| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 935 / 2018 |
| Date | 2018-12-21 |
| Ementa | "Dispõe sobre a obrigatoriedade de conserto dos buracos e vales abertos nas vias e passeios públicos e determina outras providências." |
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PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35179-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 LEI MUNICIPAL Nº 935 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018 “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSERTO DOS BURACOS E VALES ABERTOS NAS VIAS E PASSEIOS PÚBLICOS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo do Município de Santana do Paraíso, por seus representantes na Câmara Municipal aprova, eu sanciono a seguinte Lei. Art.1º Fica obrigatório o total e satisfatório conserto, com obras de tapa valas e buracos, num prazo máximo de 48 horas, dos buracos e valas abertos nas vias e passeios públicos do município de Santana do Paraíso, para realização de serviços de instalação ou consertos de rede de água, luz, esgoto e/ou telefone. I - O prazo disposto neste artigo poderá ser estendido para, no máximo, o triplo do determinado, quando comprovado a necessidade e manifestado oficialmente o pedido junto a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos do município de Santana do Paraíso. II - As obras de tapa valas e buracos, terão garantias de qualidade do serviço de, no mínimo, seis (06) meses, quando realizadas em vias sem calçamento, e de dezoito (18) meses, quando realizadas em vias calçadas e/ou asfaltadas. Parágrafo Único: Em caso de descumprimento do Art. 1º desta Lei, ou de seus respectivos parágrafos a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos deverá agir juridicamente e administrativamente contra a empresa responsável pelos serviços. Art. 2º No período que antecede e no período de realização das obras de conserto dos buracos e valas na via e/ou passeio público será obrigatório, por parte da empresa, instituição e/ou pessoa física responsável pela abertura do buraco e/ou vala, a sinalização e/ou isolamento do local com placas que permitam a nítida visualização diurna e noturna. PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35179-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 Art.3º A Empresa responsável pela realização de serviços de instalação e/ou consertos de rede de água, luz, esgoto e/ou telefone no município de Santana do Paraíso deve obrigatoriamente dar publicidade a realização de seus serviços, informando o local dos serviços e o tempo de execução a população que ficará sem o fornecimento dos mesmos sob pena de serem responsabilizados por danos causados. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, num prazo máximo de 30 dias. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santana do Paraíso, 21 de dezembro de 2018. LUZIA TEIXEIRA DE MELO Prefeita Municipal