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norma nº 870/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 870 / 2017
Date 2017-03-24
Ementa"Dispõe sobre medidas de controle e prevenção a dengue e febre amarela no âmbito do município de Santana do Paraíso."
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LEI MUNICIPAL Nº 870 DE 24 DE MARÇO DE 2017
‘’ Dispõe sobre medidas de controle
e prevenção a dengue e febre
amarela no âmbito do município de
Santana do Paraíso. ‘’
O Município de Santana do Paraíso - MG; através de seus representantes legais na
Câmara Municipal, aprovou a seguinte Lei;
Art. 1º - Aos proprietários, inquilinos ou responsáveis por propriedades particulares ou
não, compete:
I - conservar a limpeza dos quintais, com o recolhimento de lixo e de pneus, latas,
plásticos e outros objetos ou recipientes e materiais inservíveis, em geral, que possam
acumular água;
II - manter plantas aquáticas, em areia umedecida, bem como pratos de vasos de
plantas com areia, impedindo o acúmulo de água nos mesmos;
III - tomar medidas para que os objetos, plantas ornamentais ou árvores, que possam
acumular água, sejam tratadas ou tenham suas fendas corrigidas para evitar a
proliferação de larvas;
IV- conservar as piscinas tratadas e limpas, em caso de desuso, as mesmas devem
ser vedadas; da mesma forma os ralos e calhas.
V- manter cobertos os carrinhos de mão e caixas de confecção de massa de
construções civis, de maneira a não acumular água que permita o desenvolvimento de
larvas.
VI- Manter os reservatórios, caixas d’água, cisternas ou similares devidamente
tampados e com vedação segura, de material rígido, a fim de evitar o desenvolvimento
de larvas.
Art. 2º- Ficam as imobiliárias e construtoras, obrigadas a fornecer as chaves dos
imóveis, que não estejam locados, para que as Vigilâncias Epidemiológica e Sanitária
possam realizar a inspeção de possíveis criadouros do mosquito Aedes Aegypti e
fornecer meios de contato com seus proprietários.
§ 1º - A inspeção só poderá ser efetuada, com o acompanhamento do proprietário do
imóvel ou de alguém indicado por ele, pela imobiliária ou construtora, conforme o
caso.
§ 2º- A entrega das chaves só poderá ser efetuada aos agentes públicos, mediante a
apresentação dos documentos pessoais e prévia notificação pela Prefeitura Municipal.
§ 3º- A devolução das chaves à imobiliária ou à construtora, deverá ser feita logo após
a inspeção, não podendo ultrapassar o dia previsto para sua entrega, conforme
acordado, no ato de entrega das chaves.
Art.3º- O proprietário de imóvel fechado, ou para aluguel, disponibilizará em sua
frente, placa indicativa de contatos telefônicos para que haja contato por parte dos
agentes das Vigilâncias Epidemiológica e Sanitária.
Art.4º- Quando os Agentes de Combate às Endemias encontrarem locais propensos à
proliferação de lavras, adotarão medidas de acordo com as Diretrizes Nacionais para a
Prevenção e Controle de Epidemias de Dengue, e, imediatamente, notificarão os
proprietários ou responsáveis pelo imóvel, orientando sobre a prevenção contra a
proliferação do mosquito, fixando prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que sejam
tomadas as medidas necessárias á eliminação do foco ou diminuição da situação de
risco.
Parágrafo único: Findo o prazo do “caput” deste artigo, os Agentes de Combates às
Endemias retornarão ao local e se não observadas ás providências determinadas,
acionarão a Secretária de Saúde e o Departamento de vigilância sanitária, para que
sejam aplicadas as penalidades cabíveis.
Art.5º- Fica a Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso, autorizada, a executar as
obras e serviços de limpeza de terrenos baldios, que sejam focos potenciais do
mosquito transmissor da dengue, da febre chikungunya, da febre amarela e do zika
vírus, não realizados por seus proprietários, cobrando dos responsáveis omissos o
custo apropriado, conforme regulamentação do Poder Executivo, sem prejuízo da
aplicação da multa cabível, juros, eventuais acréscimos legais e demais despesas
advindas de sua exigibilidade e cobrança.
Art.6º- Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em domicílios
particulares, a autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância, lavrará, no local
em que for verificada a recusa do morador ou a impossibilidade do ingresso por
motivos de abandono ou ausência de pessoas que possam abrir a porta, um Auto de
Infração e Ingresso Forçado, no local ou na sede da repartição sanitária, que
conterá:
I- o nome do infrator e seu domicílio e os demais elementos necessários à sua
qualificação civil, quando houver;
II- o local, a data e a hora da lavratura do Auto de Infração , bem como a data marcada
para o Ingresso Forçado, notificando o proprietário ou possuidor com antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas.
III- a descrição do ocorrido, a menção do dispositivo legal transgredido; e os dizeres:
“PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA REALIZA-SE O INGRESSO FORÇADO”;
IV- a pena a que está sujeito o infrator;
V- a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas 
testemunhas e a do atuante;
VI- o prazo para defesa ou impugnação do Auto de Infração e Ingresso Forçado,
quando cabível.
§ 1º Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita neste, a menção do fato.
§ 2º O fiscal sanitário é responsável pelas declarações que fizer no Auto de Infração e
Ingresso Forçado, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou
de omissão dolosa.
§ 3º Sempre que se demonstrar necessário, o fiscal sanitário poderá requerer o auxílio
à autoridade policial, que tiver jurisdição sobre o local.
§ 4º A autoridade policial, auxiliará o agente sanitário no exercício de suas atribuições,
devendo ainda, serem tomadas as medidas necessárias para a instauração do
competente inquérito penal para apurar o crime cometido, quando cabível.
§ 5º- Nas hipóteses de ausência do morador, o uso da força, deverá ser acompanhado
por um técnico habilitado em abertura de portas, que deverá recolocar as fechaduras
após realizada a ação de vigilância sanitária e epidemiológica e os custos repassados
ao proprietário ou imobiliária responsável.
§ 6º- Todas as medidas que impliquem a redução da liberdade do individuo, deverão
observar os procedimentos estabelecidos nesta Lei, em especial os princípios da
proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.
Art. 7º- Esta Lei será regulamentada no que couber, pelo Poder Executivo, no prazo
de 60 (sessenta ) dias, a partir de sua publicação, em especial quanto as penalidades
a serem aplicadas aos infratores.
Art. 8º- As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.
Art. 9º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Santana do Paraíso, 24 de março de 2017.
Luzia Teixeira de Melo
Prefeita Municipal
 
JUSTIFICATIVA
 O Projeto de Lei apresentado, vem propor medidas de prevenção e proteção
ás endemias, em especial ao mosquito transmissor da dengue, da febre chikungunya,
do zika vírus, febre amarela e outros, em face ao grande surto de dengue hemorrágica
e febre amarela em 2017 no Brasil.
 Em Janeiro de 2017, no Estado de Minas Gerais, confirmaram-se 79 mortes
ligadas ao vírus da febre amarela, até fevereiro de 2017, o número de casos suspeitos
do surto chegaram a 1.170 em todo o Brasil, sendo o maior índice no estado de Minas,
inclusive com suspeitas de morte, por motivo de dengue hemorrágica e febre amarela,
no município de Santana do Paraíso.
 Após o início do surto, em 13 de janeiro de 2017, o governo de Minas Gerais
decretou situação de emergência em saúde pública por 180 dias, nas áreas do Estado,
onde há surto da doença. O decreto contempla 152 cidades no entorno de Corone 
Fabriciano, Governador Valadares, Manhumirim, Teófilo Otoni e no Vale do
Jequitinhonha e Mucuri.
 A presente proposição, é uma tentativa de proteger nossa população, das
doenças transmitidas pelo vírus da dengue e febre amarela, inclusive evitando mais
casos com vitimas fatais.
 Buscando zelar pela saúde dos nossos munícipes é que conclamo a
aprovação da presente proposição pelo Plenário da Câmara Municipal.
 Atenciosamente;
Santana do Paraíso, 24 de março de 2017.
Luzia Teixeira de Melo
Prefeita Municipal

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