| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 900 / 2017 |
| Date | 2017-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual do município de Santana do Paraíso para o quadriênio 2018/2021. |
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PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia,71, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 LEI MUNICIPAL Nº. 900 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017. “DISPÔE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO PARA O QUADRIÊNIO 2018/2021.” A Câmara Municipal de Santana do Paraíso aprova, e eu, Prefeita do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018 a 2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas metas. Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual: Anexo I – Diretrizes, programas e objetivos; Anexo II – Órgãos responsáveis por programas; Anexo III – Programas e ações. Art. 2º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do art. 165, § 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei. Art. 3º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis e em seus créditos adicionais. Art. 4º A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto § 8 deste artigo. § 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal por ocasião com a proposta orçamentária dos respectivos exercícios seguintes. PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia,71, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 § 2º É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no § 8º deste artigo. § 3º A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo: I – diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida; II – identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual. § 4º A proposta de exclusão de programas conterá exposição das razoes que a justifiquem. § 5º Considera-se alteração de programa: I – adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do publico alvo; II – Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias. § 6º As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei. § 7º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem. § 8º A inclusão e a alteração de que trata o inciso II do § 5º deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programas já existentes no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do § 5º deste artigo. Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018. Santana do Paraíso, 19 de dezembro de 2017. LUZIA TEIXEIRA DE MELO Prefeita Municipal