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norma nº 924/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 924 / 2018
Date 2018-10-05
Ementa"Autoriza o Poder Executivo a instituir campanha de incentivo ao emplacamento e transferência de veículos automotores no município de Santana do Paraíso."
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PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
 Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG
CEP 35179-000 – Telefone Fax (31) 3251-5159
LEI MUNICIPAL Nº 924 DE 05 DE OUTUBRO DE 2018.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
INSTITUIR CAMPANHA DE INCENTIVO AO 
EMPLACAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE 
VEÍCULOS AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO DE 
SANTANA DO PARAÍSO.”
O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Campanha de Incentivo ao 
Licenciamento e Transferência de Veículos Automotores na cidade de Santana do 
Paraíso – MG, de conformidade com a presente Lei.
Art. 2º A campanha de que trata a presente Lei consiste em incentivo pago em 
pecúnia, a título de ressarcimento total ou parcial de despesas, para pessoas físicas e 
jurídicas que promoverem o licenciamento ou a transferência de veículos automotores 
em seu domicílio na cidade de Santana do Paraíso, fixada nas seguintes condições:
I – licenciamento e transferência de veículos novos e usados com valor venal superior 
a R$20.000,00 (vinte mil reais): ressarcimento máximo de R$300,00 (trezentos reais).
Parágrafo único. O valor venal que trata a presente Lei é o utilizado pela Secretaria 
da Fazenda do Estado de Minas Gerais para fins de lançamento do imposto sobre a 
propriedade de veículos automotores (IPVA).
Art. 3° Com a finalidade de obter o incentivo instituído nesta Lei, o interessado deverá 
protocolar requerimento administrativo junto ao Departamento de Tributação e 
Arrecadação, dentro do prazo de vigência desta Lei, e apresentar os seguintes 
documentos, além de preencher todos os requisitos previstos nesta Lei:
I – documento que comprove a propriedade do veículo automotor;
II – no caso de transferência para o município de Santana do Paraíso, documento que 
comprove que o veículo automotor transferido encontrava-se anteriormente licenciado 
em município diverso;
III – que o veículo automotor transferido ou emplacado esteja vinculado ao município 
de Santana do Paraíso, com transferência ou emplacamento efetivado dentro do 
prazo de vigência desta Lei.
Art. 4° Estão excluídos do incentivo de que trata a presente Lei:
I – o licenciamento e a transferência de veículos automotores de propriedade de 
pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com domicilio em Santana do Paraíso, 
que desempenhem atividades econômicas de transporte de pessoas ou cargas;
PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
 Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG
CEP 35179-000 – Telefone Fax (31) 3251-5159
II – o licenciamento e a transferência de veículos automotores de propriedade de 
pessoas jurídicas de direito público, incluindo as autarquias, fundações públicas, 
sociedades de economia mista e empresas públicas;
III – o licenciamento e a transferência de veículos automotores de propriedades de 
pessoas físicas ou jurídicas que gozam de imunidade, isenção ou não incidência do 
imposto sobre a propriedade de veículos automotores – (IPVA), de conformidade com 
a legislação do Estado de Minas Gerais;
IV – licenciamento e a transferência de veículos automotores com valor venal inferior 
ao previsto no inciso I do artigo 2º desta Lei.
Art. 5º O pagamento do incentivo em pecúnia será realizado mediante processamento 
regular de despesas respeitada as disposições normativas a esta aplicáveis.
Art. 5º O pagamento do incentivo em pecúnia será realizado em até 180 (cento e 
oitenta) dias após o deferimento do requerimento administrativo. (Alterado pela 
Emenda Modificativa nº 007/2018)
Parágrafo único. O incentivo em pecúnia mencionado nesta lei fica limitado a 40 
(quarenta) pagamentos mensais, sendo que caso os requerimentos ultrapassem o 
referido limite dentro de determinado mês, o processamento dos pagamentos 
excedentes será direcionado para o mês subsequente, observada a ordem 
cronológica dos requerimentos.
Art. 6º O Poder Executivo dará ampla publicidade para alcance do objetivo almejado 
por esta Lei, podendo utilizar-se de todas as formas possíveis de publicidade, 
inclusive as seguir especificadas:
I – envio de informe publicitário para cada residência do Município; e 
II – informe veiculado no carnê de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da 
dotação consignada no orçamento anual vigente sob o n° 
02.04.122.0004.2.021.339093.
Art. 8º A campanha de que trata a presente Lei cessará seus efeitos em 31 de 
dezembro de 2019.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
Santana do Paraíso, 05 de outubro de 2018.
LUZIA TEIXEIRA DE MELO
Prefeita Municipal

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