| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 827 / 2016 |
| Date | 2016-03-09 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a realizar premiações em dinheiro aos participantes vencedores do Concurso de Marcha de Santana do Paraíso - MG e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº. 827 DE 09 DE MARÇO DE 2016. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PREMIAÇÕES EM DINHEIRO AOS PARTICIPANTES VENCEDORES DO CONCURSO DE MARCHA DE SANTANA DO PARAÍSO – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar premiações em dinheiro aos participantes vencedores, em cada categoria, da “Concurso de Marcha de Santana do Paraíso”, a realizar-se no dia 01 de maio do presente ano, no montante de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais). Art. 2º As premiações em dinheiro, de que trata o art. 1º desta Lei, aos participantes vencedores do “Concurso de Marcha de Santana do Paraíso”, serão realizadas em cada modalidade, da seguinte forma: I – 1º Lugar - R$ 400,00 (quatrocentos reais); II – 2º Lugar - R$ 300,00 (trezentos reais); III – 3º Lugar - R$ 200,00 (duzentos reais). § 1º Para as categorias mirins, as premiações em dinheiro, de que trata o art. 1º desta Lei, aos participantes vencedores do “Concurso de Marcha de Santana do Paraíso”, serão realizadas em cada modalidade, da seguinte forma: I – 1º Lugar - R$ 300,00 (trezentos reais); II – 2º Lugar - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); III – 3º Lugar - R$ 200,00 (duzentos reais); IV – 4º Lugar - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); V – 5º Lugar - R$ 100,00 (cem reais). § 2º No “Concurso de Marcha de Santana do Paraíso” o participante que for o Campeão dos Campeões receberá o prêmio em dinheiro no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e o participante que for o Reservado Campeão ganhará o prêmio no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Art. 3º A entrega dos prêmios dar-se-á no dia 02/05/2016, em local público, onde se garantirá a maior lisura no processo de premiações, nas seguintes modalidades: I – Cavalo Sem registro (municipal); II – Égua Sem Registro (municipal); III – Égua Sem Registro e sem expressão racial paulista; IV – Cavalo Sem Registro e sem expressão racial paulista; V – Animais Campolina; VI – Animais Mangalarga (paulista registrado ou com expressão racial); VII – Égua Mangalarga Marchador (registrada e carimbada); VIII – Cavalo Mangalarga Marchador (registrado e carimbado); IX - Animais Piquira macho e fêmea; X – Animais Marcha Picada macho e fêmea; XI – Égua Pampa (pelagem ou registro na ABC Pampa); XII – Cavalo Pampa (pelagem ou registro na ABC Pampa); XIII - Burro; XIV – Mula; XV – Mirim 0 a 09 anos (municipal - será obrigatória à apresentação de documento de Identidade); XVI – Mirim 10 a 15 anos (municipal - será obrigatória à apresentação de documento de Identidade); XVII – Mirim até 15 anos (visitante - será obrigatória à apresentação de documento de Identidade); XVIII – Amazonas (municipal – que não tenha participado da categoria mirim); XIX – Amazonas (visitante – que não tenha participado da categoria mirim); XX – Campeão dos Campeões. Art. 4º Os recursos nesta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento anual do Poder Executivo do Município de Santana do Paraíso - MG. Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se às disposições em contrário. Santana do Paraíso, 09 de março de 2016. ANTÔNIO AFONSO DUARTE Prefeito Municipal