| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 887 / 2017 |
| Date | 2017-10-05 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a encaminhar para protesto os créditos de natureza tributária e não tributária, da fazenda pública do municápio, que se encontram inscritos em dívida ativa e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 LEI MUNICIPAL Nº 887 DE 05 DE OUTUBRO DE 2017 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ENCAMINHAR PARA PROTESTO OS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA, DA FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO, QUE SE ENCONTRAM INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por meio de seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a presente Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo, nos termos da Lei Federal nº. 9.492, de 10 de setembro de 1997, autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de protesto de créditos de natureza tributária e não tributária, Fazenda Pública Municipal, vencidos e inscritos em Dívida Ativa, em nome dos contribuintes devedores. §1°- Os efeitos do protesto dos créditos que trata o caput deste artigo alcançarão os responsáveis tributários nos termos do art.09 do Código Tributário Municipal, desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa. §2º - A Certidão de Dívida Ativa do Município de Santana do Paraíso – CDA, constitui título executivo sujeito a protesto, de acordo com a Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, e Lei Federal nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004. §3º- O Procedimento de Protesto das Certidões de Dívida Ativa junto aos Cartórios dar-se-á sem ônus para o Munícipio. Art.2º . O não pagamento dos créditos tributários e não tributários vencidos, inclusive o representativo dos parcelamentos formalizados, implicará o protesto de crédito do respectivo título executivo em sua totalidade. Art.3º. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênio com os titulares dos cartórios de Protestos de Títulos para definição dos procedimentos operacionais de encaminhamento das Certidões de Dívida Ativa de que trata esta Lei. Paragrafo Único. O procedimento de protesto das Certidões de Dívida Ativa do Município dar-se-á de forma centralizada, por meio de arquivo eletrônico , assegurado o sigilo das informações pelo Cartório Protestante, nos termos do art. 29, da Lei Federal nº 9.492/1997. Art.4º.O parcelamento da Dívida Ativa poderá ser concedido após o registro do protesto, nos termos da legislação pertinente, pelas unidades da Secretaria Municipal da Fazenda do Município. Art.5º.O Poder Executivo expedirá os atos necessários à regulamentação desta Lei, no prazo de 60( sessenta ) dias após sua publicação. Art.6º. Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 Art. 7º. Após regulamentação desta Lei, nos termos do artigo anterior, deverá a Prefeitura Municipal, providenciar a notificação prévia dos contribuintes, inscritos na dívida ativa do município, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, antes das Certidões dos Créditos Tributários, serem encaminhadas aos Cartórios de Protesto.(Redação dada pela Emenda nº002/2017 de 18 de setembro de 2017). Santana do Paraíso, 05 de outubro de 2017. LUZIA TEIXEIRA DE MELO Prefeita Municipal