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norma nº 886/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 886 / 2017
Date 2017-10-04
EmentaAltera a Lei 276/2003 dispõe sobre o imposto de serviço de qualquer natureza, de competência do município e dá outras providencias, nos termos da Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003.
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 PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO 
Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG 
CEP 35167-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 
LEI MUNICIPAL Nº 886 DE 04 DE OUTUBRO DE 2017 
ALTERA A LEI 276/2003 DISPÕE SOBRE O 
IMPOSTO DE SERVIÇO DE QUALQUER 
NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS, NOS TERMOS 
DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 116 DE 31 DE 
JULHO DE 2003. 
O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei: 
Art. 1. Altera o caput do artigo 3º, e os incisos X, XIV e XVII da Lei 276/2003, 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 3º. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do 
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, 
quando o imposto será devido no local. 
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de 
solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, 
silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da 
formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por 
quaisquer meios, no caso dos serviços descritos nos subitem 7.14 da lista 
anexa. 
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, 
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 
11.02 da lista anexa 
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos 
serviços descritos pelo item 16 da lista anexa. 
Art. 2. Acrescentam-se ao artigo 3º, da Lei 276/2003, os incisos XXI, XXII e XXIII, 
vigorando com a seguinte redação: 
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09. 
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados 
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no 
subitem 15.01. 
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
 PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO 
Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG 
CEP 35167-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 
Art. 3. Acrescentam-se ao artigo 6º, da Lei 276/2003, os §3º e §4º, vigorando com a 
seguinte redação: 
§3º - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do 
imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da 
pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação 
prestada por este. 
§4º - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de 
crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as 
máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do 
domicílio do tomador do serviço.
Art. 4º. Altera o inciso I do artigo 8º, passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 8º. (...) 
Inciso I. 2% (dois por cento) para os serviços previstos nos itens 1 e 2, e 
5% (cinco por cento) para os serviços previstos nos itens 7, 7.14, 11, 15, 
19, 21 da lista de serviços anexa a esta Lei. 
Inciso II. (...) 
Art. 5º. O ANEXO I da presente Lei passará a vigorar com a seguinte redação, nos 
itens ora mencionados: 
I) 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, 
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistema de informação, 
entre outros formatos e congêneres. 
II) 1.04 - Elaboração de programa de computadores, inclusive jogos eletrônicos, 
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o 
programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 
III) 7.14 – Florestamento reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de 
solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de arvores, 
silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis 
da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por 
quais meios. 
IV) 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e 
semoventes.
V) 13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotoligrafia, exceto se 
destinados à posterior operação de comercialização ou industrialização, 
ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva 
ser objeto de posterior circulação, como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, 
cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão 
sujeitos ao ICMS. 
VI) 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 
anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e 
congêneres de objetos quaisquer. 
 PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO 
Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG 
CEP 35167-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 
VII) 25.02 – Traslado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos. 
Art. 6º. Fica acrescentado no ANEXO I os seguintes serviços passiveis de cobrança 
do ISSQN;
(...) 
14.14 - Guincho intramunicipal, guindastes e içametos. 
(...) 
16.01 -Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e 
aquaviário de passageiros. 
(...) 
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 
17.24 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, 
em qualquer meio (exceto livros, jornais periódicos e nas modalidades de serviço de 
radiofusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitério para sepultamento. 
Art. 7º. A presente Lei entrará em vigor obedecendo ao artigo 150, inciso III da 
Constituição Federal de 1988.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. 
Santana do Paraíso, 04 de outubro de 2017. 
LUZIA TEIXEIRA DE MELO 
Prefeita Municipal 

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