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norma nº 833/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 833 / 2016
Date 2016-03-23
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência de Santana do Paraíso, institui o fundo, e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº. 833 DE 23 DE MARÇO DE 2016.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA DE SANTANA DO PARAÍSO,
INSTITUI O FUNDO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CAPITULO I
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Santana do Paraíso - CMPD, de caráter permanente e deliberativo, vinculado à
Secretaria Municipal Assistência Social.
§ 1º O CMPD funcionará como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador da política
de atendimento às pessoas com deficiência no âmbito do Município.
§ 2º Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas.
CAPITULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CMPD
Art. 2º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Santana do
Paraíso compete:
I - propor diretrizes e prioridades para a execução das políticas públicas dos direitos
das pessoas com deficiência no Município;
II - assessorar e acompanhar a implementação de políticas de interesse das pessoas
com deficiência;
III - apreciar e opinar sobre a proposta orçamentária municipal de atendimento às
pessoas com deficiência no Município de Santana do Paraíso;
IV - apreciar previamente os projetos de lei de autoria do Executivo, planos, programas
e demais ações de interesse das pessoas com deficiência;
V - acompanhar e fiscalizar o repasse e aplicação dos recursos oriundos de iniciativa
pública e privada, destinados à execução da política de atendimento às pessoas com
deficiência;
VI - promover e apoiar atividades que contribuam para a efetiva integração cultural,
econômica, social e política das pessoas com deficiência;
VII - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação concernente aos direitos
assegurados às pessoas com deficiência;
VIII - receber, examinar e efetuar, junto aos órgãos competentes, denúncias acerca de
fatos e ocorrências envolvendo práticas discriminatórias e abusos contra as pessoas
com deficiência;
IX - fiscalizar e monitorar periodicamente as atividades desenvolvidas pelas entidades
representantes das pessoas com deficiência;
X - promover intercâmbio e firmar convênios com organismos regionais, nacionais e
internacionais, públicos e privados;
XI - gerir o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência;
XII - realizar, a cada dois anos, a Conferência Municipal de Direitos da Pessoa com
Deficiência de Santana do Paraíso;
XIII - elaborar seu Regimento Interno.
CAPITULO III
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 3º O CMPD será constituído por 12 (doze) membros efetivos e respectivos
suplentes, sendo 6 (seis) representantes do setor governamental e 6 (seis)
representantes do setor não-governamental.
Parágrafo único. A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada
relevante serviço público.
Art. 4º Os representantes governamentais serão indicados pelo Prefeito, dentre os
servidores lotados no âmbito respectivo das seguintes Secretarias Municipais:
I - dois representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social e respectivos
suplentes;
II - um representante da Secretaria Municipal de Educação e respectivo suplente;
III - um representante da Secretaria Municipal de Saúde e respectivo suplente;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Obras e respectivo suplente;
V - um representante da Secretaria Municipal de Governo e respectivo suplente.
Parágrafo único. Para executar os serviços técnicos o conselho poderá contar com a
Secretaria Executiva.
Art. 5º Os representantes não-governamentais e respectivos suplentes serão
indicados pelas entidades não-governamentais dedicadas ao atendimento das
pessoas com deficiência.
§ 1º A escolha dos representantes das entidades não governamentais e seus
respectivos suplentes dar-se-á através de eleição, em assembléia ou conferência
previamente convocada pelo CMPD, a ser realizada, no mínimo, com 30 (trinta) dias
de antecedência da posse dos conselheiros.
§ 2º As entidades não-governamentais devem estar em regular funcionamento para
registrarem seus candidatos.
§ 3º Será instituída pela plenária do CMPD uma Comissão Eleitoral para conduzir o
processo de eleições.
§ 4º O Regimento Interno do CMPD definirá as atribuições da Comissão Eleitoral e os
critérios de escolha.
Art. 6º Os conselheiros serão nomeados através de Decreto do Prefeito Municipal,
para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Parágrafo único. Perderá o mandato o conselheiro que deixar de comparecer, sem
justificativa, a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas.
CAPITULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 7º O CMPD terá seu funcionamento regulamentado em Regimento Interno,
elaborado segundo as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social assegurar a manutenção
da infra-estrutura e garantir recursos materiais e humanos, bem como o apoio
operacional para o funcionamento do Conselho.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA
Art. 9º O Conselho terá sua direção composta de um Presidente, um Vice-presidente e
um Secretário, eleitos, por seus pares, dentre os membros efetivos do Conselho.
Parágrafo único. O mandato dos membros da Diretoria será de 01 (um) ano, permitida
01 (uma) recondução.
Art. 10. As atribuições dos membros da Diretoria serão previstas no Regimento
Interno.
CAPÍTULO VI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 11. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é constituída
com ampla representação comunitária, dela participando as entidades governamentais
e não-governamentais que trabalham na defesa, apoio e atendimento da Pessoa com
deficiência.
Art. 12. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - integrar as ações das entidades que atuam na defesa dos direitos da pessoa com
deficiência em sintonia com as prioridades do plano de ação municipal;
II – propor diretrizes e prioridades para as ações de atendimento à pessoa com
deficiência;
III - avaliar o desempenho das diversas esferas de governo municipal e da
comunidade na execução das atividades programadas e das metas estabelecidas;
IV - evitar duplicidade de ações nas diversas esferas de governo e da comunidade,
promovendo a otimização dos recursos aplicados no atendimento às pessoas com
deficiência.
§ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada,
a cada dois anos, pelo Presidente do Conselho ou por metades dos seus membros.
§ 2º Caberá ao Conselho a preparação da Conferência como parte integrante de seu
plano de trabalho, com apoio do Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
§ 3º A presidência da Conferência será exercida pelo Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência de Santana do
Paraíso - FMPDSP, instrumento de captação e aplicação de recursos para o
financiamento das ações na área da pessoa com deficiência.
Art. 14. Compete ao fundo:
I – gerir os recursos orçamentários próprios do Município, ou a ele transferidos, em
benefício das pessoas com deficiência e pessoas com altas habilidades, pelo Estado
ou pela União;
II – gerir os recursos captados pelo Município, através de convênio, ou por doações ao
Fundo;
III – liberar os recursos a serem aplicados em benefício das pessoas com deficiência e
pessoas com altas habilidades, nos termos da resolução do Conselho;
IV – administrar os recursos específicos para os programas de atendimentos dos
Direitos das Pessoas com Deficiência, segundo resolução do Conselho;
V – gerir os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência;
VI – desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 15. O Fundo será regulamentado por meio de Decreto Municipal mediante
proposta expedida pelo Conselho.
Art. 16. Para executar os serviços técnicos de contabilidade, o Conselho poderá contar
com serviços municipais.
Art. 17. Fica o poder público municipal, mediante autorização legislativa, autorizado a
abrir credito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta
Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Paraíso, 23 de março de 2016.
ANTÔNIO AFONSO DUARTE
Prefeito Municipal

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