| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 833 / 2016 |
| Date | 2016-03-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência de Santana do Paraíso, institui o fundo, e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº. 833 DE 23 DE MARÇO DE 2016. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE SANTANA DO PARAÍSO, INSTITUI O FUNDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPITULO I DA CRIAÇÃO DO CONSELHO Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Santana do Paraíso - CMPD, de caráter permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal Assistência Social. § 1º O CMPD funcionará como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador da política de atendimento às pessoas com deficiência no âmbito do Município. § 2º Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. CAPITULO II DAS COMPETÊNCIAS DO CMPD Art. 2º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Santana do Paraíso compete: I - propor diretrizes e prioridades para a execução das políticas públicas dos direitos das pessoas com deficiência no Município; II - assessorar e acompanhar a implementação de políticas de interesse das pessoas com deficiência; III - apreciar e opinar sobre a proposta orçamentária municipal de atendimento às pessoas com deficiência no Município de Santana do Paraíso; IV - apreciar previamente os projetos de lei de autoria do Executivo, planos, programas e demais ações de interesse das pessoas com deficiência; V - acompanhar e fiscalizar o repasse e aplicação dos recursos oriundos de iniciativa pública e privada, destinados à execução da política de atendimento às pessoas com deficiência; VI - promover e apoiar atividades que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política das pessoas com deficiência; VII - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação concernente aos direitos assegurados às pessoas com deficiência; VIII - receber, examinar e efetuar, junto aos órgãos competentes, denúncias acerca de fatos e ocorrências envolvendo práticas discriminatórias e abusos contra as pessoas com deficiência; IX - fiscalizar e monitorar periodicamente as atividades desenvolvidas pelas entidades representantes das pessoas com deficiência; X - promover intercâmbio e firmar convênios com organismos regionais, nacionais e internacionais, públicos e privados; XI - gerir o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência; XII - realizar, a cada dois anos, a Conferência Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência de Santana do Paraíso; XIII - elaborar seu Regimento Interno. CAPITULO III DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 3º O CMPD será constituído por 12 (doze) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo 6 (seis) representantes do setor governamental e 6 (seis) representantes do setor não-governamental. Parágrafo único. A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada relevante serviço público. Art. 4º Os representantes governamentais serão indicados pelo Prefeito, dentre os servidores lotados no âmbito respectivo das seguintes Secretarias Municipais: I - dois representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social e respectivos suplentes; II - um representante da Secretaria Municipal de Educação e respectivo suplente; III - um representante da Secretaria Municipal de Saúde e respectivo suplente; IV - um representante da Secretaria Municipal de Obras e respectivo suplente; V - um representante da Secretaria Municipal de Governo e respectivo suplente. Parágrafo único. Para executar os serviços técnicos o conselho poderá contar com a Secretaria Executiva. Art. 5º Os representantes não-governamentais e respectivos suplentes serão indicados pelas entidades não-governamentais dedicadas ao atendimento das pessoas com deficiência. § 1º A escolha dos representantes das entidades não governamentais e seus respectivos suplentes dar-se-á através de eleição, em assembléia ou conferência previamente convocada pelo CMPD, a ser realizada, no mínimo, com 30 (trinta) dias de antecedência da posse dos conselheiros. § 2º As entidades não-governamentais devem estar em regular funcionamento para registrarem seus candidatos. § 3º Será instituída pela plenária do CMPD uma Comissão Eleitoral para conduzir o processo de eleições. § 4º O Regimento Interno do CMPD definirá as atribuições da Comissão Eleitoral e os critérios de escolha. Art. 6º Os conselheiros serão nomeados através de Decreto do Prefeito Municipal, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. Parágrafo único. Perderá o mandato o conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas. CAPITULO IV DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 7º O CMPD terá seu funcionamento regulamentado em Regimento Interno, elaborado segundo as normas estabelecidas nesta Lei. Art. 8º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social assegurar a manutenção da infra-estrutura e garantir recursos materiais e humanos, bem como o apoio operacional para o funcionamento do Conselho. CAPÍTULO V DA DIRETORIA Art. 9º O Conselho terá sua direção composta de um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário, eleitos, por seus pares, dentre os membros efetivos do Conselho. Parágrafo único. O mandato dos membros da Diretoria será de 01 (um) ano, permitida 01 (uma) recondução. Art. 10. As atribuições dos membros da Diretoria serão previstas no Regimento Interno. CAPÍTULO VI DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Art. 11. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é constituída com ampla representação comunitária, dela participando as entidades governamentais e não-governamentais que trabalham na defesa, apoio e atendimento da Pessoa com deficiência. Art. 12. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: I - integrar as ações das entidades que atuam na defesa dos direitos da pessoa com deficiência em sintonia com as prioridades do plano de ação municipal; II – propor diretrizes e prioridades para as ações de atendimento à pessoa com deficiência; III - avaliar o desempenho das diversas esferas de governo municipal e da comunidade na execução das atividades programadas e das metas estabelecidas; IV - evitar duplicidade de ações nas diversas esferas de governo e da comunidade, promovendo a otimização dos recursos aplicados no atendimento às pessoas com deficiência. § 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada, a cada dois anos, pelo Presidente do Conselho ou por metades dos seus membros. § 2º Caberá ao Conselho a preparação da Conferência como parte integrante de seu plano de trabalho, com apoio do Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistência Social. § 3º A presidência da Conferência será exercida pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. CAPÍTULO VII DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência de Santana do Paraíso - FMPDSP, instrumento de captação e aplicação de recursos para o financiamento das ações na área da pessoa com deficiência. Art. 14. Compete ao fundo: I – gerir os recursos orçamentários próprios do Município, ou a ele transferidos, em benefício das pessoas com deficiência e pessoas com altas habilidades, pelo Estado ou pela União; II – gerir os recursos captados pelo Município, através de convênio, ou por doações ao Fundo; III – liberar os recursos a serem aplicados em benefício das pessoas com deficiência e pessoas com altas habilidades, nos termos da resolução do Conselho; IV – administrar os recursos específicos para os programas de atendimentos dos Direitos das Pessoas com Deficiência, segundo resolução do Conselho; V – gerir os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência; VI – desenvolver outras atividades correlatas. Art. 15. O Fundo será regulamentado por meio de Decreto Municipal mediante proposta expedida pelo Conselho. Art. 16. Para executar os serviços técnicos de contabilidade, o Conselho poderá contar com serviços municipais. Art. 17. Fica o poder público municipal, mediante autorização legislativa, autorizado a abrir credito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santana do Paraíso, 23 de março de 2016. ANTÔNIO AFONSO DUARTE Prefeito Municipal