| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 864 / 2017 |
| Date | 2017-01-19 |
| Ementa | "Autoriza concessão de subvenções, contribuições, auxílios financeiros e contém outras providencias." |
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LEI MUNICIPAL Nº. 864 DE 19 DE JANEIRO DE 2017 AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, CONTRIBUIÇÕES, AUXÍLIOS FINANCEIROS E CONTEM OUTRAS PROVIDENCIAS. O Povo do Município de Santana do Paraíso, por seus representantes aprova, e eu, Prefeita Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios e contribuições, no exercício de 2017, conforme a seguinte designação: FAVORECIDO VALOR R$ SINDICATOS RURAIS 20.000,00 ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS 181.500,00 ASSOCIAÇÕES ESPORTIVAS 300.000,00 ATIVIDADES CULTURAIS 1.100,00 PROGRAMA DE ASSIST. FARMACÊUTICA BÁSICA - SAÚDE 1.000,00 CONSORCIO DE SAÚDE 165.000,00 PROGRAMA DE ASSIST. FARMACÊUTICA BÁSICA - BLFARM 1.000,00 APAE 410.000,00 ASSISTENCIA CULTURAL E EDUCACIONAL 187.000,00 ASILO ASSIST. ACOLHEDORA ABRIGO PARAISO 118.800,00 FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO 11.000,00 FUNDO DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO 11.000,00 AGÊNCIA DE DESEN. TUR. MATA ATLÂNTICA DE MINAS 19.800,00 EMATER 220.000,00 TOTAL 1.647.200,00 Art. 2º Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visarão à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, segurança pública, cultural e desportiva. Art. 3º Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta lei. Art. 4º A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes condições: I – atender direto ao público, de forma gratuita; II – não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente; III – apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2017 por autoridade local; IV – comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria; V - ser declarada por Lei como entidade de utilidade pública; VI - apresentar o plano de Aplicação dos Recursos, especificando as metas e objetivos; VII – existirem recursos orçamentários e financeiros; VIII – celebrar o respectivo convênio. Art. 5º O valor do auxílio, sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos à disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridades competentes. Art. 6º A destinação de recursos a título de “contribuições”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 2º e 6º, da Lei Federal nº. 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária. Art. 7º As transferências de recursos do Município, consignados na Lei Orçamentária anual para o Estado, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-funeral através de fornecimento de urna e transporte funerário, auxílio-moradia, cestas básicas, óculos, cadeira de rodas, cobertores, colchões, fraldas e leite a carentes e desvalidos até o limite das datações orçamentárias, seus respectivos créditos adicionais e suas disponibilidades financeiras. Art. 9º Fica o executivo Municipal autorizado a conceder órtese, prótese, auxílio de assistência médica, hospitalar e laboratorial e auxílio de medicamentos, até o limite das dotações orçamentárias, seus respectivos créditos adicionais e suas disponibilidades financeiras. Art. 10. Fica o poder executivo autorizado a custear despesas com tratamento fora domicilio – TFD, garantindo transporte, alimentação e estadia, a pacientes do município que necessitarem de tratamento médico-hospitalar disponível somente em outras cidades, até o limite das dotações orçamentárias, seus respectivos créditos adicionais e suas disponibilidades financeiras. Art. 11. Os auxílios de que trata o caput dos artigos 8º, 9º e 10º serão assegurados aos beneficiários, após análise do serviço de assistência social, mediante fornecimento do material, serviço ou recurso financeiro para seu custeio. § 1º Quando a cessão dos benefícios for posta em forma de auxilio financeiro, deverá o beneficiário ou seu responsável legal, prestar contas junto ao serviço de assistência social, por meio de apresentação de documento que comprova o uso do recurso financeiro para custeio do beneficio previamente autorizado. § 2º Será autorizado a receber o recurso financeiro junto à tesouraria do município o beneficiário direto ou seu representante legal, mediante a autorização de que trata o caput deste artigo, após processamento de prévio empenho. § 3º Ficará impedido de receber novo beneficio àquele que não prestar contas de recurso anteriormente recebido, sendo a falta da prestação de contas somente sanada mediante a devolução dos recursos financeiros aos cofres públicos. Art. 12. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos. Parágrafo único. O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo convenio. Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 1º de Janeiro de 2017. Santana do Paraíso, 19 de janeiro de 2017. LUZIA TEIXEIRA DE MELO Prefeita Municipal