| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 853 / 2016 |
| Date | 2016-07-07 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder transporte escolar a estudantes universitários e de cursos técnicos profissionalizantes e determina outras providências. |
| native_id | 353 |
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LEI MUNICIPAL Nº. 853 DE 07 DE JULHO DE 2016. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER TRANSPORTE ESCOLAR A ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS E DE CURSOS TÉCNICOS PROFISSIONALIZANTES E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Santana do Paraíso, no uso de suas atribuições, faz à todos saber que a Câmara Municipal deste Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder transporte escolar integral a estudantes comprovadamente domiciliados no Município de Santana do Paraíso que viajam a outras cidades da região para freqüentar, regularmente, cursos de nível superior ou de nível técnico profissionalizante, desde que obedecidas ás disposições desta Lei. Art. 2º A concessão do transporte integral prevista no art. 1º se dará após processo de seleção e observará, em todos os casos, as seguintes condições: I – número de vagas, estabelecido após levantamento e seleção, correspondente à demanda e conforme art. 1º; III – demonstração de que o curso freqüentado é regular e está autorizado pelo órgão público Educacional competente; IV – demonstração de freqüência mínima de 80% (oitenta por cento) por parte do estudante beneficiado; V – preferência para estudantes de menor capacidade financeira, caso a demanda seja superior ao número de vagas disponibilizadas; VI – concessão do benefício a estudantes que já tenham nível superior de escolaridade apenas no caso de demanda inferior ao número de vagas disponibilizadas; VII – preferência para estudantes cujos pais são inscritos no programa Bolsa Família; VIII – concessão do benefício a estudantes que estejam cursando nível superior financiado pelo Programa de Financiamento Estudantil – FIES - e outras modalidades de financiamentos. §1º. Para efeito do disposto no inciso V, deste artigo, considera-se estudante de menor capacidade financeira aquele que aufere menor renda, considerada proporcional-mente ao número de pessoas que vivem sob sua dependência econômica. §2º- Anualmente, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, o Prefeito Municipal, observadas as disposições desta Lei, editará Decreto regulamentando o alcance, a abrangência, a forma, os requisitos e todos os demais critérios de concessão do benefício previsto no art. 1º. Art. 3º O benefício previsto no art. 1º desta Lei poderá ser concedido a estudantes do ensino médio não profissionalizante, cursinhos de pré-vestibular ou preparatórios para concursos públicos, complementação ou extensão pedagógica, pós-graduação, mestrado, ou doutorado, desde que as vagas previstas no inciso I do art. 1º não sejam preenchidas e conforme dispuser o regulamento. Art. 4º A obtenção do transporte escolar integral previsto no art. 1º desta lei em um exercício financeiro, não resulta em direito líquido do estudante ao transporte integral nos exercícios financeiros subseqüentes. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 07 de julho de 2016. ANTÔNIO AFONSO DUARTE Prefeito Municipal