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norma nº 820/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 820 / 2016
Date 2016-02-05
EmentaAutoriza o município de Santana do Paraíso a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº. 820 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2016.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SANTANA DO
PARAÍSO A CONTRATAR COM O BANCO DE
DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A –
BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM
OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo do Município de Santana do Paraíso autorizado a
celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações
de crédito até o montante de R$ 1000.000,00 (um milhão de reais), destinadas ao
financiamento de obras de infraestrutura urbana âmbito do Programa BDMG
URBANIZA, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. A operação de crédito autorizada no “caput” deste artigo terá seus
recursos, exclusivamente, utilizados na pavimentação e urbanização das ruas do
bairro Ipaba, sendo ruas João Alves Nogueira (recapeamento de aproximadamente
652 metros) e José Liberato (drenagem e pavimentação de 418 metros); e das ruas do
bairro Residencial Paraíso, sendo as ruas Diamante, Rubi, Brilhante, Topázio e
Turmalina (com trecho de aproximadamente 804 metros), com realização de
drenagem e pavimentação.
Art. 2º Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações
de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a
liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das
Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação
dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das
parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação
em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a
serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de
transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados,
podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos
contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento
do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a
execução da presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às
operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a
centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias
decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos
termos do inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a
fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora
autorizadas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Santana do Paraíso/MG, 05 de fevereiro de 2016.
ANTONIO AFONSO DUARTE
Prefeito Municipal

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