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norma nº 919/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 919 / 2018
Date 2018-09-12
Ementa"Estabelece requisitos para o pagamento de aluguel social em benefício das famílias selecionadas pelo Decreto Municipal 457/2013, e dá outras providências."
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 PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
 Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG
 CEP 35179-000 – Fone Fax (31) 3251-5159
LEI MUNICIPAL Nº 919 DE 12 DE SETEMBRO DE 2018
“ESTABELECE REQUISITOS PARA O PAGAMENTO 
DE ALUGUEL SOCIAL EM BENEFÍCIO DAS FAMÍLIAS 
SELECIONADAS PELO DECRETO MUNICIPAL 
457/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” 
O Povo de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Somente farão jus ao recebimento do benefício do aluguel social pelo Município de 
Santana do Paraíso as famílias selecionadas pelo Decreto Municipal 457/2013 que 
cumprirem os requisitos estabelecidos por esta Lei.
Art. 2º. Terá direito à percepção do benefício do aluguel social a família que, 
cumulativamente:
I – houver sido escolhida como beneficiária do reassentamento relativo ao Programa de 
Aceleração do Crescimento – PAC II, nos termos do Decreto Municipal 457/2013, conforme 
relação anexa;
II – possuir renda per capita igual ou inferior a 1/3 do salário mínimo, limitada a renda 
familiar mensal igual ou inferior a 2 salários mínimos, e;
III – for residente em área de risco do município há mais de 03 anos, e;
IV – estar inscrita no Cadastro Único do Governo federal – CadÚnico, devidamente 
atualizado.
Parágrafo único. Não será considerada para fins de cálculo da renda familiar mensal a 
referente a 01 (um) Benefício de Prestação Continuada – BPC percebida por um dos 
integrantes do seio familiar.
Art. 3º. O valor do benefício será de até 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo 
vigente ao tempo da prestação.
Art. 4º. Falecendo o responsável pela família, outro deverá ser cadastrado para a percepção 
do benefício, ficando este suspenso enquanto os membros da família não indicarem 
substituto.
Parágrafo único. A pessoa indicada para substituir o falecido deverá integrar o seio familiar 
beneficiado desde antes da morte do responsável anterior.
Art. 5º. A vigência desta Lei retroage à 01 de janeiro de 2017, por não violar direitos 
adquiridos, atos jurídicos perfeitos e muito menos coisas julgadas.
 PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
 Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG
 CEP 35179-000 – Fone Fax (31) 3251-5159
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Santana do Paraíso, 12 de Setembro de 2018.
LUZIA TEIXEIRA DE MELO
Prefeita Municipal

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