| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 919 / 2018 |
| Date | 2018-09-12 |
| Ementa | "Estabelece requisitos para o pagamento de aluguel social em benefício das famílias selecionadas pelo Decreto Municipal 457/2013, e dá outras providências." |
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PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35179-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 LEI MUNICIPAL Nº 919 DE 12 DE SETEMBRO DE 2018 “ESTABELECE REQUISITOS PARA O PAGAMENTO DE ALUGUEL SOCIAL EM BENEFÍCIO DAS FAMÍLIAS SELECIONADAS PELO DECRETO MUNICIPAL 457/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Povo de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Somente farão jus ao recebimento do benefício do aluguel social pelo Município de Santana do Paraíso as famílias selecionadas pelo Decreto Municipal 457/2013 que cumprirem os requisitos estabelecidos por esta Lei. Art. 2º. Terá direito à percepção do benefício do aluguel social a família que, cumulativamente: I – houver sido escolhida como beneficiária do reassentamento relativo ao Programa de Aceleração do Crescimento – PAC II, nos termos do Decreto Municipal 457/2013, conforme relação anexa; II – possuir renda per capita igual ou inferior a 1/3 do salário mínimo, limitada a renda familiar mensal igual ou inferior a 2 salários mínimos, e; III – for residente em área de risco do município há mais de 03 anos, e; IV – estar inscrita no Cadastro Único do Governo federal – CadÚnico, devidamente atualizado. Parágrafo único. Não será considerada para fins de cálculo da renda familiar mensal a referente a 01 (um) Benefício de Prestação Continuada – BPC percebida por um dos integrantes do seio familiar. Art. 3º. O valor do benefício será de até 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente ao tempo da prestação. Art. 4º. Falecendo o responsável pela família, outro deverá ser cadastrado para a percepção do benefício, ficando este suspenso enquanto os membros da família não indicarem substituto. Parágrafo único. A pessoa indicada para substituir o falecido deverá integrar o seio familiar beneficiado desde antes da morte do responsável anterior. Art. 5º. A vigência desta Lei retroage à 01 de janeiro de 2017, por não violar direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e muito menos coisas julgadas. PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35179-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 12 de Setembro de 2018. LUZIA TEIXEIRA DE MELO Prefeita Municipal