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norma nº 869/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 869 / 2017
Date 2017-03-08
Ementa"Institui o Programa Paraíso Verde no âmbito do município de Santana do Paraíso e determina outras providências."
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LEI MUNICIPAL Nº 869 DE 08 DE MARÇO DE 2017
“Institui o Programa Paraíso Verde no âmbito
do município de Santana do Paraíso e
determina outras providências.”
O Município de Santana do Paraíso - MG; através de seus representantes legais na
Câmara Municipal, aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do município de Santana do Paraíso, o “PROGRAMA
PARAÍSO VERDE”, destinado à adoção de áreas de uso público no Município de Santana
do Paraíso, tendo como contrapartida a veiculação de imagem comercial à área adotada,
mediante a exploração de logomarca em placa de publicidade.
Art. 2°. A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Meio Ambiente são os
órgãos de coordenação e controle da execução destes Programas.
Parágrafo único - O Município instituirá uma comissão de acompanhamento do Programa
“PARAÍSO VERDE”, com o objetivo de avaliar e fiscalizar o seu desenvolvimento e de
propor aprimoramentos na sua execução.
Art. 3º. O “Programa Paraíso Verde”, destina-se a promover a participação das pessoas
jurídicas, de direito público ou privado, no desenvolvimento de programas, projetos e ações
destinados à implantação, conservação, manutenção e melhoria das áreas de uso público
do Município de Santana do Paraíso, com a finalidade de:
I – fomentar a noção de responsabilidade solidária na implantação, conservação,
manutenção e melhoria das áreas de uso público;
II - promover a conscientização da importância das áreas de uso público para a sadia
qualidade da vida e do meio ambiente urbano;
III - resgatar e recuperar os logradouros públicos, fortalecendo-os como local de referência
comunitária, em atendimento às demandas da sociedade, em cumprimento à função social
de convivência e ordenação do espaço urbano.
Art. 4º. Para os fins deste Projeto de Lei, entende-se:
I- adoção: o ato através do qual o interessado assume, às suas expensas e
responsabilidade, mediante a celebração de instrumento de adoção e cooperação
específico com o Município, encargos necessários a obras e serviços inerentes à
implantação, manutenção, conservação e melhoria de determinada área de uso público;
II - manutenção: obras e serviços gerais de limpeza e conservação das áreas de uso
público adotadas;
III - implantação: execução de projeto de melhoria em áreas de uso público adotadas;
IV - reforma: recuperação de área de uso público com a realização de obras e implantação
de projeto urbanístico e paisagístico;
V - adotante: a pessoa jurídica parceira do poder público municipal para adoção de área
integrante do Programa PARAÍSO VERDE;
VI – manejo: ações praticadas nas áreas de uso público por meio de técnicas biológicas,
mecânicas ou químicas, com intuito de preservar, conservar, tratar e compatibilizar os
elementos da paisagem, de modo a favorecer o desenvolvimento planejado da área de uso
público, visando garantir os benefícios por ela promovidos;
VII – área verde de uso público: é toda área de interesse ambiental e paisagística de
domínio público e uso da população, com cobertura vegetal, com função estética,
ambiental, de lazer contemplativo e recreativo, existentes nos logradouros públicos;
VIII – logradouro público: espaço inalienável, reconhecido como bem de domínio público,
destinado ao uso da população, tais como: parques urbanos, praças, jardins, alamedas,
travessas, becos, escadarias, canteiros laterais, ciclovias, parques infantis, academias
populares, quadras esportivas, áreas de ginástica e lazer, dentre outros;
IX - parque urbano: espaço territorial especialmente protegido e de uso público, dotado de
cobertura vegetal relevante ou florestada, destinado a propiciar recreação, lazer, pesquisas
científicas, turismo, esporte, atividades socioeducativas, em conformidade com as normas
e restrições de uso estabelecidas em seu Regimento Interno.
Art. 5º – A adoção das áreas de uso público poderá ser realizada da seguinte forma:
I – implantação de projeto de urbanização e paisagismo elaborado ou aprovado pelo
Município, seguido de conservação e manutenção pelo Adotante;
II – implantação de projeto de urbanização e paisagismo elaborado ou aprovado pelo
Município, seguido de conservação e manutenção pelo Município;
III – conservação e manutenção da área de uso público adotada, que já possui projeto de
urbanização e paisagismo implantado ou a ser implantado pelo Município.
Art. 6º. São modalidades de adoção de áreas de uso público:
I – Adoção por solicitação: o interessado apresenta requerimento específico ao Município
onde manifesta seu interesse na adoção de determinada área de uso público;
II – Adoção por convocação: o Município realiza chamamento público aos interessados em
adotar áreas de uso público definidas;
Parágrafo único. No caso de adoção por solicitação, após o recebimento de requerimento
específico, a Prefeitura municipal, publicará edital de chamamento a outros interessados
para avaliação da melhor proposta.
Art. 7º. Havendo mais de 01 (um) interessado em adotar determinada área de uso público,
e não sendo possível a conjugação dos projetos, a escolha do Adotante deverá ser
fundamentada, considerando os seguintes critérios em ordem de prioridade:
I - adaptação do projeto às pessoas com deficiência, idosas e crianças;
II - menor prazo para a implementação do projeto e maior prazo de sua manutenção;
III – maior desoneração para os cofres públicos;
IV – comprovação de efetiva participação da comunidade circunvizinha da área adotada na
concepção do projeto, e,
V - menor número de placas de publicidade.
Art. 8º. O Município poderá, por decisão motivada, deliberar pela adoção conjunta de
áreas de uso público por mais de um Adotante, bem como facultar aos Adotantes a
possibilidade de estabelecimento de parcerias adicionais para a consecução dos objetivos
estipulados no instrumento de adoção.
Art. 9º. Os interessados em participar do programa “PARAÍSO VERDE”, poderão firmar
instrumentos de adoção para mais de uma área de uso público.
Art. 10º As áreas verdes somente poderão ser adotadas mediante Termo de Adoção de
Área Verde - TAV, concedida pelo Órgão Ambiental Municipal competente e pelo
CODEMA- Conselho Municipal de Conservação, Defesa e Desenvolvimento do Meio
Ambiente, onde estabelecerá as atribuições, responsabilidades, direitos e deveres das
partes, em conformidade em cada caso concreto.
§1º O termo de adoção de área verde -TAV, mencionado no “caput” deste artigo, terá o 
prazo de duração mínimo de 12 (doze) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses,
podendo ser prorrogado, por igual período, após avaliação pelo CODEMA, no que tange
ao cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pelo adotante.
§2º Poderá as partes renunciar, ao termo de adoção, a qualquer tempo, mediante
notificação prévia de 30 (trinta) dias.
§ 3º. A adoção de áreas de uso público opera-se sem prejuízo da função do Município de
administrar os bens próprios municipais.
§ 4º. As possibilidades de acesso e o uso das áreas adotadas deverão obrigatoriamente
manter-se conforme situação original, sendo vedada a exploração econômica de uso da
área.
Art. 11°. Fica vedada a participação no Programa “PARAÍSO VERDE” de pessoas jurídicas 
relacionadas a cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser
consideradas impróprias pelo Município, aos objetivos propostos por esta Lei.
Art. 12°. São atribuições do Adotante:
I – elaborar, quando couber, o projeto de urbanização e paisagismo da área de uso público
a ser adotada;
II – responsabilizar-se, quando couber, pela realização das obras e serviços necessários a
implantação e manutenção da área adotada;
III – executar, no que couber, projeto de urbanização e paisagismo elaborado ou aprovado
pelo Município, com recursos, pessoal e material próprios;
IV – responsabilizar-se pelos danos causados à administração pública ou a terceiros em
decorrência da adoção;
V – conservar e manter rotineiramente a área adotada, quando couber, em conformidade
com as prescrições técnicas estabelecidas no instrumento de adoção, com recursos,
pessoal e material próprios;
VI – confeccionar, implantar e manter em bom estado de conservação a(s) placa(s) com
publicidade;
VII – fornecer, quando couber, materiais, equipamentos e mudas de espécies vegetais
para a implantação do projeto de urbanização e paisagismo, incluindo sua eventual
reposição;
VIII – não utilizar o espaço adotado para fins particulares ou em desacordo com o
estabelecido no instrumento de adoção;
IX – promover a divulgação da adoção em seus meios de comunicação social, conforme
estabelecido no instrumento de adoção, devendo conter, obrigatoriamente, o nome dos
parceiros;
X – outras que eventualmente sejam estabelecidas entre as partes.
Art. 13°. São atribuições do Município:
I – elaborar e disponibilizar para o Adotante, quando couber, projeto de urbanização e
paisagismo da área de uso público a ser adotada;
II – analisar e decidir sobre projeto de urbanização e paisagismo da área de uso público a
ser adotada, quando apresentado pelo Adotante;
III – elaborar e disponibilizar o modelo básico de instrumento de adoção;
IV – elaborar laudo de inspeção da área de uso público a ser adotada, incluindo o
levantamento das informações relativas ao estado de conservação, dimensões da área,
inventário florístico, equipamentos e mobiliários urbanos existentes, entre outros dados;
V – fiscalizar o cumprimento do instrumento de adoção, podendo, inclusive, empreender
ações fiscais, caso necessário;
VI – fornecer, quando necessário, orientação técnica à equipe de implantação e
manutenção do Adotante;
VII – fornecer, quando couber, materiais, equipamentos e mudas produzidas nos viveiros
municipais;
VIII – arcar com as despesas provenientes de fornecimento de energia elétrica e de água
da área de uso público adotada;
IX – avaliar, indicar e autorizar os locais de instalação das placas com publicidade;
X – promover a divulgação da adoção em seus meios de comunicação social, conforme
estabelecido no instrumento de adoção, devendo conter, obrigatoriamente o nome dos
parceiros;
XI – outras que eventualmente sejam estabelecidas entre as partes.
Art. 14°. Na abertura do processo de adoção de determinada área de uso público, o
Adotante deverá apresentar ao Município, os seguintes documentos:
I - cópia do ato constitutivo ou do contrato social, devidamente inscritos no registro
competente;
II - a autorização do Poder Executivo para funcionamento, conforme o caso;
III - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
IV - cópia do documento de identidade do responsável legal da pessoa jurídica, nos termos
previstos no seu estatuto ou contrato social, ou do instrumento de mandato, no caso de a
pessoa jurídica estar agindo por intermédio de procurador devidamente constituído.
Art. 15°. O adotante terá direito à veiculação de sua imagem na área adotada mediante a
exposição de sua marca em placa(s) de publicidade.
§ 1º. Os critérios e procedimentos para a instalação e veiculação da publicidade na placa,
serão regulamentados por decreto do Poder Executivo.
Art. 16°. O adotante contratará empresas ou profissionais especializados para a
instalação, manutenção ou recuperação da área adotada, segundo dispuser o instrumento
de adoção firmado com o Município.
§ 1º. O Adotante é o responsável direto pelas obras e serviços, bem como por eventuais
desconformidades na execução dos serviços ou prejuízos a terceiros, decorrente das
atividades desenvolvidas pelo terceirizado.
§ 2º. Os Adotantes e seus respectivos terceirizados serão os únicos responsáveis pelo
recolhimento das obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias e respectivos
débitos incidentes.
Art. 17°. Serão incorporados pelo Poder Público, de forma definitiva, as benfeitorias
eventualmente realizadas, sem direito a retenções ou indenizações.
Art. 18°. Caberá ao Município determinar o projeto mais adequado ou a conjunção de
projetos, quando mais de um pretendente indicar um mesmo local para a adoção da área
de uso público.
Art. 19°. A rescisão unilateral do instrumento de adoção poderá ser determinada pelo
Município, por inexecução do objeto constante no instrumento de adoção, por razão de
interesse público ou por descumprimento das obrigações ajustadas.
Parágrafo único- Havendo a rescisão do instrumento de adoção, a(s) placa(s) de
publicidade será(ão) retirada(s) no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 20 - Esta Lei será regulamentada, no que couber, no prazo máximo 30(trinta) dias; 
por Decreto do Poder Executivo, onde será definido a forma e o tipo de placa padronizada;
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Santana do Paraíso, 08 de março de 2017.
Luzia Teixeira de Melo
Prefeita Municipal
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei apresentado visa instituir no município de Santana do
Paraíso, parceria entre o poder publico e empresas públicas ou privadas, na
manutenção de determinados logradouros públicos como ruas, praças, parques,
trevos e avenidas; Sendo que o beneficio para as empresas é a exposição da sua
marca, já que podem utilizar os espaços públicos para a veiculação de publicidade,
sendo também uma oportunidade para que as empresas cumpram sua
responsabilidade socioambiental.
Vários municípios já instituíram a adoção de áreas públicas, como o
município de Belo Horizonte, São Paulo, Rio de Janeiro, Natal, Porto Alegre, entre
outros, sendo notório o sucesso desta parceria nessas cidades.
Com a função primordial de garantir uma boa qualidade de vida aos
habitantes, os espaços verdes além de serem ecologicamente importantes, têm
também uma elevada importância no embelezamento da cidade, na qualidade do
ar, no equilibro climático, na manutenção da fauna e flora, no controle de erosão e
formação do solo.
A presente proposição visa evitar que espaços públicos destinados ao lazer
e embelezamento da cidade, se transformem em locais abandonados, terrenos
baldios e depósitos de lixo.
Como forma de evitar a degradação do meio ambiente e buscando oferecer
ao munícipes uma cidade limpa e bem cuidada é que convido aos nobres
vereadores desta Casa a estarem aprovando o Projeto de Lei apresentado.
Santana do Paraíso, 06 de março de 2017.
Luzia Teixeira de Melo
Prefeita Municipal

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