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norma nº 933/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 933 / 2018
Date 2018-12-20
Ementa"Autoriza concessão de subvenções, contribuições, auxílios financeiros e contém outras providências."
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 PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
 Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG
 CEP 35179-000 – Fone Fax (31) 3251-5159
LEI MUNICIPAL Nº 933 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018
“AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, 
CONTRIBUIÇÕES, AUXÍLIOS FINANCEIROS E 
CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Povo do Município de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei:
Art. 1º Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos 
adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, 
auxílios e contribuições, no exercício de 2019, conforme a seguinte designação:
FAVORECIDO VALOR R$
Agência Desenvolvimento Turístico Circuito Mata 
Atlântica
19.000,00
Associações e Confederações Representativas 200.000,00
Fundo Desenvolvimento Metropolitano 5.000,00
Associações Esportivas 20.000,00
Fundo Estadual de Saúde 2.500,00
Emater 200.000,00
Sindicatos Rurais 25.000,00
TOTAL 471.500,00
SUBVENÇÕES
APAE 525.000,00
Atividades Culturais 10.000,00
Unidades Hospitalares 130.000,00
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI 
(Modificado pela Emenda Modificativa nº 010/2018)
250.000,00
Cantinho dos Idosos Paraíso (Modificado pela Emenda 
Modificativa nº 010/2018)
200.000,00
Entidades Assistência Cultura e Educacional 250.000,00
Casa de Acolhimento Assistencial 100.000,00
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Entidades Representativas 1.000,00
TOTAL 1.466.000,00
TOTAL 1.937.500,00
Art. 2º Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão 
de subvenções sociais, auxílios e contribuições visarão à prestação de serviços 
essenciais de assistência social, medica hospitalar, educacional, segurança pública, 
cultural e desportiva.
Art. 3º Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas 
satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios 
desta lei. 
Art. 4º A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins 
lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes 
condições: 
 I – atender direto ao publico, de forma gratuita:
 II – não possuir debito de prestação de contas de recursos recebidos 
anteriormente:
 III – apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, 
emitida no exercício de 2019 por autoridade local: 
 IV – comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria:
 V - ser declarada por lei como entidade de utilidade pública:
 VI - apresentar o plano de Aplicação dos Recursos, especificando as metas e 
objetivos;
 VII – existir recursos orçamentários e financeiros;
 VIII – celebrar o respectivo convênio.
 
Art. 5º O valor do auxilio sempre que possível, será calculado com base em unidade 
de serviços efetivamente prestados postos à disposição dos interessados, 
obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridades 
competentes.
Art. 6º A destinação de recursos a titulo de “contribuições”, a qualquer entidade, para 
despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, 
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parágrafo 2º. e 6º. , Lei nº. 4.320 / 64, somente poderão ser efetivadas mediante 
previsão na lei orçamentária.
Art. 7º As transferências de recursos do Município, consignados na lei orçamentária 
anual para o Estado, a qualquer titulo, inclusive auxílios financeiros e contribuições, 
serão realizadas exclusivamente mediante convenio, acordo, ajuste ou outros 
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxilio – funeral através de 
fornecimento de urna e transporte funerário, auxilio – moradia, cestas básicas, óculos, 
cadeira de rodas, cobertores, colchões, fraudas, leite a carentes e desvalidos até o 
limite das datações orçamentárias, seus respectivos créditos adicionais e suas 
disponibilidades financeiras. 
Art. 9º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, ortese, prótese, auxílios, de 
assistência médica, hospitalar e laboratorial, auxilio de medicamentos, até o limite das 
dotações orçamentárias, seus respectivos créditos adicionais e suas disponibilidades 
financeiras.
Art. 10 Fica o poder executivo autorizado a custear despesas com tratamento fora 
domicilio – TFD, garantindo transporte, alimentação e estadia, a pacientes do 
município que necessitar de tratamento médico – hospitalar disponível somente em 
outras cidades ate o limite das dotações orçamentárias, seus respectivos créditos 
adicionais e suas disponibilidades financeiras.
Art. 11 Os auxílios de que trata o caput dos artigos 8º, 9º e 10º serão assegurados aos 
beneficiários, após análise do serviço de assistência social, mediante fornecimento do 
material, serviços ou recurso financeiro para seu custeio.
Parágrafo Primeiro: Quando a cessão dos benefícios for posta em forma de auxilio 
financeiro, deverá o beneficiário ou seu responsável legal, prestar contas junto ao 
serviço de assistência social, por meio de apresentação de documento que comprova 
o uso do recurso financeiro para custeio do beneficio previamente autorizado.
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Parágrafo Segundo: Será autorizado a receber o recurso financeiro junto à tesouraria 
do município o beneficiário direto ou seu representante legal, mediante a autorização 
de que trata o caput deste artigo após processamento de prévio empenho.
Parágrafo Terceiro: Ficará impedido de receber novo beneficio àquele que não 
prestar contas de recurso anteriormente recebido, sendo a falta da prestação de 
contas somente sanada mediante a devolução dos recursos financeiros aos cofres 
públicos.
Art. 12 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de 
contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e 
objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos.
Parágrafo Único: O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será 
tratado no respectivo convenio.
Art. 13º Esta lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2.019, revogadas todas as 
disposições em contrário.
Santana do Paraíso, 20 de dezembro de 2018.
LUZIA TEIXEIRA DE MELO
Prefeita Municipal

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