br-locleg corpus explorer

← Santana do Paraíso (MG)

norma nº 920/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 920 / 2018
Date 2018-09-14
Ementa"Regulamenta o artigo 14 da Lei Municipal 681/2013, estabelecendo os critérios para o cálculo e o valor das tarifas do serviço de táxi no âmbito do município de Santana do Paraíso, e dá outras providências."
native_id264

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
 Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG
 CEP 35179-000 – Fone Fax (31) 3251-5159
LEI MUNICIPAL Nº 920 DE 14 DE SETEMBRO DE 2018.
“REGULAMENTA O ARTIGO 14 DA LEI MUNICIPAL 
681/2013, ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA 
O CÁLCULO E O VALOR DAS TARIFAS DO 
SERVIÇO DE TÁXI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
SANTANA DO PARAÍSO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”
O Povo de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As tarifas do serviço de táxi e os critérios para sua fixação serão estabelecidos 
levando-se em consideração os termos desta Lei.
Art. 2º. O preço da bandeirada e do quilômetro rodado será tarifado levando-se em 
consideração os seguintes critérios, conforme planilha de custos do Anexo I:
I – Rodagem;
II – Depreciação do veículo;
III – Depreciação de equipamentos;
IV – Combustível;
V – Óleo, lubrificação e lavagem;
VI – Peças e acessórios;
VII – Licenciamento;
VIII – Despesas administrativas;
IX – Seguro obrigatório;
X – Remuneração de capital;
XI – Taxas de fiscalização, inspeção e impostos.
Art. 3º. O reajuste dos preços das tarifas far-se-á anualmente por meio de decreto, e 
de acordo com estudos a serem elaborados pelo Poder Executivo.
 PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
 Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG
 CEP 35179-000 – Fone Fax (31) 3251-5159
Parágrafo único. Far-se-á também o reajuste tarifário fora do período do caput, a 
critério do órgão competente, desde que ocorram quaisquer contingências capazes de 
causar desequilíbrio que onere excessivamente uma das partes envolvidas (Poder 
Público, motorista, passageiros, etc.).
Art. 4º. Para efeito de remuneração por serviço prestado, que terá como base a tarifa 
municipal oficial, o serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel a 
taxímetro aplicará uso das bandeiras taximétricas nas seguintes condições:
I – Bandeira I (um), nos dias úteis, das 06h às 22h;
I – Bandeira I (um), nos dias úteis, das 06h às 22h59min; (modificado pela Emenda 
n° 006 de 2018)
II – Bandeira II (dois), nos dias úteis, no horário de 22h às 06h, e em qualquer horário 
aos sábados, domingos e feriados;
II – Bandeira II (dois), nos dias úteis, no horário de 23h às 06h, e em qualquer horário 
aos sábados, domingos e feriados; (modificado pela Emenda n° 006 de 2018)
Art. 5º. Os valores das tarifas serão fixados incluindo:
I – bandeirada, como sendo a tarifa inicial;
II – O valor do quilômetro rodado com bandeira I;
III – O valor do quilômetro rodado com bandeira II;
IV – O valor da hora parada, à disposição do cliente.
Art. 6º. Os valores das tarifas taximétricas no Município de Santana do Paraíso ficam 
assim fixados, de acordo com informações de apuração de custos da prestação do 
serviço:
I – Bandeirada: R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos);
II – Bandeira I: R$ 2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos);
III – Bandeira II: R$ 2,82 (dois reais e oitenta e dois centavos);
IV – Hora parada: R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos).
 PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
 Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG
 CEP 35179-000 – Fone Fax (31) 3251-5159
§1º. É vedada a cobrança de qualquer tarifa adicional pelo transporte de bagagens, 
que deverá ser transportada desde que caiba no porta-malas do veículo.
§2º. É vedado acordo entre passageiro e motorista que implique em aumento da tarifa, 
exceto em viagens além dos limites da Região Metropolitana do Vale do Aço.
Art. 7º. Poderá ser cobrada tarifa adicional de retorno para viagens fora do Município 
de Santana do Paraíso. (Suprimido pela Emenda n° 001 de 2018)
§1º. A tarifa adicional de retorno será devida quando o táxi, partindo da zona urbana 
do Município, percorrer trajeto até local situado fora do perímetro urbano. (Suprimido 
pela Emenda n° 001 de 2018)
§2º. A tarifa adicional de retorno não poderá exceder o equivalente a 50% (cinquenta 
por cento) da tarifa correspondente ao trajeto percorrido; (Suprimido pela Emenda n° 
001 de 2018)
§3º. Não haverá cobrança da tarifa adicional de retorno quando o veículo retornar ao 
bairro de onde saiu, com o mesmo passageiro, ou sob a responsabilidade de 
pagamento da mesma, qualquer que seja a zona percorrida. (Suprimido pela 
Emenda n° 001 de 2018)
§4º. No deslocamento para o perímetro urbano da cidade de Ipatinga, no caso 
específico do ponto do aeroporto, não caberá cobrança de tarifa de retorno.
(Suprimido pela Emenda n° 001 de 2018)
Art. 8º. Admitir-se-á a cobrança de tarifa adicional por serviços noturnos, que incidirá 
sobre os trabalhos prestados entre 23h e 06h horas da manhã seguinte e não poderá 
ultrapassar. (Suprimido pela Emenda n° 001 de 2018)
Parágrafo único. A tarifa adicional por serviços noturnos será de 20% (vinte por 
cento) da tarifa correspondente ao trajeto percorrido, e deverá ser incluída na 
bandeirada. (Suprimido pela Emenda n° 001 de 2018)
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Santana do Paraíso, 14 de Setembro de 2018.
LUZIA TEIXEIRA DE MELO
Prefeita Municipal

open original →