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norma nº 900/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 900 / 2017
Date 2017-12-19
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do município de Santana do Paraíso para o quadriênio 2018/2021.
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PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO 
Rua Dona Amélia,71, Centro, Santana do Paraíso – MG
CEP 35167-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 
LEI MUNICIPAL Nº. 900 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017. 
“DISPÔE SOBRE O PLANO 
PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE 
SANTANA DO PARAÍSO PARA O 
QUADRIÊNIO 2018/2021.” 
A Câmara Municipal de Santana do Paraíso aprova, e eu, Prefeita do Município, 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018 a 2021, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo, 
para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e 
indicadores e as ações governamentais com suas metas. 
Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual: 
Anexo I – Diretrizes, programas e objetivos; 
 Anexo II – Órgãos responsáveis por programas; 
Anexo III – 
Programas e 
ações. 
Art. 2º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do 
art. 165, § 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei. 
Art. 3º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são 
estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas 
expressas nas leis e em seus créditos adicionais. 
Art. 4º A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, 
assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por 
meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto § 8 deste 
artigo. 
§ 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal por 
ocasião com a proposta orçamentária dos respectivos exercícios seguintes. 
PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO 
Rua Dona Amélia,71, Centro, Santana do Paraíso – MG
CEP 35167-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 
§ 2º É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não 
aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no § 8º deste 
artigo. 
§ 3º A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo: 
I – diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser 
atendida; 
II – identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano 
Plurianual. 
§ 4º A proposta de exclusão de programas conterá exposição das razoes que a 
justifiquem. 
§ 5º Considera-se alteração de programa: 
I – adequação da denominação, dos 
objetivos, dos indicadores e do publico 
alvo; 
 II – Inclusão, exclusão ou alteração de 
ações orçamentárias. 
§ 6º As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter 
todos os elementos presentes nesta Lei. 
§ 7º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão 
aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos 
adicionais e nas leis que o modifiquem. 
§ 8º A inclusão e a alteração de que trata o inciso II do § 5º deste artigo poderão 
ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que 
vinculadas a programas já existentes no Plano Plurianual e não sejam necessárias 
as alterações de que trata o inciso I do § 5º deste artigo. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018. 
Santana do Paraíso, 19 de dezembro de 2017. 
LUZIA TEIXEIRA DE MELO 
Prefeita Municipal 

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