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norma nº 882/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 882 / 2017
Date 2017-07-06
EmentaDispõe sobre alteração na Lei Municipal 544, 02 de janeiro de 2011, dos artigos 138, §2º e 164, que tratam da carga horária e período de férias dos pedagogos.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO 
CNPJ 38.515.573/0001-20 – Inscrição Estadual : Isenta 
Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG 
CEP 35167-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 
LEI MUNICIPAL Nº 882 DE 06 DE JULHO DE 2017 
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA 
LEI MUNICIPAL 544, 02 DE 
JANEIRO DE 2011, DOS ARTIGOS 
138, §2º e 164, QUE TRATAM DA 
CARGA HORÁRIA E PERÍODO DE 
FÉRIAS DOS PEDAGOGOS”. 
 
O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei: 
Art. 1º - O §2º do artigo 138 da Lei Municipal 544/2011 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Os cargos de Pedagogo cumprirão a jornada prevista no parágrafo 1º”. 
Art. 2º - O artigo 164 da Lei Municipal 544/2011 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Serão assegurados aos pedagogos e aos docentes em exercício de regência 
de classe, 45 dias de férias e recessos anuais, assim distribuídos:” 
Art. 3º - O anexo II, no campo carga horária do Pedagogo passa a vigorar com 24 
horas semanais. 
Art. 4º As demais disposições da Lei Municipal nº. 544, de 02 de janeiro de 2011 
permanecem inalteradas. 
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. 
Santana do Paraíso, 06 de julho de 2017. 
LUZIA TEIXEIRA DE MELO
Prefeita Municipal 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO 
CNPJ 38.515.573/0001-20 – Inscrição Estadual : Isenta 
Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG 
CEP 35167-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 
JUSTIFICATIVA 
Após análise e estudo do pedido dos profissionais de Pedagogos da rede municipal 
de ensino, conversa direta com os diretores das unidades escolares e de posse de 
depoimentos documentados na Secretaria de Educação pelos gestores que 
declararam nenhuma queda nos resultados e índices educacionais, no período 
experimental de 04 (quatro meses), concluiu-se que não haverá prejuízos no 
desempenho da função destes servidores com a redução da jornada de trabalho 
semanal. 
Santana do Paraíso, 23 de junho de 2017. 
LUZIA TEIXEIRA DE MELO 
PREFEITA MUNICIPAL 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO 
CNPJ 38.515.573/0001-20 – Inscrição Estadual : Isenta 
Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG 
CEP 35167-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 
Santana do Paraíso, 23 de junho de 2017. 
Ofício n.º: 159/2017 
Origem: Gabinete da Prefeita – PMSP 
Destino: Câmara Municipal de Vereadores de Santana do Paraíso 
Assunto: Encaminha Iniciativa de Projeto que altera os artigos 138, §2º e 164 da 
Lei nº 544 de 2011. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Com nossos cordiais cumprimentos, é o presente para encaminhar a Vossa 
Excelência, fundamentado no artigo 108 do Regimento Interno dessa Casa, bem 
como da Lei Orgânica do Município em seu artigo 41, inciso IV, o presente Projeto 
de Lei, que dispõe sobre a alteração do § 2º da lei 544 de 02 de janeiro de 2011.
Sem mais para o momento, reiteramos nossos votos de estima e consideração. 
LUZIA TEIXEIRA DE MELO 
Prefeita Municipal 
Ilustríssimo Senhor Vereador Carlos Alberto Ramos Barros 
Presidente da Mesa Diretora 
Câmara Municipal de Vereadores de Santana do Paraíso, MG. 

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