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norma nº 934/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 934 / 2018
Date 2018-12-21
Ementa"Dispõe sobre a isenção da taxa de inscrição em concurso público e processo seletivo municipal, para pessoa física inscrita no cadastro único e determina outras providências."
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 PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
 Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG
 CEP 35179-000 – Fone Fax (31) 3251-5159
LEI MUNICIPAL Nº 934 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018
“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TAXA DE 
INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO 
SELETIVO MUNICIPAL, PARA PESSOA FÍSICA 
INSCRITA NO CADASTRO ÚNICO E DETERMINA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Povo do Município de Santana do Paraíso, por seus representantes na Câmara 
Municipal aprova, eu sanciono:
Art.1º Fica concedido a isenção, de pagamento de taxa de inscrição em concursos 
públicos e processos seletivos, realizados no âmbito do município de Santana do 
Paraíso, aos candidatos e candidatas, que preencherem os seguintes requisitos:
I - Inscritos no CAD-ÚNICO, Cadastro Único para Programas Sociais do Governo 
Federal, conforme requisitos estabelecidos, pelo Decreto Federal nº 6.135 de 26 de 
junho de 2007.
II - Forem comprovadamente membro de família de baixa renda, nos termos do 
Decreto nº 6. 135/2007.
Parágrafo único: Considera-se família de baixa renda, de acordo com o Decreto 
acima mencionado, aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário 
mínimo, ou a que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos.
Art.2º A isenção mencionada no caput do Art.1º, desta Lei, deverá ser solicitada 
mediante requerimento do candidato, contendo:
I - Preenchimento de Formulário com dados pessoais a ser elaborado pelo Setor de 
RH da Administração Municipal;
II - Apresentação de Folha Resumo com indicação do Número de Identificação Social -
NIS atribuído pelo Cad-Único do Governo Federal;
 PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
 Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG
 CEP 35179-000 – Fone Fax (31) 3251-5159
III - Declaração de próprio punho que atenda às condições estabelecidas no inciso II 
do Art. 1º, desta Lei.
§ 1º O órgão ou entidade executor do concurso público consultará a Secretaria 
Municipal de Assistência Social, órgão Gestor do Cadastro Único para verificar a 
veracidade das informações prestadas pelo candidato.
§ 2º Declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em Lei.
§3º O órgão Gestor do Programa Bolsa Família poderá fazer visitas necessárias, para 
averiguação das informações prestadas pelo requerente, bem como solicitar 
documentação recente quando for o caso.
Art. 3º O edital de concurso público definirá o prazo limite para apresentação do 
requerimento de isenção, assim como a resposta ao candidato acerca do deferimento 
ou indeferimento do seu pedido.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido de isenção, o candidato deverá 
ser comunicado, com pelo menos, 5 (cinco) dias úteis, antes do término do prazo 
previsto para às inscrições do concurso público ou do processo seletivo.
Art. 4º Esta Lei também se aplica aos processos seletivos simplificados para a 
contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária 
de excepcional interesse público, de que trata o art. 37, inciso IX, da Constituição.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Santana do Paraíso, 21 de dezembro de 2018.
LUZIA TEIXEIRA DE MELO
Prefeita Municipal

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