| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 834 / 2016 |
| Date | 2016-06-23 |
| Ementa | Dispõe sobre as vagas de estacionamentos destinadas exclusivamente a veículos que transportem pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. |
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LEI MUNICIPAL Nº. 834 DE 23 DE MARÇO DE 2016. DISPÕE SOBRE AS VAGAS DE ESTACIONAMENTOS DESTINADAS EXCLUSIVAMENTE A VEÍCULOS QUE TRANSPORTEM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA. O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei: Art. 1° Ficam instituídas no âmbito do Município de Santana do Paraíso, normas gerais de critérios básicos para vagas de estacionamento destinadas exclusivamente a veículos que transportem pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida nas vias públicas municipais e nos estacionamentos de veículos de propriedade privada. Art. 2° Para os efeitos desta Lei, e tendo em vista o estabelecido no Decreto Federal n°. 5.296/04, sobre as pessoas com deficiência, considera-se pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, aquela que se enquadra nas definições do artigo 5° do Decreto supracitado. Art. 3° A presente Lei beneficia a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, condutor ou não do veículo, devidamente comprovada por atestado médico, que: I - utiliza cadeiras de rodas, aparelhagem ortopédica ou prótese; II - possua deficiência ambulatória, má formação congênita ou amputação nos membros inferiores e/ou nos membros inferiores e superiores; III - apresente deficiência ambulatória autônoma, decorrente de incapacidade mental; IV - pessoa com deficiência visual, sendo a cegueira, na qual acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; V - pessoa com alto grau de comprometimento ambulatório, que obrigue ou não a utilizar temporariamente, cadeira de rodas, aparelhagem ortopédica ou prótese. Art. 4º Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados. Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 01 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade. Art. 5º Somente poderá estacionar nas áreas demarcadas o carro que estiver transportando a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, condutor ou não do veículo, seja de propriedade dele ou não, desde que o beneficiário esteja portando a credencial e respeitando as seguintes normas: I - os veículos estacionados nas vagas reservadas de que trata esta Lei deverão exibir a credencial no painel do veículo, em local de ampla visibilidade para efeito de fiscalização. II – os beneficiários desta Lei deverão portar os seguintes documentos: a) cópia simples da Carteira de Identidade ou documento equivalente da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida ou de seu representante, quando for o caso; b) cópia simples do documento comprovando que o requerente é representante da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, quando for o caso. § 1º A credencial de que trata o caput deste artigo terá o prazo de validade de 02 (dois) anos, a partir da data de sua emissão. § 2º Estará sujeito a multa e reboque o veículo estacionado de forma irregular, considerando-se estacionado irregularmente, para os fins desta lei, o não cumprimento do disposto neste artigo. Art. 6° Para a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida será acrescida uma hora ao período de tempo estabelecido para permanência nas áreas de estacionamento rotativo. Art. 7º Fica autorizada a parada de veículos que estejam transportando pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em frente à rede bancária, órgãos públicos municipais, estaduais e federais, supermercados, farmácias, unidades de saúde e estabelecimentos de ensino das redes municipal, estadual, federal e particular, pelo tempo que se fizer necessário para o embarque e desembarque ou desmontagem dos equipamentos de locomoção. Parágrafo único. Durante o tempo em que estiver parado, o veículo deverá ter sua sinalização de emergência acionada, devendo o condutor mantê-lo em seu campo de visão. Art. 8º Fica permitida a vaga especial para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida próxima à sua residência ou local de trabalho. Art. 9º O Poder Executivo condicionará a licença de alvará de estacionamento de propriedade privada ao cumprimento desta Lei. Art. 10° O descumprimento das disposições desta Lei pelo estacionamento de propriedade privada sujeitará o infrator à multa assegurando-se ao mesmo o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Art. 11. Para os efeitos dessa Lei ficam os usuários com deficiência física e mobilidade reduzida isentos do pagamento das taxas para uso dos estacionamentos públicos; Art. 12. Ao Município não incide responsabilidade indenizadora por acidentes, danos, furtos ou prejuízos que os veículos ou seus condutores possam vir a sofrer nas áreas a serem demarcadas em cumprimento desta lei. Art. 13. As vagas já existentes destinadas a estacionamento de veículos utilizados por pessoas com deficiência física deverão ser regulamentadas conforme a Resolução n° 304/2008 do CONTRAN. Parágrafo Único. Fica autorizado o estacionamento de veículos identificados com a credencial nas vagas com sinalização ainda não substituída. Art. 14. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessária. Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por meio de Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da sua publicação. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santana do Paraíso, 23 de março de 2016. ANTÔNIO AFONSO DUARTE Prefeito Municipal