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norma nº 868/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 868 / 2017
Date 2017-02-23
Ementa"Estabelece a Política Municipal de Saneamento Básico do município de Santana do Paraíso e dá outras providências."
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LEI MUNICIPAL Nº. 868 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017.
ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE
SANTANA DO PARAÍSO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições desta
Lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por
finalidade assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio
ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações,
obras e serviços de saneamento básico do Município.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações
operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e
instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação
até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos
esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio
ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra￾estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e
destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros
e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra￾estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de
transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias,
tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
II - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados
ao saneamento básico;
III - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à
sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de
formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços
públicos de saneamento básico;
IV - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização
do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de
baixa renda;
V - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos,
lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
Art. 3º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos
de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros
resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei nº 9.433, de
8 de janeiro de 1997.
Art. 4º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de
soluções individuais.
Art. 5º Compete ao Município organizar e prestar direta ou indiretamente os serviços
de saneamento básico de interesse local.
§ 1º Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se com as demais funções
essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a
segurança sanitária e o bem-estar de seus habitantes.
§ 2º A prestação de serviços públicos de saneamento básico no Município poderá ser
realizada por:
I - órgão ou pessoa jurídica pertencente à Administração Pública municipal, na forma
da legislação;
II - pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atendidos os requisitos da
Constituição Federal e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Seção II
Dos Princípios
Art. 6º A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes
princípios:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e
componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à
população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia
das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos
resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do
meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de
manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do
patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais
e regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação,
de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da
saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de
vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento
dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos
decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos
hídricos.
Seção III
Dos Objetivos
Art. 7º São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:
I - contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a geração
de emprego e de renda e a inclusão social;
II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos
serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa
renda;
III - proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais e
de pequenos núcleos urbanos isolados;
IV - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder
público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade sanitária, de maximização
da relação benefício-custo e de maior retorno social;
V - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da
prestação dos serviços de saneamento básico;
VI - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e
financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com os
governos estadual e federal, bem como com entidades municipalistas;
VII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo
meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do
desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de
recursos humanos contemplados as especificidades locais;
VIII - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias
apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento
básico;
IX - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento
das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas
de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação o
solo e à saúde.
Seção IV
Das Diretrizes Gerais
Art. 8º A execução da política municipal de saneamento básico será de competência
da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Meio Ambiente, que distribuirá
de forma transdisciplinar e todas as Secretarias e órgão da Administração Municipal
respeitada as suas competências.
Art. 9º A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da
Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I - valorização do processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao
crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de dificuldade de
drenagem e disposição de esgotos, poluição e a ocupação territorial sem a devida
observância das normas de saneamento básico previstas nesta Lei, no Plano
Municipal de Saneamento Básico e demais normas municipais;
II - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em
consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização,
concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e
ambientais;
III - coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações
governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos,
desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo;
IV - atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de
saneamento básico;
V - consideração às exigências e características locais, à organização social e às
demandas sócio-econômicas da população;
VI - prestação dos serviços públicos de saneamento básico orientada pela busca
permanente da universalidade e qualidade;
VII - ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e executados de
acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública,
cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, a fiscalização
e o controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal;
VIII - a bacia hidrográfica deverá ser considerada como unidade de planejamento para
fins e elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, compatibilizando-se com
o Plano Municipal de Saúde e de Meio Ambiente, com o Plano Diretor Municipal e com
o Plano Diretor de Recursos Hídricos da região, caso existam;
IX - incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento básico, a
capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de
alternativas adaptadas às condições de cada local;
X - adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de
vida da população como norteadores das ações de saneamento básico;
XI - promoção de programas de educação sanitária;
XII - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
XIII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural, inclusive
mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e
sociais peculiares;
XIV - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em
consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização,
concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e
ambientais.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Da Composição
Art. 10. A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações
dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 11. O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de
agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições,
prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a
formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de
saneamento básico.
Art. 12. O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes
instrumentos:
I - Plano Municipal de Saneamento Básico;
II - Conselho Municipal de Saneamento Básico;
III - Fundo Municipal de Saneamento Básico;
IV - Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico;
V - Conferência Municipal de Saneamento Básico.
Parágrafo Único: O Sistema Municipal de Saneamento Básico será gerido pela Seção
de Água e Esgoto, pertencente a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e
Meio Ambiente, nos termos do artigo 55, da Lei 335/2010.
Seção II
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 13. Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, anexo único,
documento destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos,
humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de
salubridade ambiental para a execução dos serviços públicos de saneamento básico,
em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007.
Art. 14. O Plano Municipal de Saneamento Básico contemplará um período de 20
(vinte) anos e contém, como principais elementos:
I - diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida, com base em
sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e
apontando as principais causas das deficiências detectadas;
II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitindo
soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais
planos setoriais;
III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de
modo compatível com os respectivos planos plurianuais, identificando possíveis fontes
de financiamento;
IV - ações para emergências e contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia
das ações programadas;
VI - Adequação legislativa conforme legislação federal vigente.
Art. 15. O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, será
avaliado anualmente e revisado a cada 4 (quatro) anos.
§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar as alterações decorrentes da
revisão prevista no caput à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações,
caso necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
§ 2º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir
as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido, bem como
elaborada em articulação com a prestadora dos serviços.
§ 3º A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo
prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da
delegação.
§ 4º O Plano Municipal de Saneamento Básico, dos serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário engloba integralmente o território do
ente do Município.
Art. 16. Na avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, tornar-se-á
por base o relatório sobre a salubridade ambiental do Município.
Art. 17. O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico dar-se-á
com a participação da população.
Seção III
Do Controle Social de Saneamento Básico
Art. 18. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, de caráter
consultivo, sendo assegurada a representação das organizações pertinentes,
conforme segue:
I – 1 (um) representante de prestadores de serviços na área de saneamento básico no
Município;
II – 2 (dois) representantes de órgãos do governo municipal relacionado à Secretaria
de Obras, Serviços Urbanos e Meio Ambiente;
III – 1 (um) representante de órgãos do governo municipal relacionado à Secretaria
Municipal de Saúde;
VII – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio
Ambiente – CODEMA;
IV – 1 (um) representante de prestadores de serviços públicos no Município;
V - 2 (dois) representantes dos usuários de serviços de saneamento básico;
VI – 1 (um) representante de organizações da sociedade civil;
VII – 1 (um) representante da Câmara de Vereadores do Município.
§ 1º Cada segmento, entidade ou órgão indicará os membros titulares e suplente para
representá-lo no Conselho Municipal de Saneamento Básico.
§ 2º O mandato do membro do Conselho será de dois anos, podendo haver
recondução.
§ 3º A nomeação dos membros titulares e suplentes governamentais não
governamentais será formalizado através de Decreto Municipal pelo Chefe do Poder
Executivo, após a indicação disposta no § 1º do presente artigo.
Art. 19. O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá como atribuição auxiliar o
Poder Executivo na formulação da Política Municipal de Saneamento Básico.
Art. 20. O Conselho Municipal de Saneamento Básico será presidido por presidente
eleito entre seus pares e secretariado por um (a) servidor (a) municipal efetivo (a)
designado(a) para tal fim.
Art. 21. O Conselho deliberará em reunião própria suas regras de funcionamento que
comporão seu regimento interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, onde constará entre outras, a periodicidade de suas reuniões.
Art. 22. As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus
membros.
Seção IV
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB
Art. 23. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, como órgão da
Administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos
e Meio Ambiente.
§ 1º Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no
espaço geopolítico do Município; após consulta ao Conselho Municipal de
Saneamento.
§ 2º A supervisão do FMSB será exercida na forma da legislação própria e, em
especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que
permitam o acompanhamento das atividades do FMS e da execução do orçamento
anual e da programação financeira aprovados pelo Executivo Municipal.
Art. 24. Os recursos do FMSB serão provenientes de:
I - Repasses de valores do Orçamento Geral do Município;
II - Percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos
serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de
esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana;
III - Valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais
públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
IV - Valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou
público, nacionais ou estrangeiras;
V - Doações e legados de qualquer ordem.
Art. 25. O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária
exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior
rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser
usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei.
Art. 26. O Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas
estabelecidas pela Lei n° 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, bem como as
instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e as
estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da
unidade e universalidade.
Parágrafo único. Os procedimentos contábeis relativos ao FMS serão executados pela
Contabilidade Geral do Município.
Art. 27. A administração executiva do FMS será de exclusiva responsabilidade do
Município em acompanhamento pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Art. 28. O Prefeito Municipal, por meio da Contadoria Geral do Município, enviará,
mensalmente, o Balancete ao Tribunal de Contas do Estado, para fins legais,
encaminhando cópia do expediente ao Conselho Municipal para fins de
acompanhamento. 
Seção V
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
Art. 29. Fica instituído Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, que
possui como objetivos:
I - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços
públicos de saneamento básico;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da
prestação dos serviços de saneamento básico.
§ 1º As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet.
§ 2º O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico deverá ser
regulamentado em 180 dias, contados da publicação desta Lei.
Seção VI
Da Conferência Municipal de Saneamento Básico
Art. 30. A Conferência Municipal de Saneamento Básico, parte do processo de
elaboração e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, contará com a
representação dos vários segmentos sociais e será convocada pelo Chefe do Poder
Executivo em conjunto com o Conselho Municipal de Saneamento Básico.
§ 1º Preferencialmente serão realizadas pré-conferências de saneamento básico como
parte do processo e contribuição para a Conferência Municipal de Saneamento
Básico.
§ 2º A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas
de funcionamento definidas em regimento próprio, proposta pelo Conselho Municipal
de Saneamento Básico.
CAPÍTULO III
DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 31. São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
I - a gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua prestação de
acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização;
II - o amplo acesso às informações constantes no Sistema Municipal de Informações
em Saneamento Básico;
III - a cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis com a qualidade e
quantidade do serviço prestado;
IV - o acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador;
V - ao ambiente salubre;
VI - o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que
podem estar sujeitos;
VII - a participação no processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento
Básico, nos termos do artigo 19 desta Lei;
VIII - ao acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao
usuário.
Art. 32. São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
I - o pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela Administração
Pública ou pelo prestador de serviços;
II - o uso racional da água e a manutenção adequada das instalações hidrossanitárias
da edificação;
III - a ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas de
abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis;
IV - o correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dos
resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder público
municipal;
V - primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração no solo
ou seu reuso;
VI - colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos e
dos imóveis sob sua responsabilidade;
VII - participar de campanhas públicas de promoção do saneamento básico.
Parágrafo Único. Nos locais não atendidos por rede coletora de esgotos, é dever do
usuário a construção, implantação e manutenção de sistema individual de tratamento
e disposição final de esgotos, conforme regulamentação do poder público municipal,
promovendo seu reuso sempre que possível.
CAPÍTULO IV
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 33. A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitos
mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos
produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de
manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
Art. 34. Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, disponíveis e sujeita ao
pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso
desses serviços.
Parágrafo único: Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas
soluções individuais de abastecimento de água e de tratamento e disposição final dos
esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos
órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
Art. 35. Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão elaborar manual
de prestação de serviço e atendimento ao usuário e assegurar amplo e gratuito acesso
ao mesmo.
CAPÍTULO V
ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 36. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade
econômico-financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de
tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos
serviços ou para ambos conjuntamente;
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros
preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas
atividades;
III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em
conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
Parágrafo único. Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a
instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico
observarão as seguintes diretrizes:
I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando
o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de
eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis
exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
Art. 37. Os serviços de saneamento básico poderão ser interrompidos pelo prestador
nas seguintes hipóteses:
I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza
nos sistemas;
III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água
consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do
prestador, por parte do usuário; e
V - inadimplemento do usuário dos serviços de saneamento básico, do pagamento das
tarifas, após ter sido formalmente notificado.
§ 1º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos
usuários.
§ 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será
precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista
para a suspensão.
§ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de
pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá
obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da
saúde das pessoas atingidas, de acordo com as normas do órgão de regulação.
Art. 38. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão
créditos perante o Município, a serem recuperados mediante a exploração dos
serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais e, quando for o caso,
observada a legislação pertinente às sociedades por ações.
§ 1º Não gerarão crédito perante o Município os investimentos feitos sem ônus para o
prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de
empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências
fiscais voluntárias.
§ 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os
respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidade
reguladora.
§ 3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão
constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a
investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
CAPÍTULO VI
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 39. O Município poderá prestar diretamente ou delegar a organização, a
regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento básico, nos
termos da Constituição Federal, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei nº
11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004 e da Lei nº
11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 1º As atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico
poderão ser exercidas:
I - por autarquia com esta finalidade, pertencente à própria Administração Pública;
II - por órgão ou entidade de ente da Federação que o Município tenha delegado o
exercício dessas competências, obedecido ao disposto no art. 241 da Constituição
Federal;
III - por consórcio público integrado pelos titulares dos serviços.
Art. 40. São objetivos da regulação:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a
satisfação dos usuários;
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
III - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos
contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência
e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de
produtividade.
Art. 41. A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica,
econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os
seguintes aspectos:
I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos
prazos;
IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua
fixação, reajuste e revisão;
V - medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI - monitoramento dos custos;
VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
IX - subsídios tarifários e não tarifários;
X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento.
§ 1º As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores
de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas
ou de reclamações relativas aos serviços.
§ 2º As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente
sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente
atendidas pelos prestadores dos serviços.
Art. 42. Os prestadores dos serviços de saneamento básico deverão fornecer à
entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho
de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
§ 1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo
aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços
ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
§ 2º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento
básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos
serviços e para a correta administração de subsídios.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. O Fundo Municipal de Saneamento Básico será regulamentado, por meio de
Decreto Municipal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta
Lei, ficando assegurada a sua administração em conjunto pela Secretaria de Municipal
de Fazenda e Administração e o Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Art. 44. Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão
reorganizadas para atender o disposto nesta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário.
Santana do Paraíso, 07 de fevereiro de 2017.
LUZIA TEIXEIRA DE MELO
PREFEITA MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Retorno à esse Plenário, após revisão, com o presente Projeto de Lei Municipal que encontra￾se amparado, em sua iniciativa, no disposto no art. 41, incisos IV e V da Lei Orgânica, e,
quanto ao mérito, no Capítulo VI, mais especificamente em seus artigos 237 e 238 do mesmo
dispositivo, tendo por objetivo estabelecer a Política Municipal de Saneamento Básico neste
Município.
O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) é uma ferramenta de planejamento
estratégico para a futura elaboração de projetos e execução de serviços e obras, servindo de
base para a elaboração de Planos de Investimentos com vistas à obtenção de financiamentos
para os empreendimentos priorizados. São instrumentos que definem critérios, parâmetros,
metas e ações efetivas para atendimento dos objetivos propostos, englobando medidas
estruturais e não estruturais na área do saneamento básico. É, acima de tudo, um plano de
metas, as quais, uma vez atingidas, levarão o município da condição em que se encontra, em
termos de saneamento básico, à condição pretendida ou próxima dela.
O esforço do município de Santana do Paraíso em elaborar o seu Plano de Saneamento
Básico – PMSB/PMSP – objetiva não apenas cumprir um marco legal no saneamento, como
também obter um momento ímpar no exercício de titular efetivo dos serviços que lhe concede a
Lei Federal nº 11.445/2007.
O Plano de Saneamento de Santana do Paraíso – PMSB/PMSP, neste último relatório,
apresenta uma síntese dos 06 (seis) produtos anteriores, conforme o Termo de Referência do
Município e adaptações às exigências da FUNASA – Fundação Nacional de Saúde, que já se
encontram nos arquivos dessa Casa Legislativa, conforme abaixo:
• Produto 1 - Plano de Mobilização Social e Comunicação;
• Produto 2 - Diagnóstico da Situação da Prestação de Serviços de Saneamento Básico;
• Produto 3 - Prognóstico e Alternativas para a Universalização dos Serviços de
Saneamento Básico;
• Produto 4 - Programas, Projetos e Ações;
• Produto 5 Programas de Previsões de Ações para Emergência e Contingência;
• Produto 6 – Proposição e Criação de Mecanismos e Procedimentos para Avaliação
Sistemática da Eficiência, Eficácia e Efetividade das Ações do PMSB;
• Produto 7 - Relatório do Plano Municipal de Saneamento Básico;
Sem mais para o momento, aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de estima e
consideração.
Santana do Paraíso, 07 de Fevereiro de 2017
LUZIA TEIXEIRA DE MELO
Prefeita Municipal
Santana do Paraíso, 07 de fevereiro de 2017.
Ofício n.º: 18/2017
Origem: Gabinete da Prefeita – PMSP
Destino: Câmara Municipal de Vereadores de Santana do Paraíso
Assunto: Encaminha Iniciativa de Projeto que estabelece a Política Municipal de
Saneamento Básico.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, é o presente para encaminhar a Vossa
Excelência, fundamentado no artigo 108 e 109 do Regimento Interno dessa Casa, bem
como da Lei Orgânica do Município em seu artigo 41, inciso IV, o presente Projeto de
Lei, que estabelece a Política Municipal de Saneamento Básico neste Município.
O presente Projeto de Lei está em conformidade com o capítulo VI, artigos 237 e 238
da Lei Orgânica Municipal de Santana do Paraíso.
Sem mais para o momento, reiteramos nossos votos de estima e consideração.
LUZIA TEIXEIRA DE MELO
Prefeita Municipal
Ilustríssimo Senhor Vereador Carlos Alberto Ramos Barros
Presidente da Mesa Diretora
Câmara Municipal de Vereadores de Santana do Paraíso, MG.

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