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norma nº 853/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 853 / 2016
Date 2016-07-07
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder transporte escolar a estudantes universitários e de cursos técnicos profissionalizantes e determina outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº. 853 DE 07 DE JULHO DE 2016.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONCEDER TRANSPORTE ESCOLAR A
ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS E DE CURSOS
TÉCNICOS PROFISSIONALIZANTES E
DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santana do Paraíso, no uso de suas atribuições, faz à todos
saber que a Câmara Municipal deste Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder transporte escolar
integral a estudantes comprovadamente domiciliados no Município de Santana do
Paraíso que viajam a outras cidades da região para freqüentar, regularmente, cursos
de nível superior ou de nível técnico profissionalizante, desde que obedecidas ás
disposições desta Lei.
Art. 2º A concessão do transporte integral prevista no art. 1º se dará após processo de
seleção e observará, em todos os casos, as seguintes condições:
I – número de vagas, estabelecido após levantamento e seleção, correspondente à
demanda e conforme art. 1º;
III – demonstração de que o curso freqüentado é regular e está autorizado pelo órgão
público Educacional competente;
IV – demonstração de freqüência mínima de 80% (oitenta por cento) por parte do
estudante beneficiado;
V – preferência para estudantes de menor capacidade financeira, caso a demanda
seja superior ao número de vagas disponibilizadas;
VI – concessão do benefício a estudantes que já tenham nível superior de
escolaridade apenas no caso de demanda inferior ao número de vagas
disponibilizadas;
VII – preferência para estudantes cujos pais são inscritos no programa Bolsa Família;
VIII – concessão do benefício a estudantes que estejam cursando nível superior
financiado pelo Programa de Financiamento Estudantil – FIES - e outras modalidades
de financiamentos.
§1º. Para efeito do disposto no inciso V, deste artigo, considera-se estudante de
menor capacidade financeira aquele que aufere menor renda, considerada
proporcional-mente ao número de pessoas que vivem sob sua dependência
econômica.
§2º- Anualmente, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, o
Prefeito Municipal, observadas as disposições desta Lei, editará Decreto
regulamentando o alcance, a abrangência, a forma, os requisitos e todos os demais
critérios de concessão do benefício previsto no art. 1º.
Art. 3º O benefício previsto no art. 1º desta Lei poderá ser concedido a estudantes do
ensino médio não profissionalizante, cursinhos de pré-vestibular ou preparatórios para
concursos públicos, complementação ou extensão pedagógica, pós-graduação,
mestrado, ou doutorado, desde que as vagas previstas no inciso I do art. 1º não sejam
preenchidas e conforme dispuser o regulamento.
Art. 4º A obtenção do transporte escolar integral previsto no art. 1º desta lei em um
exercício financeiro, não resulta em direito líquido do estudante ao transporte integral
nos exercícios financeiros subseqüentes.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Santana do Paraíso, 07 de julho de 2016.
ANTÔNIO AFONSO DUARTE
Prefeito Municipal

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