| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 877 / 2017 |
| Date | 2017-05-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a recomposição geral dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo do município de Santana do Paraíso e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO CNPJ 38.515.573/0001-20 – Inscrição Estadual : Isenta Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 LEI MUNICIPAL Nº 877 DE 05 DE MAIO DE 2017. DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO GERAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei: Art. 1º Aos servidores da Administração do Município fica concedido, a título de revisão geral de que trata o inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, o percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento), incidente sobre o vencimento básico do mês de março de 2017. Art. 2º Fica autorizado o Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda e Administração e do Departamento de Recursos Humanos, proceder a atualização das Leis que tratam dos vencimentos do pessoal da Administração, para adequação dos efeitos decorrentes desta Lei. Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de abril de 2017. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 05 de maio de 2017. LUZIA TEIXEIRA DE MELO Prefeita Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO CNPJ 38.515.573/0001-20 – Inscrição Estadual : Isenta Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 JUSTIFICATIVA A proposição do presente Projeto de Lei decorre da necessidade constitucional de se promover o reajuste anual dos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais nos termos do que dispõe o artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (...)” Depois de longas negociações, foi apresentada proposta de reajuste pela Administração Municipal no percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento), o percentual já foi apreciado pela categoria em Assembléia Geral, com retroatividade dos valores para o dia 1º de abril de 2017. O presente reajuste, antes de ser oferecido pela Administração ao Sindicato representante da categoria, foi objeto de avaliação de impacto financeiro, ficando demonstrado que com o mesmo, ainda estaremos dentro do limite de responsabilidade fiscal do Município, com comprometimento estimado de 52,44%, o que impede reajuste maior aos servidores, sob pena de ultrapassar o limite legal de 54% de gastos com pessoal. O impacto financeiro do reajuste acordado com o SIDSESP e aprovado pela categoria dos servidores municipais, não comprometerá a execução orçamentária e tampouco os limites de responsabilidade fiscal do Município, conforme relatório contábil em anexo, demonstrando que apesar de ultrapassarmos o limite prudencial, com as conseqüências decorrentes de tal fato, estaremos adotando as medidas de contingenciamento e eficiência na gestão de pessoal para a redução do impacto sobre a receita corrente líquida. Por seu turno, este Projeto de Lei, levando em consideração o limite da capacidade de empenho com folha de pagamento, bem como o momento de difícil arrecadação dos cofres públicos municipais, visa recompor em parte o poder de compra dos servidores. Assim, contamos com a colaboração e a presteza desta casa na apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei. LUZIA TEIXEIRA DE MELO Prefeita Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO CNPJ 38.515.573/0001-20 – Inscrição Estadual : Isenta Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 Santana do Paraíso, 10 de abril de 2017. Ofício n.º: ................/2017 Origem: Gabinete da Prefeita – PMSP Destino: Câmara Municipal de Vereadores de Santana do Paraíso Assunto: Encaminha Projeto de Lei que dispõe sobre a recomposição geral dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo do Município de Santana do Paraíso. Excelentíssimo Senhor Presidente, Com nossos cordiais cumprimentos, é o presente para encaminhar a Vossa Excelência, fundamentado no inciso III do artigo 109 do Regimento Interno dessa Casa, bem como da Lei Orgânica do Município em seu artigo 41, inciso IV, o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a recomposição geral dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo do Município de Santana do Paraíso. O presente Projeto de Lei está em conformidade com o artigo 37, inciso X da Constituição da República de 1998, bem como nos termos do disposto no artigo 113 da Lei Orgânica Municipal de Santana do Paraíso. Em face da importância do presente Projeto de Lei, solicitamos desta honorável Casa Legislativa, a apreciação do mesmo, em regime de urgência, nos termos do artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Santana do Paraíso, igualmente disposto no artigo 109 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores. Sem mais para o momento, reiteramos nossos votos de estima e consideração. LUZIA TEIXIERA DE MELO Prefeito Municipal Ilustríssimo Senhor Vereador Carlos Alberto Ramos Barros Presidente da Mesa Diretora Câmara Municipal de Vereadores de Santana do Paraíso, MG.