| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 870 / 2017 |
| Date | 2017-03-24 |
| Ementa | "Dispõe sobre medidas de controle e prevenção a dengue e febre amarela no âmbito do município de Santana do Paraíso." |
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LEI MUNICIPAL Nº 870 DE 24 DE MARÇO DE 2017 ‘’ Dispõe sobre medidas de controle e prevenção a dengue e febre amarela no âmbito do município de Santana do Paraíso. ‘’ O Município de Santana do Paraíso - MG; através de seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou a seguinte Lei; Art. 1º - Aos proprietários, inquilinos ou responsáveis por propriedades particulares ou não, compete: I - conservar a limpeza dos quintais, com o recolhimento de lixo e de pneus, latas, plásticos e outros objetos ou recipientes e materiais inservíveis, em geral, que possam acumular água; II - manter plantas aquáticas, em areia umedecida, bem como pratos de vasos de plantas com areia, impedindo o acúmulo de água nos mesmos; III - tomar medidas para que os objetos, plantas ornamentais ou árvores, que possam acumular água, sejam tratadas ou tenham suas fendas corrigidas para evitar a proliferação de larvas; IV- conservar as piscinas tratadas e limpas, em caso de desuso, as mesmas devem ser vedadas; da mesma forma os ralos e calhas. V- manter cobertos os carrinhos de mão e caixas de confecção de massa de construções civis, de maneira a não acumular água que permita o desenvolvimento de larvas. VI- Manter os reservatórios, caixas d’água, cisternas ou similares devidamente tampados e com vedação segura, de material rígido, a fim de evitar o desenvolvimento de larvas. Art. 2º- Ficam as imobiliárias e construtoras, obrigadas a fornecer as chaves dos imóveis, que não estejam locados, para que as Vigilâncias Epidemiológica e Sanitária possam realizar a inspeção de possíveis criadouros do mosquito Aedes Aegypti e fornecer meios de contato com seus proprietários. § 1º - A inspeção só poderá ser efetuada, com o acompanhamento do proprietário do imóvel ou de alguém indicado por ele, pela imobiliária ou construtora, conforme o caso. § 2º- A entrega das chaves só poderá ser efetuada aos agentes públicos, mediante a apresentação dos documentos pessoais e prévia notificação pela Prefeitura Municipal. § 3º- A devolução das chaves à imobiliária ou à construtora, deverá ser feita logo após a inspeção, não podendo ultrapassar o dia previsto para sua entrega, conforme acordado, no ato de entrega das chaves. Art.3º- O proprietário de imóvel fechado, ou para aluguel, disponibilizará em sua frente, placa indicativa de contatos telefônicos para que haja contato por parte dos agentes das Vigilâncias Epidemiológica e Sanitária. Art.4º- Quando os Agentes de Combate às Endemias encontrarem locais propensos à proliferação de lavras, adotarão medidas de acordo com as Diretrizes Nacionais para a Prevenção e Controle de Epidemias de Dengue, e, imediatamente, notificarão os proprietários ou responsáveis pelo imóvel, orientando sobre a prevenção contra a proliferação do mosquito, fixando prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que sejam tomadas as medidas necessárias á eliminação do foco ou diminuição da situação de risco. Parágrafo único: Findo o prazo do “caput” deste artigo, os Agentes de Combates às Endemias retornarão ao local e se não observadas ás providências determinadas, acionarão a Secretária de Saúde e o Departamento de vigilância sanitária, para que sejam aplicadas as penalidades cabíveis. Art.5º- Fica a Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso, autorizada, a executar as obras e serviços de limpeza de terrenos baldios, que sejam focos potenciais do mosquito transmissor da dengue, da febre chikungunya, da febre amarela e do zika vírus, não realizados por seus proprietários, cobrando dos responsáveis omissos o custo apropriado, conforme regulamentação do Poder Executivo, sem prejuízo da aplicação da multa cabível, juros, eventuais acréscimos legais e demais despesas advindas de sua exigibilidade e cobrança. Art.6º- Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em domicílios particulares, a autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância, lavrará, no local em que for verificada a recusa do morador ou a impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas que possam abrir a porta, um Auto de Infração e Ingresso Forçado, no local ou na sede da repartição sanitária, que conterá: I- o nome do infrator e seu domicílio e os demais elementos necessários à sua qualificação civil, quando houver; II- o local, a data e a hora da lavratura do Auto de Infração , bem como a data marcada para o Ingresso Forçado, notificando o proprietário ou possuidor com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. III- a descrição do ocorrido, a menção do dispositivo legal transgredido; e os dizeres: “PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA REALIZA-SE O INGRESSO FORÇADO”; IV- a pena a que está sujeito o infrator; V- a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do atuante; VI- o prazo para defesa ou impugnação do Auto de Infração e Ingresso Forçado, quando cabível. § 1º Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita neste, a menção do fato. § 2º O fiscal sanitário é responsável pelas declarações que fizer no Auto de Infração e Ingresso Forçado, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa. § 3º Sempre que se demonstrar necessário, o fiscal sanitário poderá requerer o auxílio à autoridade policial, que tiver jurisdição sobre o local. § 4º A autoridade policial, auxiliará o agente sanitário no exercício de suas atribuições, devendo ainda, serem tomadas as medidas necessárias para a instauração do competente inquérito penal para apurar o crime cometido, quando cabível. § 5º- Nas hipóteses de ausência do morador, o uso da força, deverá ser acompanhado por um técnico habilitado em abertura de portas, que deverá recolocar as fechaduras após realizada a ação de vigilância sanitária e epidemiológica e os custos repassados ao proprietário ou imobiliária responsável. § 6º- Todas as medidas que impliquem a redução da liberdade do individuo, deverão observar os procedimentos estabelecidos nesta Lei, em especial os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade. Art. 7º- Esta Lei será regulamentada no que couber, pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta ) dias, a partir de sua publicação, em especial quanto as penalidades a serem aplicadas aos infratores. Art. 8º- As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo. Art. 9º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 24 de março de 2017. Luzia Teixeira de Melo Prefeita Municipal JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei apresentado, vem propor medidas de prevenção e proteção ás endemias, em especial ao mosquito transmissor da dengue, da febre chikungunya, do zika vírus, febre amarela e outros, em face ao grande surto de dengue hemorrágica e febre amarela em 2017 no Brasil. Em Janeiro de 2017, no Estado de Minas Gerais, confirmaram-se 79 mortes ligadas ao vírus da febre amarela, até fevereiro de 2017, o número de casos suspeitos do surto chegaram a 1.170 em todo o Brasil, sendo o maior índice no estado de Minas, inclusive com suspeitas de morte, por motivo de dengue hemorrágica e febre amarela, no município de Santana do Paraíso. Após o início do surto, em 13 de janeiro de 2017, o governo de Minas Gerais decretou situação de emergência em saúde pública por 180 dias, nas áreas do Estado, onde há surto da doença. O decreto contempla 152 cidades no entorno de Corone Fabriciano, Governador Valadares, Manhumirim, Teófilo Otoni e no Vale do Jequitinhonha e Mucuri. A presente proposição, é uma tentativa de proteger nossa população, das doenças transmitidas pelo vírus da dengue e febre amarela, inclusive evitando mais casos com vitimas fatais. Buscando zelar pela saúde dos nossos munícipes é que conclamo a aprovação da presente proposição pelo Plenário da Câmara Municipal. Atenciosamente; Santana do Paraíso, 24 de março de 2017. Luzia Teixeira de Melo Prefeita Municipal