| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 832 / 2016 |
| Date | 2016-06-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento a pessoas idosas e dá outras providências. |
| native_id | 332 |
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LEI MUNICIPAL Nº. 832 DE 23 DE MARÇO DE 2016. DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO A PESSOAS IDOSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Santana do Paraíso – MG aprova, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Em cumprimento ao art. 41 da Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003, que “Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências”, fica reservado percentual de 5% (cinco por cento) do total de vagas existentes nos estacionamentos públicos e privados do Município de Santana do Paraíso a pessoas idosas. § 1° Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa idosa. § 2° Considera-se idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Art. 2° A demarcação vertical e horizontal do percentual de vagas de que trata esta lei será feita pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos do Meio Ambiente. Art. 3° Somente poderá estacionar nas áreas demarcadas o carro que estiver transportando o idoso, condutor ou não do veículo, seja de propriedade dele ou não, desde que o idoso esteja portando os seguintes documentos: I - Cartão de Estacionamento emitido pela autoridade competente; II – Documento de identificação com foto. § 1º Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que trata esta Lei deverão exibir o Cartão de Estacionamento no painel do veículo, em local visível para efeito de fiscalização. § 2º Somente tem validade o original do Cartão de Estacionamento, sendo vedada a utilização de qualquer cópia em seu lugar. § 3º Estará sujeito a multa e reboque o veículo estacionado de forma irregular, considerando-se estacionado irregularmente, para os fins desta lei, o não cumprimento do disposto neste artigo. Art. 4º O prazo de validade do Cartão de Estacionamento será de 02 (dois) anos, a partir da data de sua emissão. Art. 5º Para os efeitos dessa Lei ficam os usuários idosos isentos do pagamento das taxas para uso dos estacionamentos públicos; Art. 6º O Poder Executivo condicionará a licença de alvará de estacionamento de propriedade privada ao cumprimento desta Lei. Art. 7° O descumprimento das disposições desta Lei pelo estacionamento de propriedade privada sujeitará o infrator à multa assegurando-se ao mesmo o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Art. 8° Ao Município não incide responsabilidade indenizadora por acidentes, danos, furtos ou prejuízos que os veículos ou seus condutores possam vir a sofrer nas áreas a serem demarcadas em cumprimento desta lei. Art. 9º As vagas já existentes destinadas a estacionamento de veículos utilizados por pessoas com deficiência física deverão ser regulamentadas conforme a Resolução n° 304/2008 do CONTRAN. Parágrafo Único. Fica autorizado o estacionamento de veículos identificados com a credencial nas vagas com sinalização ainda não substituída. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 23 de março de 2016. ANTÔNIO AFONSO DUARTE Prefeito Municipal