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norma nº 847/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 847 / 2016
Date 2016-07-01
EmentaCria e amplia a estrutura de cargos da Educação Infantil, definindo seu quadro de cargos e as condições para contratação de pessoal, no âmbito do Município de Santana do Paraíso, altera a Lei Municipal n° 544 de 02 de janeiro de 2011, e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº. 847 DE 1º DE JULHO DE 2016.
CRIA E AMPLIA A ESTRUTURA DE CARGOS DA
EDUCAÇÃO INFANTIL, DEFININDO SEU
QUADRO DE CARGOS E AS CONDIÇÕES PARA
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO,
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 544 DE 02 DE
JANEIRO DE 2011, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Santana do Paraíso - MG, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprova, e eu, Antônio Afonso Duarte, Prefeito Municipal, em seu
nome sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica autorizado no Município de Santana do Paraíso a ampliação da estrutura
de cargos da Educação Infantil.
Parágrafo único. Os cargos criados ou ampliados em decorrência desta Lei se
enquadram na Lei Municipal nº. 544 de 02 de janeiro de 2011 e obedecem às normas
e diretrizes nela estabelecidas.
Art. 2º Ficam criadas 30 (trinta) vagas para o cargo de Auxiliar de Desenvolvimento
Infantil – ADI, conforme as condições e características de que dispõe esta Lei,
procedendo-se às devidas alterações na Lei Municipal nº. 544/2011.
§ 1º Fica alterado o artigo 3º, inciso VII da Lei 544/2011, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º (...)
(...)
VII - SERVIÇO ADMINISTRATIVO-EDUCACIONAL, cargo ocupado por meio
de concurso para: Bibliotecário, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil – ADI,
Auxiliar de Secretária Escolar e Secretário (a) de Escola Municipal.
(...)”
§ 2º Fica alterado o artigo 20, inciso II da Lei 544/2011, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 20 – (...)
(...)
II. Para o nível Médio (Auxiliar de Desenvolvimento infantil – ADI, Auxiliar de
Secretaria, Secretária de Escola Municipal e Técnico em Informática),
certificado de conclusão do Ensino Médio e/ou no caso de atividade
profissional técnica regulamentada, a habilitação legal correspondente
(...)”
§ 3º Fica acrescentado o artigo 25-A e seus incisos, à Lei 544/2011, contendo a
seguinte redação:
“Art. 25-A - Os ocupantes dos cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil -
ADI terão as seguintes atribuições:
I. participar de cursos, capacitações, determinados pela Secretaria Municipal
de Educação, de forma a aperfeiçoar seu desempenho profissional.
II. colaborar e participar de festas, eventos comemorativos e demais atividades
extras, conforme Calendário do CEMEI.
III. executar atividades pedagógicas adequadas aos interesses, necessidades e
características do grupo de crianças pelas quais é responsável.
IV. zelar pelo material sob sua responsabilidade, bem como confeccionar
materiais destinados à recreação e decoração do local de trabalho.
V. trabalhar com os professores nos projetos e atividades a que se propõem
realizar.
VI. registrar as atividades realizadas com o grupo de criança, pelo qual é 
responsável.
VII. realizar atividades que estimulem a criança na aquisição de hábitos de 
higiene e saúde através de cuidados tais como:
a) dar banho e trocar roupas e fraldas dos bebês;
b) oferecer condições e observar o banho de sol dos bebês;
c) higienizar mão e face dos bebês;
d) auxiliar e orientar as crianças no controle dos esfíncteres;
e) executar, orientar, acompanhar e complementar a higiene das crianças após
defecção e micção;
f) orientar e completar o banho das crianças, quando este se fizer necessário,
respeitando a faixa etária;
g) executar e completar a lavagem de mão e / ou rosto pelas crianças;
h) orientar e acompanhar a escovação de dentes pela criança, respeitando a
faixa etária;
i) observar e realizar controle periódico para impedir epidemia de piolhos;
j) estimular a criança para que zele sempre pela sua higiene.
VIII. desenvolver atividades que estimulem a aquisição de hábitos alimentares
adequados pela criança de modo a:
a) alimentar e hidratar bebês, segurando-os no colo para dar mamadeira
estimulando a regurgitação;
b) orientar, servir, auxiliar a alimentação e a hidratação das crianças;
c) incentivar a criança a ingerir os diversos alimentos oferecidos no cardápio do
CEMEI e falar, sempre que possível sobre a importância de se alimentar bem,
seguindo a proposta de atividade planejada para esse momento (tempo de
refeição). 
IX. atuar de forma participativa nas atividades programadas criando situações
de jogos e brincadeiras com as crianças de seu grupo;
X. atuar de maneira integrada com os demais profissionais do CEMEI, através
de trocas de informações sobre o desenvolvimento das crianças e das
atividades realizadas, visando um atendimento global do aluno;
XI. trocar informações, diariamente com as demais ADI do CEMEI, a respeito
das crianças do grupo. Não fazer comentários na presença da criança;
XII. registrar as atividades realizadas com o grupo de crianças, e desempenho
individual.
XIII. organizar, com as crianças, a sala e os materiais necessários para o
desenvolvimento das atividades (tempo de arrumar), mantendo as salas
limpas;
XIV. não deixar as crianças sozinhas durante o repouso e em outros ambientes
da escola, cuidando para que não se dispersem do grupo;
XV. participar de reuniões de equipe do CEMEI, de Programa de Formação
Continuada, bem como de reuniões com pais;
XVI. seguir rigorosamente orientações da diretora, coordenadora pedagógica,
no cumprimento de suas funções, visando sempre um atendimento de
qualidade no educar e cuidar da criança atendida pelo CEMEI;
XVII. evitar conversas paralelas sobre problemas e assuntos particulares,
quando em serviço;
XVIII. obedecer rigorosamente o horário de trabalho do Centro de Educação
Infantil, chegando com pontualidade no horário de entrada;
XIX. cuidar e colocar em ordem as mochilas das crianças, conferindo as roupas
para não haver trocas, e devolvê-las no horário da saída;
XX. aguardar o momento em que os pais vêm buscar os filhos com atividades
mais calmas, como contando histórias ou brincadeiras em grande roda.
XXI. acolher as crianças na entrada do turno e encaminhá-las para respectivas
salas.
XXII. encaminhar as crianças no termino do turno para respectivas famílias.”
Art. 3º Ficam criadas 50 (cinqüenta) vagas para o cargo de Professor de Educação
Infantil, conforme as condições e características de que dispõe esta Lei, procedendo￾se às devidas alterações na Lei Municipal nº. 544/2011.
§ 1º Fica acrescentado o inciso XII, ao artigo 3º da Lei 544/2011, contendo a seguinte
redação:
“Art. 3 – (...)
(...)
XII - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL: o titular de cargo de carreira do
magistério público municipal, com função de docência na educação infantil,
com formação mínima exigida em nível superior, no curso de Pedagogia com
ênfase em educação infantil ou no curso Normal Superior com ênfase em
educação infantil”.
§ 2º Fica acrescentado o inciso IV, ao artigo 17 da lei 544/2011, contendo a seguinte
redação:
“Art. 17 – (...)
(...)
IV. Professor de Educação Infantil: formação mínima exigida em curso superior,
nos cursos de Pedagogia ou Normal Superior, ambos com ênfase em
educação infantil.”
§ 3º Fica acrescentado o inciso III ao artigo 21 da Lei 544/2011, contendo a seguinte
redação:
“Art. 21 – (...)
(...)
III. Professor de Educação Infantil:
a) Educação Infantil.”
§ 4º Fica acrescentado o artigo 25-B e seus incisos, à Lei 544/2011, contendo a
seguinte redação:
“Art. 25-B - Os ocupantes dos cargos de Professor de Educação Infantil terão
as seguintes atribuições:
I - realizar atividades recreativas e trabalhos educacionais com crianças
através de jogos, brincadeiras, desenhos e colagens;
II - acompanhar e orientar as crianças durante as refeições, estimulando a
aquisição de bons hábitos alimentares, auxiliando as crianças menores na
ingestão de alimentos na quantidade e forma adequada, oferecer mamadeira
aos bebês, tomando o devido cuidado com o regurgito;
III - cuidar, estimular e orientar as crianças na aquisição de hábitos de higiene,
trocar fraldas e escovar os dentes;
IV - observar o comportamento das crianças durante o período de repouso e no
desenvolvimento das atividades diárias, prestando os primeiros socorros,
quando necessário e/ou relatando as ocorrências não rotineiras à Chefia
Imediata, para providências subsequentes;
V - administrar medicamentos conforme prescrição médica, quando necessário,
desde que solicitado pelos pais e/ou responsáveis;
VI - garantir a segurança das crianças na Unidade Educacional;
VII - cuidar do ambiente e dos materiais utilizados no desenvolvimento das
atividades, organizando os objetos de uso pessoal das crianças;
VIII - participar de reuniões pedagógicas, administrativas e demais.”
Art. 4º Ficam acrescentadas 08 (oito) vagas para o cargo de Pedagogo, conforme as
condições e características de que dispõe esta Lei e a Lei Municipal nº. 544/2011,
procedendo-se às devidas alterações na Lei Municipal nº. 544/2011.
Art. 5º Ficam acrescentadas 20 (vinte) vagas para o cargo de Auxiliar de Serviços
Gerais, conforme as condições e características de que dispõe esta Lei e a Lei
Municipal nº. 544/2011, procedendo-se às devidas alterações na Lei Municipal nº.
544/2011.
Art. 6º Ficam acrescentadas 08 (oito) vagas para o cargo de Secretário de Escola
Municipal, conforme as condições e características de que dispõe esta Lei e a Lei
Municipal nº. 544/2011, procedendo-se às devidas alterações na Lei Municipal nº.
544/2011.
Art. 7º O cargo de Professor de Educação Básica I (PEB I) fica alterado conforme as
seguintes disposições:
I - fica alterado o artigo 3º inciso V da Lei 544/2011, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º - (...)
(...)
V - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I, o titular de cargo de carreira do
magistério público municipal, com função de docência nos anos iniciais do
Ensino Fundamental, em todas as suas modalidades, educação de jovens e
adultos, escola de tempo integral, e educação especial; com formação mínima
exigida em nível superior, em curso de Pedagogia ou Normal Superior.
Parágrafo Único: O PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I – PEB I, com a
exigência de graduação em nível superior em curso de Pedagogia ou Normal
Superior, terá ingresso na carreira no nível V, grau “A”, conforme quadro em
anexo, ficando assegurado a todos os integrantes do quadro que não tenham
formação em nível superior nos termos exigidos no inciso V deste artigo, o
direito de enquadramento no referido nível desde que cumpridas as exigências
do art. 187 dessa Lei.”
II – altera o artigo 25 incisos I, II, III, IV e VI, passando a vigorar a vigorar com a
seguinte redação:
“I. garantir a qualidade do processo educativo na Educação Especial, tendo em
vista a necessidade de “Alfabetizar” e “letrar”;
II. planejar suas atividades curriculares e extracurriculares de acordo com os
princípios do Ensino Fundamental I (1º anos de escolaridade) previstos na LDB
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e a proposta político￾pedagógica da instituição;
III. atuar em atividades do Ensino Fundamental I atendendo, no que lhe
compete, as crianças durante todo o ano letivo;
IV. executar atividades baseadas no conhecimento científico acerca do
desenvolvimento integral da criança de seis a dez anos, consignadas na
proposta político-pedagógica;
(...)
VI. assegurar que a criança matriculada no Ensino Fundamental I e educação
especial tenha suas necessidades básicas de higiene, alimentação atendidas
de forma adequada;”
Art. 8º Ficam alterados os anexos I, II e III da Lei Municipal nº. 544/2011, adequando￾os às modificações inseridas por esta Lei, passando a vigorar com redação dos
anexos I, II e III desta Lei.
Art. 9º Integram esta Lei o anexos I, que trás a Tabela de Classes de Cargos da
Carreira do Magistério da Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso Provimento
Efetivo; o anexo II, que contém Quadro de Equivalência de Cargos de Carreira da
Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso Provimento Efetivo; e o anexo III, que trás
as Classes de Cargos da Carreira do Magistério da Prefeitura Municipal de Santana do
Paraíso Provimento em Comissão Formas de Recrutamento e Remuneração.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Paraíso/MG, 1º de julho de 2016.
ANTONIO AFONSO DUARTE
Prefeito Municipal
ANEXO I
CLASSES DE CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
PROVIMENTO EFETIVO
CLASSES DE CARGOS FORMA DE RECRUTAMENTO PRÉ-REQUISITO BÁSICO NÚMERO DE CARGOS SÉRIE DE ATUAÇÃO
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
INFANTIL CONCURSO PÚBLICO
Será provido por profissionais com formação
mínima exigida em nível superior, no curso de
Pedagogia com ênfase em educação infantil
ou no curso Normal Superior com ênfase em
educação infantil
50 a) Educação infantil;
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
BÁSICA I (PEB I) CONCURSO PÚBLICO
Será provido por profissionais com formação
mínima exigida em nível superior, com curso
de Pedagogia ou Normal Superior
180
a) Anos iniciais do Ensino Fundamental, em todas as suas modalidades;
b) Educação de Jovens e Adultos;
c) Escola de Tempo Integral;
d) Educação especial.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
FÍSICA CONCURSO PÚBLICO
Será provido por profissionais com formação
mínima exigida em curso superior de
educação física
10
a) Educação infantil;
b) Anos iniciais do Ensino Fundamental, em todas as suas modalidades;
c) Educação de Jovens e Adultos;
d) Escola de Tempo Integral;
e) Educação especial.
PEDAGOGO CONCURSO PÚBLICO
Será provido por profissionais com
licenciatura plena em pedagogia e habilitação
específica em orientação e supervisão
pedagógica
18 a) Exercerá suas atividades nos diferentes níveis e modalidades da Educação Básica
ANEXO II
QUADRO DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS DE CARREIRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
PROVIMENTO EFETIVO
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
DENOMINAÇÃO DO
CARGO
Nº DE
CARGOS
CRIADOS
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
NÍVEL SALÁRIO DENOMINAÇÃO DO
CARGO
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
FORMA DE
RECRUTAMENTO NÍVEL ACRESCIMO
CARGOS
EXTINÇÃO DE
CARGOS
TOTAL DE
CARGOS SALÁRIO
Auxiliar de Serviços
Gerais 70 40 horas I R$ 931,68 Auxiliar de Serviços
Gerais 40 horas Concurso Público I 20 0 90 R$ 931,68
Auxiliar de
Desenvolvimento
Infantil- ADI
30 horas Concurso Público II 30 0 30 R$ 1288,46
Auxiliar de Secretaria
Escolar 6 30 horas II R$ 1288,46 Auxiliar de Secretaria
Escolar 30 horas Concurso Público II 0 0 6 R$ 1288,46
Professor de Educação
Básica I (PEB I) 180 24 horas III R$ 1330,62
Professor de
Educação Básica I
(PEB I) (nível
superior)
24 horas Concurso Público V 0 0 180 R$ 1602,97
Professor de
Educação
Infantil(nível
superior)
24 horas Concurso Público V 50 0 50 R$ 1602,97
Secretária de Escola
Municipal 6 30 horas IV R$ 1439,20 Secretária de Escola
Municipal 30 horas Concurso Público IV 8 0 14 R$ 1439,20
Professor de Educação
Física 10 24 horas V R$ 1602,97
Professor de
Educação
Física(nível superior)
24 horas Concurso Público V 0 0 10 R$ 1602,97
Bibliotecário 10 30 horas VI R$ 1875,46 Bibliotecário 30 horas Concurso Público VI 0 0 10 R$ 1875,46
Pedagogo 10 30 horas VI R$ 1875,46 Pedagogo 30 horas Concurso Público VI 8 0 18 R$ 1875,46
ANEXO III
CLASSES DE CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
PROVIMENTO EM COMISSÃO
FORMAS DE RECRUTAMENTO E REMUNERAÇÃO
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
CARGOS
Nº DE
CARGOS
CRIADOS
CARGA HORÁRIA
SEMANAL SALÁRIO DENOMINAÇÃO DO CARGO
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
FORMA DE
RECRUTAMENTO
ACRESCIMO
CARGOS
EXTINÇÃO DE
CARGOS
TOTAL DE
CARGOS SALÁRIO
Diretor I
Estabelecimento de Ensino de
Educação Infantil e/ou do
Ensino Fundamental
5 40 horas R$ 2833,83
Diretor I
Estabelecimento de Ensino de
Educação Infantil e/ou do
Ensino Fundamental
40 horas
Eleição e Nomeação pelo
Chefe do Poder Executivo
Municipal
0 0 5 R$ 2833,83
Diretor II
Estabelecimento de Ensino de
Educação Infantil e/ou do
Ensino Fundamental
3 40 horas R$ 3117,20
Diretor II
Estabelecimento de Ensino de
Educação Infantil e/ou do
Ensino Fundamental
40 horas
Eleição e Nomeação pelo
Chefe do Poder Executivo
Municipal
0 0 3 R$ 3117,20
Vice-Diretor
Estabelecimento de Ensino de
Educação Infantil e/ou do
Ensino Fundamental
8 25 horas R$ 1875,46
Vice-Diretor
Estabelecimento de Ensino de
Educação Infantil e/ou do
Ensino Fundamental
25 horas
Eleição e Nomeação pelo
Chefe do Poder Executivo
Municipal
0 0 8 R$ 1875,46
Coordenador de Creche 6 40 horas R$ 1197,61 Coordenador de Creche 40 horas Nomeação pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal 0 0 6 R$ 1197,61

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