| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 854 / 2016 |
| Date | 2016-08-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa Escola da Gestante no âmbito do Município de Santana do Paraíso. |
| native_id | 354 |
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LEI MUNICIPAL Nº. 854 DE 22 DE AGOSTO DE 2016. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESCOLA DA GESTANTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO. A Câmara Municipal de Santana do Paraíso, através de seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Santana do Paraíso, o “Programa Escola da Gestante”, com o objetivo de reduzir a mortalidade infantil e materna. Art. 2º O programa ora criado tem por finalidade ampliar o atendimento às gestantes residentes no Município de Santana do Paraíso, com introdução de novos exames a recém-nascidos e acompanhamento integral das gestantes durante todo o período de gestação. Parágrafo único. O Programa Escola da Gestante consiste em trazer informações sobre o período gestacional, pós-parto e os cuidados com o bebê e direitos e deveres das mães, através de oficinas temáticas. Art. 3º O Município, em parceria com a população e entidades civis, desenvolverá ações educativas e preventivas com as gestantes e familiares. Art. 4º O Município de Santana do paraíso promoverá a capacitação continuada dos profissionais da Saúde e da Assistência Social, que irão atender as gestantes e os recém-nascidos. Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santana do Paraíso, 22 de agosto de 2016. ANTÔNIO AFONSO DUARTE Prefeito Municipal