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norma nº 832/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 832 / 2016
Date 2016-06-23
EmentaDispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento a pessoas idosas e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº. 832 DE 23 DE MARÇO DE 2016.
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS DE
ESTACIONAMENTO A PESSOAS IDOSAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santana do Paraíso – MG aprova, e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Em cumprimento ao art. 41 da Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003,
que “Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências”, fica reservado
percentual de 5% (cinco por cento) do total de vagas existentes nos estacionamentos
públicos e privados do Município de Santana do Paraíso a pessoas idosas.
§ 1° Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público e em vias
públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de
pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa idosa.
§ 2° Considera-se idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2° A demarcação vertical e horizontal do percentual de vagas de que trata esta lei
será feita pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos do Meio Ambiente.
Art. 3° Somente poderá estacionar nas áreas demarcadas o carro que estiver
transportando o idoso, condutor ou não do veículo, seja de propriedade dele ou não,
desde que o idoso esteja portando os seguintes documentos:
I - Cartão de Estacionamento emitido pela autoridade competente;
II – Documento de identificação com foto.
§ 1º Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que trata esta Lei deverão
exibir o Cartão de Estacionamento no painel do veículo, em local visível para efeito de
fiscalização.
§ 2º Somente tem validade o original do Cartão de Estacionamento, sendo vedada a
utilização de qualquer cópia em seu lugar.
§ 3º Estará sujeito a multa e reboque o veículo estacionado de forma irregular,
considerando-se estacionado irregularmente, para os fins desta lei, o não cumprimento
do disposto neste artigo.
Art. 4º O prazo de validade do Cartão de Estacionamento será de 02 (dois) anos, a
partir da data de sua emissão.
Art. 5º Para os efeitos dessa Lei ficam os usuários idosos isentos do pagamento das
taxas para uso dos estacionamentos públicos;
Art. 6º O Poder Executivo condicionará a licença de alvará de estacionamento de
propriedade privada ao cumprimento desta Lei.
Art. 7° O descumprimento das disposições desta Lei pelo estacionamento de
propriedade privada sujeitará o infrator à multa assegurando-se ao mesmo o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Art. 8° Ao Município não incide responsabilidade indenizadora por acidentes, danos,
furtos ou prejuízos que os veículos ou seus condutores possam vir a sofrer nas áreas
a serem demarcadas em cumprimento desta lei.
Art. 9º As vagas já existentes destinadas a estacionamento de veículos utilizados por
pessoas com deficiência física deverão ser regulamentadas conforme a Resolução n°
304/2008 do CONTRAN.
Parágrafo Único. Fica autorizado o estacionamento de veículos identificados com a
credencial nas vagas com sinalização ainda não substituída.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Santana do Paraíso, 23 de março de 2016.
ANTÔNIO AFONSO DUARTE
Prefeito Municipal

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