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norma nº 880/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 880 / 2017
Date 2017-06-27
EmentaDispõe sobre a segunda parcela da recomposição geral dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo do município de Santana do Paraíso e dá outras providências.
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PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO 
Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG 
CEP 35179-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 
LEI MUNICIPAL Nº 880 DE 27 DE JUNHO DE 2017 
”DISPÕE SOBRE A SEGUNDA PARCELA DA 
RECOMPOSIÇÃO GERAL DOS VENCIMENTOS 
DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DO 
MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei: 
Art. 1º Aos servidores da Administração do Município fica concedido, a título de 
revisão geral de que trata o inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, o percentual 
de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento), incidente sobre o vencimento 
básico do mês de maio de 2017. 
Art. 2º Fica autorizado o Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal 
de Fazenda e Administração e do Departamento de Recursos Humanos, proceder a 
atualização das Leis que tratam dos vencimentos do pessoal da Administração, para 
adequação dos efeitos decorrentes desta Lei. 
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus 
efeitos a 1º de junho de 2017. 
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. 
Santana do Paraíso, 27 de junho de 2017. 
 
LUZIA TEIXEIRA DE MELO 
Prefeita Municipal 
PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO 
Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG 
CEP 35179-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 
JUSTIFICATIVA 
A proposição do presente Projeto de Lei decorre da necessidade constitucional de se 
promover o reajuste anual dos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais nos 
termos do que dispõe o artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe 
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
(...) 
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 
4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei 
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada 
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 
(...)” 
Depois de longas negociações, foi apresentada proposta de reajuste pela 
Administração Municipal no percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por 
cento) em abril/2017 e, agora, uma segunda parcela, no mesmo percentual, tudo já 
apreciado pela categoria em Assembléia Geral, com retroatividade dos valores da 
segunda parcela para o dia 1º de junho de 2017. 
O presente reajuste, antes de ser oferecido pela Administração ao Sindicato 
representante da categoria, foi objeto de avaliação de impacto financeiro, ficando 
demonstrado que com o mesmo, ainda estaremos dentro do limite de responsabilidade 
fiscal do Município, com comprometimento estimado de 52,65%, o que impede 
reajuste maior aos servidores, sob pena de ultrapassar o limite legal de 54% de gastos 
com pessoal. 
O impacto financeiro do reajuste acordado com o SIDSESP e aprovado pela categoria 
dos servidores municipais, não comprometerá a execução orçamentária e tampouco 
os limites de responsabilidade fiscal do Município, conforme relatório contábil em 
anexo, demonstrando que apesar de ultrapassarmos o limite prudencial, com as 
consequências decorrentes de tal fato, estaremos adotando as medidas de 
contingenciamento e eficiência na gestão de pessoal para a redução do impacto sobre 
a receita corrente líquida. 
Por seu turno, este Projeto de Lei, levando em consideração o limite da capacidade de 
empenho com folha de pagamento, bem como o momento de difícil arrecadação dos 
cofres públicos municipais, visa recompor em parte o poder de compra dos servidores. 
Assim, contamos com a colaboração e a presteza desta casa na apreciação e 
aprovação do presente Projeto de Lei. 
LUZIA TEIXEIRA DE MELO 
Prefeita Municipal 
PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO 
Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG 
CEP 35179-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 
Santana do Paraíso, 19 de junho de 2017. 
Ofício n.º: 160/2017 
Origem: Gabinete da Prefeita – PMSP 
Destino: Câmara Municipal de Vereadores de Santana do Paraíso 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei que dispõe sobre a segunda parcela da 
recomposição geral dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo do Município 
de Santana do Paraíso. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Com nossos cordiais cumprimentos, é o presente para encaminhar a Vossa 
Excelência, fundamentado no inciso III do artigo 109 do Regimento Interno dessa 
Casa, bem como da Lei Orgânica do Município em seu artigo 41, inciso IV, o presente 
Projeto de Lei, que dispõe sobre a recomposição geral dos vencimentos dos 
servidores do Poder Executivo do Município de Santana do Paraíso.
O presente Projeto de Lei está em conformidade com o artigo 37, inciso X da 
Constituição da República de 1998, bem como nos termos do disposto no artigo 113 
da Lei Orgânica Municipal de Santana do Paraíso. 
Em face da importância do presente Projeto de Lei, solicitamos desta honorável Casa 
Legislativa, a apreciação do mesmo, em regime de urgência, nos termos do artigo 30 
da Lei Orgânica do Município de Santana do Paraíso, igualmente disposto no artigo 
109 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores.
Sem mais para o momento, reiteramos nossos votos de estima e consideração. 
LUZIA TEIXEIRA DE MELO 
Prefeito Municipal 
Ilustríssimo Senhor Vereador Carlos Alberto Ramos Barros 
Presidente da Mesa Diretora 
Câmara Municipal de Vereadores de Santana do Paraíso, MG. 

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