores de matéria prima tais como: usinas de reciclagem, circuitos turísticos, eventos culturais e coleta seletiva. J) Aprovar projetos e deliberar recursos. Art. 7º No prazo de 180 dias, o Poder Executivo instituirá o Programa para o Fomento às Atividades Produtivas Artesanais e regulamentará as atribuições e organização do Conselho Municipal do Artesanato e do Serviço Municipal de Apoio ao Artesanato. (acrescentado pela Emenda Aditiva 003/2018) Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (acrescentado pela Emenda Aditiva 003/2018) Santana do Paraíso, 28 de junho de 2018. LUZIA TEIXEIRA DE MELO PREFEITA MUNICIPAL