| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 924 / 2018 |
| Date | 2018-10-05 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo a instituir campanha de incentivo ao emplacamento e transferência de veículos automotores no município de Santana do Paraíso." |
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PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35179-000 – Telefone Fax (31) 3251-5159 LEI MUNICIPAL Nº 924 DE 05 DE OUTUBRO DE 2018. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR CAMPANHA DE INCENTIVO AO EMPLACAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO.” O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Campanha de Incentivo ao Licenciamento e Transferência de Veículos Automotores na cidade de Santana do Paraíso – MG, de conformidade com a presente Lei. Art. 2º A campanha de que trata a presente Lei consiste em incentivo pago em pecúnia, a título de ressarcimento total ou parcial de despesas, para pessoas físicas e jurídicas que promoverem o licenciamento ou a transferência de veículos automotores em seu domicílio na cidade de Santana do Paraíso, fixada nas seguintes condições: I – licenciamento e transferência de veículos novos e usados com valor venal superior a R$20.000,00 (vinte mil reais): ressarcimento máximo de R$300,00 (trezentos reais). Parágrafo único. O valor venal que trata a presente Lei é o utilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais para fins de lançamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA). Art. 3° Com a finalidade de obter o incentivo instituído nesta Lei, o interessado deverá protocolar requerimento administrativo junto ao Departamento de Tributação e Arrecadação, dentro do prazo de vigência desta Lei, e apresentar os seguintes documentos, além de preencher todos os requisitos previstos nesta Lei: I – documento que comprove a propriedade do veículo automotor; II – no caso de transferência para o município de Santana do Paraíso, documento que comprove que o veículo automotor transferido encontrava-se anteriormente licenciado em município diverso; III – que o veículo automotor transferido ou emplacado esteja vinculado ao município de Santana do Paraíso, com transferência ou emplacamento efetivado dentro do prazo de vigência desta Lei. Art. 4° Estão excluídos do incentivo de que trata a presente Lei: I – o licenciamento e a transferência de veículos automotores de propriedade de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com domicilio em Santana do Paraíso, que desempenhem atividades econômicas de transporte de pessoas ou cargas; PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35179-000 – Telefone Fax (31) 3251-5159 II – o licenciamento e a transferência de veículos automotores de propriedade de pessoas jurídicas de direito público, incluindo as autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas; III – o licenciamento e a transferência de veículos automotores de propriedades de pessoas físicas ou jurídicas que gozam de imunidade, isenção ou não incidência do imposto sobre a propriedade de veículos automotores – (IPVA), de conformidade com a legislação do Estado de Minas Gerais; IV – licenciamento e a transferência de veículos automotores com valor venal inferior ao previsto no inciso I do artigo 2º desta Lei. Art. 5º O pagamento do incentivo em pecúnia será realizado mediante processamento regular de despesas respeitada as disposições normativas a esta aplicáveis. Art. 5º O pagamento do incentivo em pecúnia será realizado em até 180 (cento e oitenta) dias após o deferimento do requerimento administrativo. (Alterado pela Emenda Modificativa nº 007/2018) Parágrafo único. O incentivo em pecúnia mencionado nesta lei fica limitado a 40 (quarenta) pagamentos mensais, sendo que caso os requerimentos ultrapassem o referido limite dentro de determinado mês, o processamento dos pagamentos excedentes será direcionado para o mês subsequente, observada a ordem cronológica dos requerimentos. Art. 6º O Poder Executivo dará ampla publicidade para alcance do objetivo almejado por esta Lei, podendo utilizar-se de todas as formas possíveis de publicidade, inclusive as seguir especificadas: I – envio de informe publicitário para cada residência do Município; e II – informe veiculado no carnê de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano. Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação consignada no orçamento anual vigente sob o n° 02.04.122.0004.2.021.339093. Art. 8º A campanha de que trata a presente Lei cessará seus efeitos em 31 de dezembro de 2019. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 05 de outubro de 2018. LUZIA TEIXEIRA DE MELO Prefeita Municipal