| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 882 / 2017 |
| Date | 2017-07-06 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração na Lei Municipal 544, 02 de janeiro de 2011, dos artigos 138, §2º e 164, que tratam da carga horária e período de férias dos pedagogos. |
| native_id | 299 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO CNPJ 38.515.573/0001-20 – Inscrição Estadual : Isenta Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 LEI MUNICIPAL Nº 882 DE 06 DE JULHO DE 2017 “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI MUNICIPAL 544, 02 DE JANEIRO DE 2011, DOS ARTIGOS 138, §2º e 164, QUE TRATAM DA CARGA HORÁRIA E PERÍODO DE FÉRIAS DOS PEDAGOGOS”. O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei: Art. 1º - O §2º do artigo 138 da Lei Municipal 544/2011 passa a vigorar com a seguinte redação: “Os cargos de Pedagogo cumprirão a jornada prevista no parágrafo 1º”. Art. 2º - O artigo 164 da Lei Municipal 544/2011 passa a vigorar com a seguinte redação: “Serão assegurados aos pedagogos e aos docentes em exercício de regência de classe, 45 dias de férias e recessos anuais, assim distribuídos:” Art. 3º - O anexo II, no campo carga horária do Pedagogo passa a vigorar com 24 horas semanais. Art. 4º As demais disposições da Lei Municipal nº. 544, de 02 de janeiro de 2011 permanecem inalteradas. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 06 de julho de 2017. LUZIA TEIXEIRA DE MELO Prefeita Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO CNPJ 38.515.573/0001-20 – Inscrição Estadual : Isenta Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 JUSTIFICATIVA Após análise e estudo do pedido dos profissionais de Pedagogos da rede municipal de ensino, conversa direta com os diretores das unidades escolares e de posse de depoimentos documentados na Secretaria de Educação pelos gestores que declararam nenhuma queda nos resultados e índices educacionais, no período experimental de 04 (quatro meses), concluiu-se que não haverá prejuízos no desempenho da função destes servidores com a redução da jornada de trabalho semanal. Santana do Paraíso, 23 de junho de 2017. LUZIA TEIXEIRA DE MELO PREFEITA MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO CNPJ 38.515.573/0001-20 – Inscrição Estadual : Isenta Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 Santana do Paraíso, 23 de junho de 2017. Ofício n.º: 159/2017 Origem: Gabinete da Prefeita – PMSP Destino: Câmara Municipal de Vereadores de Santana do Paraíso Assunto: Encaminha Iniciativa de Projeto que altera os artigos 138, §2º e 164 da Lei nº 544 de 2011. Excelentíssimo Senhor Presidente, Com nossos cordiais cumprimentos, é o presente para encaminhar a Vossa Excelência, fundamentado no artigo 108 do Regimento Interno dessa Casa, bem como da Lei Orgânica do Município em seu artigo 41, inciso IV, o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a alteração do § 2º da lei 544 de 02 de janeiro de 2011. Sem mais para o momento, reiteramos nossos votos de estima e consideração. LUZIA TEIXEIRA DE MELO Prefeita Municipal Ilustríssimo Senhor Vereador Carlos Alberto Ramos Barros Presidente da Mesa Diretora Câmara Municipal de Vereadores de Santana do Paraíso, MG.