| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 886 / 2017 |
| Date | 2017-10-04 |
| Ementa | Altera a Lei 276/2003 dispõe sobre o imposto de serviço de qualquer natureza, de competência do município e dá outras providencias, nos termos da Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003. |
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PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 LEI MUNICIPAL Nº 886 DE 04 DE OUTUBRO DE 2017 ALTERA A LEI 276/2003 DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 116 DE 31 DE JULHO DE 2003. O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei: Art. 1. Altera o caput do artigo 3º, e os incisos X, XIV e XVII da Lei 276/2003, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local. X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos nos subitem 7.14 da lista anexa. XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa. Art. 2. Acrescentam-se ao artigo 3º, da Lei 276/2003, os incisos XXI, XXII e XXIII, vigorando com a seguinte redação: XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09. XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01. XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 Art. 3. Acrescentam-se ao artigo 6º, da Lei 276/2003, os §3º e §4º, vigorando com a seguinte redação: §3º - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. §4º - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. Art. 4º. Altera o inciso I do artigo 8º, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º. (...) Inciso I. 2% (dois por cento) para os serviços previstos nos itens 1 e 2, e 5% (cinco por cento) para os serviços previstos nos itens 7, 7.14, 11, 15, 19, 21 da lista de serviços anexa a esta Lei. Inciso II. (...) Art. 5º. O ANEXO I da presente Lei passará a vigorar com a seguinte redação, nos itens ora mencionados: I) 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistema de informação, entre outros formatos e congêneres. II) 1.04 - Elaboração de programa de computadores, inclusive jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. III) 7.14 – Florestamento reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de arvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quais meios. IV) 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. V) 13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotoligrafia, exceto se destinados à posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. VI) 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 VII) 25.02 – Traslado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. Art. 6º. Fica acrescentado no ANEXO I os seguintes serviços passiveis de cobrança do ISSQN; (...) 14.14 - Guincho intramunicipal, guindastes e içametos. (...) 16.01 -Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (...) 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 17.24 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto livros, jornais periódicos e nas modalidades de serviço de radiofusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitério para sepultamento. Art. 7º. A presente Lei entrará em vigor obedecendo ao artigo 150, inciso III da Constituição Federal de 1988. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 04 de outubro de 2017. LUZIA TEIXEIRA DE MELO Prefeita Municipal