| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 869 / 2017 |
| Date | 2017-03-08 |
| Ementa | "Institui o Programa Paraíso Verde no âmbito do município de Santana do Paraíso e determina outras providências." |
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LEI MUNICIPAL Nº 869 DE 08 DE MARÇO DE 2017 “Institui o Programa Paraíso Verde no âmbito do município de Santana do Paraíso e determina outras providências.” O Município de Santana do Paraíso - MG; através de seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no âmbito do município de Santana do Paraíso, o “PROGRAMA PARAÍSO VERDE”, destinado à adoção de áreas de uso público no Município de Santana do Paraíso, tendo como contrapartida a veiculação de imagem comercial à área adotada, mediante a exploração de logomarca em placa de publicidade. Art. 2°. A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Meio Ambiente são os órgãos de coordenação e controle da execução destes Programas. Parágrafo único - O Município instituirá uma comissão de acompanhamento do Programa “PARAÍSO VERDE”, com o objetivo de avaliar e fiscalizar o seu desenvolvimento e de propor aprimoramentos na sua execução. Art. 3º. O “Programa Paraíso Verde”, destina-se a promover a participação das pessoas jurídicas, de direito público ou privado, no desenvolvimento de programas, projetos e ações destinados à implantação, conservação, manutenção e melhoria das áreas de uso público do Município de Santana do Paraíso, com a finalidade de: I – fomentar a noção de responsabilidade solidária na implantação, conservação, manutenção e melhoria das áreas de uso público; II - promover a conscientização da importância das áreas de uso público para a sadia qualidade da vida e do meio ambiente urbano; III - resgatar e recuperar os logradouros públicos, fortalecendo-os como local de referência comunitária, em atendimento às demandas da sociedade, em cumprimento à função social de convivência e ordenação do espaço urbano. Art. 4º. Para os fins deste Projeto de Lei, entende-se: I- adoção: o ato através do qual o interessado assume, às suas expensas e responsabilidade, mediante a celebração de instrumento de adoção e cooperação específico com o Município, encargos necessários a obras e serviços inerentes à implantação, manutenção, conservação e melhoria de determinada área de uso público; II - manutenção: obras e serviços gerais de limpeza e conservação das áreas de uso público adotadas; III - implantação: execução de projeto de melhoria em áreas de uso público adotadas; IV - reforma: recuperação de área de uso público com a realização de obras e implantação de projeto urbanístico e paisagístico; V - adotante: a pessoa jurídica parceira do poder público municipal para adoção de área integrante do Programa PARAÍSO VERDE; VI – manejo: ações praticadas nas áreas de uso público por meio de técnicas biológicas, mecânicas ou químicas, com intuito de preservar, conservar, tratar e compatibilizar os elementos da paisagem, de modo a favorecer o desenvolvimento planejado da área de uso público, visando garantir os benefícios por ela promovidos; VII – área verde de uso público: é toda área de interesse ambiental e paisagística de domínio público e uso da população, com cobertura vegetal, com função estética, ambiental, de lazer contemplativo e recreativo, existentes nos logradouros públicos; VIII – logradouro público: espaço inalienável, reconhecido como bem de domínio público, destinado ao uso da população, tais como: parques urbanos, praças, jardins, alamedas, travessas, becos, escadarias, canteiros laterais, ciclovias, parques infantis, academias populares, quadras esportivas, áreas de ginástica e lazer, dentre outros; IX - parque urbano: espaço territorial especialmente protegido e de uso público, dotado de cobertura vegetal relevante ou florestada, destinado a propiciar recreação, lazer, pesquisas científicas, turismo, esporte, atividades socioeducativas, em conformidade com as normas e restrições de uso estabelecidas em seu Regimento Interno. Art. 5º – A adoção das áreas de uso público poderá ser realizada da seguinte forma: I – implantação de projeto de urbanização e paisagismo elaborado ou aprovado pelo Município, seguido de conservação e manutenção pelo Adotante; II – implantação de projeto de urbanização e paisagismo elaborado ou aprovado pelo Município, seguido de conservação e manutenção pelo Município; III – conservação e manutenção da área de uso público adotada, que já possui projeto de urbanização e paisagismo implantado ou a ser implantado pelo Município. Art. 6º. São modalidades de adoção de áreas de uso público: I – Adoção por solicitação: o interessado apresenta requerimento específico ao Município onde manifesta seu interesse na adoção de determinada área de uso público; II – Adoção por convocação: o Município realiza chamamento público aos interessados em adotar áreas de uso público definidas; Parágrafo único. No caso de adoção por solicitação, após o recebimento de requerimento específico, a Prefeitura municipal, publicará edital de chamamento a outros interessados para avaliação da melhor proposta. Art. 7º. Havendo mais de 01 (um) interessado em adotar determinada área de uso público, e não sendo possível a conjugação dos projetos, a escolha do Adotante deverá ser fundamentada, considerando os seguintes critérios em ordem de prioridade: I - adaptação do projeto às pessoas com deficiência, idosas e crianças; II - menor prazo para a implementação do projeto e maior prazo de sua manutenção; III – maior desoneração para os cofres públicos; IV – comprovação de efetiva participação da comunidade circunvizinha da área adotada na concepção do projeto, e, V - menor número de placas de publicidade. Art. 8º. O Município poderá, por decisão motivada, deliberar pela adoção conjunta de áreas de uso público por mais de um Adotante, bem como facultar aos Adotantes a possibilidade de estabelecimento de parcerias adicionais para a consecução dos objetivos estipulados no instrumento de adoção. Art. 9º. Os interessados em participar do programa “PARAÍSO VERDE”, poderão firmar instrumentos de adoção para mais de uma área de uso público. Art. 10º As áreas verdes somente poderão ser adotadas mediante Termo de Adoção de Área Verde - TAV, concedida pelo Órgão Ambiental Municipal competente e pelo CODEMA- Conselho Municipal de Conservação, Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente, onde estabelecerá as atribuições, responsabilidades, direitos e deveres das partes, em conformidade em cada caso concreto. §1º O termo de adoção de área verde -TAV, mencionado no “caput” deste artigo, terá o prazo de duração mínimo de 12 (doze) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado, por igual período, após avaliação pelo CODEMA, no que tange ao cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pelo adotante. §2º Poderá as partes renunciar, ao termo de adoção, a qualquer tempo, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias. § 3º. A adoção de áreas de uso público opera-se sem prejuízo da função do Município de administrar os bens próprios municipais. § 4º. As possibilidades de acesso e o uso das áreas adotadas deverão obrigatoriamente manter-se conforme situação original, sendo vedada a exploração econômica de uso da área. Art. 11°. Fica vedada a participação no Programa “PARAÍSO VERDE” de pessoas jurídicas relacionadas a cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias pelo Município, aos objetivos propostos por esta Lei. Art. 12°. São atribuições do Adotante: I – elaborar, quando couber, o projeto de urbanização e paisagismo da área de uso público a ser adotada; II – responsabilizar-se, quando couber, pela realização das obras e serviços necessários a implantação e manutenção da área adotada; III – executar, no que couber, projeto de urbanização e paisagismo elaborado ou aprovado pelo Município, com recursos, pessoal e material próprios; IV – responsabilizar-se pelos danos causados à administração pública ou a terceiros em decorrência da adoção; V – conservar e manter rotineiramente a área adotada, quando couber, em conformidade com as prescrições técnicas estabelecidas no instrumento de adoção, com recursos, pessoal e material próprios; VI – confeccionar, implantar e manter em bom estado de conservação a(s) placa(s) com publicidade; VII – fornecer, quando couber, materiais, equipamentos e mudas de espécies vegetais para a implantação do projeto de urbanização e paisagismo, incluindo sua eventual reposição; VIII – não utilizar o espaço adotado para fins particulares ou em desacordo com o estabelecido no instrumento de adoção; IX – promover a divulgação da adoção em seus meios de comunicação social, conforme estabelecido no instrumento de adoção, devendo conter, obrigatoriamente, o nome dos parceiros; X – outras que eventualmente sejam estabelecidas entre as partes. Art. 13°. São atribuições do Município: I – elaborar e disponibilizar para o Adotante, quando couber, projeto de urbanização e paisagismo da área de uso público a ser adotada; II – analisar e decidir sobre projeto de urbanização e paisagismo da área de uso público a ser adotada, quando apresentado pelo Adotante; III – elaborar e disponibilizar o modelo básico de instrumento de adoção; IV – elaborar laudo de inspeção da área de uso público a ser adotada, incluindo o levantamento das informações relativas ao estado de conservação, dimensões da área, inventário florístico, equipamentos e mobiliários urbanos existentes, entre outros dados; V – fiscalizar o cumprimento do instrumento de adoção, podendo, inclusive, empreender ações fiscais, caso necessário; VI – fornecer, quando necessário, orientação técnica à equipe de implantação e manutenção do Adotante; VII – fornecer, quando couber, materiais, equipamentos e mudas produzidas nos viveiros municipais; VIII – arcar com as despesas provenientes de fornecimento de energia elétrica e de água da área de uso público adotada; IX – avaliar, indicar e autorizar os locais de instalação das placas com publicidade; X – promover a divulgação da adoção em seus meios de comunicação social, conforme estabelecido no instrumento de adoção, devendo conter, obrigatoriamente o nome dos parceiros; XI – outras que eventualmente sejam estabelecidas entre as partes. Art. 14°. Na abertura do processo de adoção de determinada área de uso público, o Adotante deverá apresentar ao Município, os seguintes documentos: I - cópia do ato constitutivo ou do contrato social, devidamente inscritos no registro competente; II - a autorização do Poder Executivo para funcionamento, conforme o caso; III - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; IV - cópia do documento de identidade do responsável legal da pessoa jurídica, nos termos previstos no seu estatuto ou contrato social, ou do instrumento de mandato, no caso de a pessoa jurídica estar agindo por intermédio de procurador devidamente constituído. Art. 15°. O adotante terá direito à veiculação de sua imagem na área adotada mediante a exposição de sua marca em placa(s) de publicidade. § 1º. Os critérios e procedimentos para a instalação e veiculação da publicidade na placa, serão regulamentados por decreto do Poder Executivo. Art. 16°. O adotante contratará empresas ou profissionais especializados para a instalação, manutenção ou recuperação da área adotada, segundo dispuser o instrumento de adoção firmado com o Município. § 1º. O Adotante é o responsável direto pelas obras e serviços, bem como por eventuais desconformidades na execução dos serviços ou prejuízos a terceiros, decorrente das atividades desenvolvidas pelo terceirizado. § 2º. Os Adotantes e seus respectivos terceirizados serão os únicos responsáveis pelo recolhimento das obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias e respectivos débitos incidentes. Art. 17°. Serão incorporados pelo Poder Público, de forma definitiva, as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a retenções ou indenizações. Art. 18°. Caberá ao Município determinar o projeto mais adequado ou a conjunção de projetos, quando mais de um pretendente indicar um mesmo local para a adoção da área de uso público. Art. 19°. A rescisão unilateral do instrumento de adoção poderá ser determinada pelo Município, por inexecução do objeto constante no instrumento de adoção, por razão de interesse público ou por descumprimento das obrigações ajustadas. Parágrafo único- Havendo a rescisão do instrumento de adoção, a(s) placa(s) de publicidade será(ão) retirada(s) no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 20 - Esta Lei será regulamentada, no que couber, no prazo máximo 30(trinta) dias; por Decreto do Poder Executivo, onde será definido a forma e o tipo de placa padronizada; Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 08 de março de 2017. Luzia Teixeira de Melo Prefeita Municipal JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei apresentado visa instituir no município de Santana do Paraíso, parceria entre o poder publico e empresas públicas ou privadas, na manutenção de determinados logradouros públicos como ruas, praças, parques, trevos e avenidas; Sendo que o beneficio para as empresas é a exposição da sua marca, já que podem utilizar os espaços públicos para a veiculação de publicidade, sendo também uma oportunidade para que as empresas cumpram sua responsabilidade socioambiental. Vários municípios já instituíram a adoção de áreas públicas, como o município de Belo Horizonte, São Paulo, Rio de Janeiro, Natal, Porto Alegre, entre outros, sendo notório o sucesso desta parceria nessas cidades. Com a função primordial de garantir uma boa qualidade de vida aos habitantes, os espaços verdes além de serem ecologicamente importantes, têm também uma elevada importância no embelezamento da cidade, na qualidade do ar, no equilibro climático, na manutenção da fauna e flora, no controle de erosão e formação do solo. A presente proposição visa evitar que espaços públicos destinados ao lazer e embelezamento da cidade, se transformem em locais abandonados, terrenos baldios e depósitos de lixo. Como forma de evitar a degradação do meio ambiente e buscando oferecer ao munícipes uma cidade limpa e bem cuidada é que convido aos nobres vereadores desta Casa a estarem aprovando o Projeto de Lei apresentado. Santana do Paraíso, 06 de março de 2017. Luzia Teixeira de Melo Prefeita Municipal