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norma nº 827/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 827 / 2016
Date 2016-03-09
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a realizar premiações em dinheiro aos participantes vencedores do Concurso de Marcha de Santana do Paraíso - MG e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº. 827 DE 09 DE MARÇO DE 2016.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR
PREMIAÇÕES EM DINHEIRO AOS PARTICIPANTES
VENCEDORES DO CONCURSO DE MARCHA DE
SANTANA DO PARAÍSO – MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar premiações em dinheiro
aos participantes vencedores, em cada categoria, da “Concurso de Marcha de
Santana do Paraíso”, a realizar-se no dia 01 de maio do presente ano, no
montante de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais).
Art. 2º As premiações em dinheiro, de que trata o art. 1º desta Lei, aos participantes
vencedores do “Concurso de Marcha de Santana do Paraíso”, serão realizadas em
cada modalidade, da seguinte forma:
I – 1º Lugar - R$ 400,00 (quatrocentos reais);
II – 2º Lugar - R$ 300,00 (trezentos reais);
III – 3º Lugar - R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 1º Para as categorias mirins, as premiações em dinheiro, de que trata o art. 1º desta
Lei, aos participantes vencedores do “Concurso de Marcha de Santana do Paraíso”,
serão realizadas em cada modalidade, da seguinte forma:
I – 1º Lugar - R$ 300,00 (trezentos reais);
II – 2º Lugar - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);
III – 3º Lugar - R$ 200,00 (duzentos reais);
IV – 4º Lugar - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
V – 5º Lugar - R$ 100,00 (cem reais).
§ 2º No “Concurso de Marcha de Santana do Paraíso” o participante que for o
Campeão dos Campeões receberá o prêmio em dinheiro no valor de R$ 1.500,00 (mil
e quinhentos reais) e o participante que for o Reservado Campeão ganhará o prêmio
no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 3º A entrega dos prêmios dar-se-á no dia 02/05/2016, em local público, onde se
garantirá a maior lisura no processo de premiações, nas seguintes modalidades:
I – Cavalo Sem registro (municipal);
II – Égua Sem Registro (municipal);
III – Égua Sem Registro e sem expressão racial paulista;
IV – Cavalo Sem Registro e sem expressão racial paulista;
V – Animais Campolina;
VI – Animais Mangalarga (paulista registrado ou com expressão racial);
VII – Égua Mangalarga Marchador (registrada e carimbada);
VIII – Cavalo Mangalarga Marchador (registrado e carimbado);
IX - Animais Piquira macho e fêmea;
X – Animais Marcha Picada macho e fêmea;
XI – Égua Pampa (pelagem ou registro na ABC Pampa);
XII – Cavalo Pampa (pelagem ou registro na ABC Pampa);
XIII - Burro;
XIV – Mula;
XV – Mirim 0 a 09 anos (municipal - será obrigatória à apresentação de documento de
Identidade);
XVI – Mirim 10 a 15 anos (municipal - será obrigatória à apresentação de documento
de Identidade);
XVII – Mirim até 15 anos (visitante - será obrigatória à apresentação de documento de
Identidade);
XVIII – Amazonas (municipal – que não tenha participado da categoria mirim);
XIX – Amazonas (visitante – que não tenha participado da categoria mirim);
XX – Campeão dos Campeões.
Art. 4º Os recursos nesta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias
previstas no orçamento anual do Poder Executivo do Município de Santana do Paraíso
- MG.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se às disposições em contrário.
Santana do Paraíso, 09 de março de 2016.
ANTÔNIO AFONSO DUARTE
Prefeito Municipal

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