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norma nº 875/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 875 / 2017
Date 2017-07-11
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a conceder descontos de juros e multa incidentes sobre tributos inscritos em Dívida Ativa, dispõe sobre seu parcelamento e dá outras providências.
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PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO 
Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG 
CEP 35179-000 – Telefone Fax (31) 3251-5159 
LEI MUNICIPAL Nº 875 DE 24 DE ABRIL DE 2017
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A 
CONCEDER DESCONTOS DE JUROS E MULTA 
INCIDENTES SOBRE TRIBUTOS INSCRITOS EM 
DÍVIDA ATIVA, DISPÕE SOBRE SEU 
PARCELAMENTO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos de juros e multas 
incidentes sobre tributos inscritos em dívida ativa para pagamento no exercício de 
2017, mediante requerimento específico, nas seguintes condições: 
I - para pagamento em cota única, à vista, desconto de 80% (oitenta por cento); 
II - para pagamento em até 02 (duas) parcelas, desconto de 50% (cinquenta por 
cento); 
III - para pagamento em até 06 (seis) parcelas, desconto de 20% (vinte por cento). 
Art. 2º A Dívida Ativa não quitada constituirá objeto de Execução Fiscal neste 
Exercício. 
Art. 3º A Divida Ativa em Execução Fiscal, objeto de transação nos termos da presente 
Lei, ensejará suspensão do processo judicial até a quitação final, subsistindo penhora 
eventualmente efetivada até a quitação final da obrigação tributária. 
Parágrafo Único. A transação nos termos da presente Lei, implicará em regularidade 
fiscal para todos efeitos enquanto adimplente o contribuinte com os termos pactuados. 
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. 
Santana do Paraíso, 24 abril de 2017. 
LUZIA TEIXEIRA DE MELO 
PREFEITA MUNICIPAL 
PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO 
Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG 
CEP 35179-000 – Telefone Fax (31) 3251-5159 
JUSTIFICATIVA 
Retorno a esse Plenário, a fim de propor descontos tributários com o objetivo de recuperar 
extrajudicialmente os créditos tributários já consolidados, inscritos ou não na dívida ativa do 
Município. 
A presente proposição encontra amparo legal no artigo 27, inciso II, aliena “f” da Lei Orgânica 
Municipal. 
O desconto e parcelamento propostos neste projeto visam permitir, por um lado, o 
enquadramento da obrigação tributária não cumprida dentro do orçamento de cada 
contribuinte, oferecendo condições de planejamento de suas obrigações fiscais para com o 
Município de Santana do Paraíso, sem comprometimento de suas necessidades pessoais e 
familiares, além de propiciar à Administração Municipal melhorar a sua arrecadação, uma vez 
que estimulará os contribuintes devedores regularizarem suas pendências com a Fazenda 
Pública Municipal. 
Por outro lado, os descontos tributários se referem apenas aos juros e multas, sem reduzir o 
crédito tributário original, o que não desestimulará os contribuintes que se encontram regulares 
com o Fisco local. 
Sem mais para o momento, aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de estima e 
consideração. 
Santana do Paraíso, 31 de março de 2017 
LUZIA TEIXEIRA DE MELO 
Prefeita Municipal 
PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO 
Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG 
CEP 35179-000 – Telefone Fax (31) 3251-5159 
Santana do Paraíso, 31 de março de 2017. 
Ofício n.º: 95/2017 
Origem: Gabinete da Prefeita – PMSP 
Destino: Câmara Municipal de Vereadores de Santana do Paraíso 
Assunto: Encaminha Iniciativa de Projeto que autoriza o Executivo Municipal a 
conceder descontos de juros e multa incidentes sobre tributos inscritos em dívida 
ativa. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Com nossos cordiais cumprimentos, é o presente para encaminhar a Vossa 
Excelência, fundamentado no artigo 108 e 109 do Regimento Interno dessa Casa, bem 
como da Lei Orgânica do Município em seu artigo 41, inciso IV, o presente Projeto de 
Lei, autoriza o Executivo Municipal a conceder descontos de juros e multa incidentes 
sobre tributos inscritos em dívida ativa.
O presente Projeto de Lei está em conformidade com o artigo 27, inciso II, alínea “f” da 
Lei Orgânica Municipal de Santana do Paraíso. 
Sem mais para o momento, reiteramos nossos votos de estima e consideração. 
LUZIA TEIXEIRA DE MELO 
Prefeita Municipal 
Ilustríssimo Senhor Vereador Carlos Alberto Ramos Barros 
Presidente da Mesa Diretora 
Câmara Municipal de Vereadores de Santana do Paraíso, MG. 

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