| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 875 / 2017 |
| Date | 2017-07-11 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a conceder descontos de juros e multa incidentes sobre tributos inscritos em Dívida Ativa, dispõe sobre seu parcelamento e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35179-000 – Telefone Fax (31) 3251-5159 LEI MUNICIPAL Nº 875 DE 24 DE ABRIL DE 2017 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER DESCONTOS DE JUROS E MULTA INCIDENTES SOBRE TRIBUTOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, DISPÕE SOBRE SEU PARCELAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos de juros e multas incidentes sobre tributos inscritos em dívida ativa para pagamento no exercício de 2017, mediante requerimento específico, nas seguintes condições: I - para pagamento em cota única, à vista, desconto de 80% (oitenta por cento); II - para pagamento em até 02 (duas) parcelas, desconto de 50% (cinquenta por cento); III - para pagamento em até 06 (seis) parcelas, desconto de 20% (vinte por cento). Art. 2º A Dívida Ativa não quitada constituirá objeto de Execução Fiscal neste Exercício. Art. 3º A Divida Ativa em Execução Fiscal, objeto de transação nos termos da presente Lei, ensejará suspensão do processo judicial até a quitação final, subsistindo penhora eventualmente efetivada até a quitação final da obrigação tributária. Parágrafo Único. A transação nos termos da presente Lei, implicará em regularidade fiscal para todos efeitos enquanto adimplente o contribuinte com os termos pactuados. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 24 abril de 2017. LUZIA TEIXEIRA DE MELO PREFEITA MUNICIPAL PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35179-000 – Telefone Fax (31) 3251-5159 JUSTIFICATIVA Retorno a esse Plenário, a fim de propor descontos tributários com o objetivo de recuperar extrajudicialmente os créditos tributários já consolidados, inscritos ou não na dívida ativa do Município. A presente proposição encontra amparo legal no artigo 27, inciso II, aliena “f” da Lei Orgânica Municipal. O desconto e parcelamento propostos neste projeto visam permitir, por um lado, o enquadramento da obrigação tributária não cumprida dentro do orçamento de cada contribuinte, oferecendo condições de planejamento de suas obrigações fiscais para com o Município de Santana do Paraíso, sem comprometimento de suas necessidades pessoais e familiares, além de propiciar à Administração Municipal melhorar a sua arrecadação, uma vez que estimulará os contribuintes devedores regularizarem suas pendências com a Fazenda Pública Municipal. Por outro lado, os descontos tributários se referem apenas aos juros e multas, sem reduzir o crédito tributário original, o que não desestimulará os contribuintes que se encontram regulares com o Fisco local. Sem mais para o momento, aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de estima e consideração. Santana do Paraíso, 31 de março de 2017 LUZIA TEIXEIRA DE MELO Prefeita Municipal PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35179-000 – Telefone Fax (31) 3251-5159 Santana do Paraíso, 31 de março de 2017. Ofício n.º: 95/2017 Origem: Gabinete da Prefeita – PMSP Destino: Câmara Municipal de Vereadores de Santana do Paraíso Assunto: Encaminha Iniciativa de Projeto que autoriza o Executivo Municipal a conceder descontos de juros e multa incidentes sobre tributos inscritos em dívida ativa. Excelentíssimo Senhor Presidente, Com nossos cordiais cumprimentos, é o presente para encaminhar a Vossa Excelência, fundamentado no artigo 108 e 109 do Regimento Interno dessa Casa, bem como da Lei Orgânica do Município em seu artigo 41, inciso IV, o presente Projeto de Lei, autoriza o Executivo Municipal a conceder descontos de juros e multa incidentes sobre tributos inscritos em dívida ativa. O presente Projeto de Lei está em conformidade com o artigo 27, inciso II, alínea “f” da Lei Orgânica Municipal de Santana do Paraíso. Sem mais para o momento, reiteramos nossos votos de estima e consideração. LUZIA TEIXEIRA DE MELO Prefeita Municipal Ilustríssimo Senhor Vereador Carlos Alberto Ramos Barros Presidente da Mesa Diretora Câmara Municipal de Vereadores de Santana do Paraíso, MG.