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norma nº 881/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 881 / 2017
Date 2017-07-04
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.
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PR PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAISO
CGC: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua São José, 263 - Centro SANTANA DO PARAISO - MG CEP: 35.167-000 TEL/FAX (33)251-6206
LEI MUNICIPAL Nº 881 DE 04 DE JULHO DE 2017 
”DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
 ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
 DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Município de SANTANA DO PARAÍSO por seus legítimos representantes na 
Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei
Disposições Preliminares
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição da República, e Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as 
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2018, 
compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V – equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – critérios e formas de limitação e empenho;
VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos 
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e 
privadas;
IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros 
entes da federação;
X - parâmetros para elaboração da programação financeira e do cronograma mensal 
de desembolso;
XI – definição de critérios para início de novos projetos;
XII – definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII – incentivo à participação popular;
XIV – as disposições gerais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da 
República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal 
do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da 
administração direta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2018, 
correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra 
esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual 
relativo ao período de 2018–2021, as quais terão precedência na alocação de 
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recursos na lei orçamentária de 2018 e na sua execução, não se constituindo, 
todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2018 deverá ser elaborado em consonância 
com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2018 conterá demonstrativo da observância 
das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 3º. Excepcionalmente, por ser o primeiro ano de mandato, considerando que o 
Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021 será elaborado até 30 de setembro de 
2017, o anexo de metas e prioridades será apresentado no mesmo período, como 
uma lei aditiva a esta.
Seção II
Das orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por 
funções, subfunções, programas, atividades, projetos ou operações especiais, de 
acordo com as codificações da Portaria SOF nº. 42/1999, da Portaria Interministerial 
STN/SOF nº. 163/2001, da Portaria Conjunta STN/SOF 03/2008 (Manual de 
Despesa Nacional) e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2018-2021.
Art. 4º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminará a despesa, no 
mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº. 4.320/64.
Art. 5º. O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderá a programação dos 
Poderes do Município e seus fundos.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal será constituído de:
I – texto da lei;
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº. 4.320/1964;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexos do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a 
despesa na forma definida nesta Lei;
V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº. 
101/2000;
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos 
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I – Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da 
Lei Complementar nº. 101/2000;
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II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e 
desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do 
disposto no art. 212 da Constituição da República e no art. 60 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias;
III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
profissionais da Educação, para fins do atendimento ao art. 60 do ADCT, com as 
alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 53/2006 e respectiva Lei nº. 
11.494/2007;
IV – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos 
de saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº. 
29/2000;
V – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto 
no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei 
orçamentária de 2018, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2018, 
projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem 
de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do 
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento 
da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser 
garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas 
nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 
trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, 
os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da 
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único: O Poder Legislativo encaminhará ao Departamento de 
Administração e Finanças, do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido 
no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o 
exercício subseqüente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de 
consolidação da receita municipal.
 
Art. 9º. O Poder Legislativo encaminhará ao Departamento de Administração e 
Finanças do Poder Executivo até 15 de agosto suas respectivas propostas 
orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. 
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que 
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o 
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. 
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Art. 11. A lei orçamentária discriminará nos Departamentos as dotações destinadas 
ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da 
Constituição da República. 
§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
administração direta submeterão os processos referentes ao pagamento de 
precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão 
ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no 
caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por 
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar 
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para 
pagamento da dívida. 
§ 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas 
estabelecidas na Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os 
limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública 
mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição 
Federal.
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2018, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas 
operações contratadas. 
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações 
de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das 
normas estabelecidas na Lei Complementar nº. 101/2000 e na Resolução nº. 
43/2001 do Senado Federal. 
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de 
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado 
o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº. 101/2000 e atendidas as exigências 
estabelecidas na Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal.
Subseção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
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Art. 16. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo 
3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 
2018, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem 
insuficientes.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da 
Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica autorizado 
às concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de 
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como 
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o 
disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000.
§ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2018, as 
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as 
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000.
§ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19
da Lei Complementar nº. 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 
3º e 4º do art. 169 da Constituição da República. 
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18. Se durante o exercício de 2018 a despesa com pessoal atingir o limite de 
que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº. 101/200, o 
pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando 
destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejar situações 
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para realização de serviço extraordinário para 
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo 
é de exclusiva competência do Departamento Municipal de Administração e 
Finanças e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do 
Presidente da Câmara ou Diretor Geral.
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Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do 
Município
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o 
exercício de 2018, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento 
das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração 
dos tributos municipais, dentre as quais:
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, transitação e julgamento dos 
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e 
agilização;
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de 
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e 
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização 
de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de 
serviços;
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de 
infração da legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com 
destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, 
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona 
urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza;
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens
Imóveis;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e 
a justiça fiscal;
IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de 
tornar exeqüível a sua cobrança;
X – a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações 
legais, daqueles já instituídos.
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza 
tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei 
Complementar nº. 101/200.
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Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que 
estejam em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, 
de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à 
conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias 
subseqüentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2018.
§ 2º No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no caput, 
poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de 
arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit 
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do 
cancelamento previsto no § 1º deste artigo.
Seção V
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do 
exercício de 2018 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário 
necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração 
municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de 
despesa do Município no exercício de 2018 deverão estar acompanhados de 
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou 
do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 
2017 a 2018, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de 
despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 
da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e 
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I – para elevação das receitas:
a – a implementação das medidas previstas nos arts. 19 e 20 desta Lei;
b – atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c – chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II – para redução das despesas:
a – utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de 
rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e 
evitar a cartelização dos fornecedores;
b – revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
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Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 
9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder 
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de 
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos 
Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2018, 
utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I – as despesas com pessoal e encargos sociais;
II – as despesas com benefícios previdenciários;
III – as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV – as despesas com PASEP;
V – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI – as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá 
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção 
estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o 
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes 
que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da 
movimentação financeira.
§ 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será 
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas 
medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos 
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos.
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de 
controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação 
dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a 
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a 
avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º. A lei orçamentária de 2018 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as 
ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos 
programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a 
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realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa 
denominado "Apoio Administrativo".
§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, 
execução, avaliação e controle interno.
§ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização 
de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo 
aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades 
Públicas e Privadas
Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei 
específica que sejam destinadas:
I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas 
áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade 
pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular 
funcionamento, emitida no exercício de 2018 por, no mínimo, uma autoridade local, e 
comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, 
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao 
ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio 
ambiente;
II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por 
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a 
administração pública municipal, e que participem da execução de programas 
municipais.
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, 
ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam 
destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, 
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exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de 
interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº. 
101/2000.
Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, 
a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade 
de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 34. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta 
Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração 
de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as 
exigências do art. 116 da Lei Federal nº. 8.666/1993, ou de outra Lei que vier 
substituí-la ou alterá-la.
§ 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de 
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o 
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput 
deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem 
recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro 
Direto na Escola.
Art. 35. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas 
as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº. 101/2000 e sejam 
observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a 
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 36. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra inclusive 
da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei 
orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma 
entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, 
conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de 
Competência de Outros Entes da Federação
Art. 37. É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de 
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competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei 
específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam 
claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser 
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de 
acordo com o art. 116 da Lei Federal nº. 8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do 
Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a 
publicação da lei orçamentária de 2018, as metas bimestrais de arrecadação, a 
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, 
nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº. 101/2000.
§ 1º. Para atender ao caput deste artigo, Poder Legislativo encaminhará à 
Contadoria Geral do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei 
orçamentária de 2018, os seguintes demonstrativos:
I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no 
art. 13 da Lei Complementar nº. 101/2000;
II – a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei 
Complementar nº. 101/2000;
III – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a 
pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101/2000.
§ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, 
à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial 
de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária 
de 2018;
§ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata 
o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da 
meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 39. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 
2º desta Lei, a lei orçamentária de 2018 e seus créditos adicionais, observado o 
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº. 101/2000, somente incluirão projetos 
novos se:
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2018-2021 e com as normas 
desta Lei;
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II – as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o 
atendimento de seu cronograma físico-financeiro.
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio 
público;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, 
estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, 
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta 
orçamentária de 2018, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do 
exercício de 2018.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 40. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000, 
são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites 
previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº. 8.666/1993, nos casos, 
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 41. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro 
de 2018, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do 
orçamento.
Parágrafo único: O princípio da transparência implica, além da observância do 
princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para 
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. 
Art. 42. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I – elaboração da proposta orçamentária de 2018, mediante regular processo de 
consulta;
II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei 
Complementar nº. 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o 
comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 43. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir 
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas em lei 
orçamentária de 2018 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, 
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e 
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entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a 
estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida 
no art. 3º, desta Lei.
Art. 43. Os Poderes Executivo e Legislativo, poderão mediante autorização 
Legislativa, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente as 
dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2.018 e em seus créditos 
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação 
ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas 
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por 
categoria de programação, conforme definida no artigo 3º, desta lei.
(Alterado pela Emenda Modificativa nº002/2017)
§ 1º As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2018 e em 
seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender 
às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, 
operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, 
novas naturezas de despesa.
§ 1º As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2018 e 
em seus créditos adicionais, poderão ser modificados mediante autorização 
legislativa, para atender ás necessidades de execução, desde que verificada a 
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, 
criando, quando necessário, novas naturezas de despesa. 
(Alterado pela Emenda Modificativa nº003/2017)
§2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da 
abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais 
deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
§ 2º- As modificações a que se refere este artigo poderão ocorrer quando da 
abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária os quais 
deverão ser abertos mediante autorização legislativa.
(Alterado pela Emenda Modificativa nº004/2017)
Art. 44. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia 
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, 
nos termos da Lei Federal nº. 4.320/1964 e da Constituição Federal.
§ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para abertura de 
créditos adicionais suplementares.
§ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de 
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos 
cancelamentos de dotações propostos.
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§ 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar a transposição, o 
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação 
para outra ou de um órgão para outro, por meio de Decreto, em decorrência da 
alteração na estrutura dos órgãos da administração direta e das entidades da 
administração indireta e para atender às necessidades de execução, desde que 
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito; 
e ainda realocar saldos dentro da mesma categoria de programação, criando, 
quando necessário, novos elementos de despesa.
§ 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado, mediante autorização legislativa, a 
realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, em decorrência da 
alteração na estrutura dos órgãos da administração direta e das entidades da 
administração indireta e para atender ás necessidades de execução, desde que 
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito.
(Alterado pela Emenda Modificativa nº005/2017)
Art. 45. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no 
art. 167, § 2º da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do 
Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº. 4.320/1964.
Art. 46. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a 
sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 47. Se o projeto de lei orçamentária de 2018 não for sancionado pelo Prefeito 
até 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser executada 
para o atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários;
III – amortização, juros e encargos da dívida;
IV – PIS-PASEP;
V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do 
Município;
VI – outras despesas correntes de caráter inadiável.
§1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze 
avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2018, 
multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere 
o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores 
constantes do projeto de lei orçamentária de 2018 para fins do cumprimento do 
disposto no art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 48. Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar 
nº. 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
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I – Anexo de Metas Fiscais;
II – Anexo de Riscos Fiscais;
Art. 49 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Santana do Paraíso, 04 de julho de 2017.
LUZIA TEIXEIRA DE MELO
 Prefeita Municipal

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