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norma nº 887/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 887 / 2017
Date 2017-10-05
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a encaminhar para protesto os créditos de natureza tributária e não tributária, da fazenda pública do municápio, que se encontram inscritos em dívida ativa e dá outras providências.
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 PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO 
Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG 
CEP 35167-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 
LEI MUNICIPAL Nº 887 DE 05 DE OUTUBRO DE 2017 
 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
ENCAMINHAR PARA PROTESTO OS CRÉDITOS 
DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA, 
DA FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO, QUE SE 
ENCONTRAM INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por meio de seus representantes 
na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a presente Lei: 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo, nos termos da Lei Federal nº. 9.492, de 10 de 
setembro de 1997, autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de 
protesto de créditos de natureza tributária e não tributária, Fazenda Pública 
Municipal, vencidos e inscritos em Dívida Ativa, em nome dos contribuintes 
devedores. 
§1°- Os efeitos do protesto dos créditos que trata o caput deste artigo alcançarão os 
responsáveis tributários nos termos do art.09 do Código Tributário Municipal, desde 
que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa.
§2º - A Certidão de Dívida Ativa do Município de Santana do Paraíso – CDA, constitui 
título executivo sujeito a protesto, de acordo com a Lei Federal nº 9.492, de 10 de 
setembro de 1997, e Lei Federal nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004. 
§3º- O Procedimento de Protesto das Certidões de Dívida Ativa junto aos Cartórios 
dar-se-á sem ônus para o Munícipio. 
Art.2º . O não pagamento dos créditos tributários e não tributários vencidos, inclusive 
o representativo dos parcelamentos formalizados, implicará o protesto de crédito do 
respectivo título executivo em sua totalidade. 
Art.3º. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênio com os titulares dos 
cartórios de Protestos de Títulos para definição dos procedimentos operacionais de 
encaminhamento das Certidões de Dívida Ativa de que trata esta Lei. 
Paragrafo Único. O procedimento de protesto das Certidões de Dívida Ativa do 
Município dar-se-á de forma centralizada, por meio de arquivo eletrônico , 
assegurado o sigilo das informações pelo Cartório Protestante, nos termos do art. 29, 
da Lei Federal nº 9.492/1997. 
Art.4º.O parcelamento da Dívida Ativa poderá ser concedido após o registro do 
protesto, nos termos da legislação pertinente, pelas unidades da Secretaria Municipal 
da Fazenda do Município. 
Art.5º.O Poder Executivo expedirá os atos necessários à regulamentação desta Lei, 
no prazo de 60( sessenta ) dias após sua publicação. 
Art.6º. Revogam-se as disposições em contrário. 
 PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO 
Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG 
CEP 35167-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 
Art. 7º. Após regulamentação desta Lei, nos termos do artigo anterior, deverá a 
Prefeitura Municipal, providenciar a notificação prévia dos contribuintes, inscritos na 
dívida ativa do município, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, antes das 
Certidões dos Créditos Tributários, serem encaminhadas aos Cartórios de 
Protesto.(Redação dada pela Emenda nº002/2017 de 18 de setembro de 2017). 
Santana do Paraíso, 05 de outubro de 2017. 
LUZIA TEIXEIRA DE MELO 
Prefeita Municipal 
 

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