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norma nº 747/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 747 / 2015
Date 2015-03-05
EmentaDispõe sobre a política municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº. 747 DE 05 DE MARÇO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2° O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal,
far-se-á através de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer,
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade
e do direito à convivência familiar e comunitária;
II - política de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas
necessitem;
III - política de assistência social através dos serviços e programas da Proteção Social
Especial, voltados para crianças, adolescentes e seus pais ou responsáveis em
situação de risco pessoal, familiar ou social;
IV - política sócio educativa destinada à prevenção e ao atendimento em meio aberto
de adolescentes em conflito com a lei e suas famílias.
§ 1º O Município destinará recursos, com a mais absoluta prioridade para
implementação das políticas e programas previstos neste artigo, assim como espaços
públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e
a juventude.
§ 2º É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou
insuficiência das políticas sociais básicas no Município, sem a prévia manifestação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3° São Órgãos municipais de política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tutelar;
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IV - secretarias e departamentos municipais encarregados da execução das políticas
públicas destinadas ao atendimento direto e indireto de crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias;
V - entidades governamentais inscritas e não-governamentais registradas no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que executam programas de
atendimento a crianças, adolescentes e suas famílias.
§ 1º A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será
garantida pelo ciclo orçamentário municipal de longo, médio e curto prazo,
identificados pelo Plano Plurianual de Ação (PPA), pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e pela Lei Orçamentária Anual (LOA), com prioridade absoluta,
visando à proteção integral de crianças e adolescentes, em obediência ao disposto no
artigo 4º, caput, e alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº. 8.069/90, e ao disposto no artigo
227, caput, da Constituição Federal, e terá como acessório o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos desta Lei.
§ 2º Na formulação das peças orçamentárias deverão ser observadas e acolhidas, em
regime de absoluta prioridade, como determina o art. 227, caput, da Constituição
Federal e o art. 4º, parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº. 8.069/90, as
deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, elaboradas por resolução, a fim de garantir os direitos das
crianças e dos adolescentes deste Município.
§ 3º As resoluções que tratam de deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, destinadas à garantia de direitos das crianças e dos
adolescentes, serão encaminhadas aos órgãos municipais responsáveis pela
execução das políticas públicas e, posteriormente, integrarão o anexo das peças
orçamentárias do Município.
§ 4º Quando da execução orçamentária, será priorizada a implementação das ações,
serviços e programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias.
§ 5º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio da
Secretaria Municipal de Assistência Social, constitui-se como foro de participação da
sociedade civil organizada buscando integrar o Executivo, o Legislativo, o Judiciário e
o Ministério Público, órgãos afins a efetivação da política de atendimento à criança e
ao adolescente.
§ 6º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar
a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o
aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, além de eleger
delegados para a Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 7º Todas as despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente serão custeadas pelo Executivo Municipal, com recursos da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
§ 8º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social custear todas as despesas
dos delegados eleitos para se deslocarem, alimentarem e hospedarem na Conferência
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, na capital mineira, bem como na
Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, na capital federal.
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Art. 4° O Município criará os programas e serviços a que aludem os incisos II, III e IV
do art. 2° ou estabelecerá consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado,
instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia
autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
consonância com o Plano de Ação Municipal de Atendimento da Criança e do
Adolescente.
§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e
destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) acolhimento institucional e familiar;
e) liberdade assistida;
f) prestação de serviços à comunidade;
g) prevenção e tratamento especializado de crianças e adolescentes usuários de
substâncias entorpecentes;
h) prevenção à evasão e reinserção escolar.
§ 2° Os serviços especiais visam a:
a) a prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus￾tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) a identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) a proteção jurídico-social;
d) a oferta de propostas pedagógicas diferenciadas, articuladas com atividades
culturais, recreativas e esportivas, que permitam a prevenção à evasão escolar e
inclusão no Sistema de Ensino, a qualquer momento ao longo do ano letivo, de
crianças e adolescentes fora da escola.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
Art. 5° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão
deliberativo e controlador das ações de governo, notadamente das políticas de
atendimento em nível municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social, apenas para fins de suporte técnico e administrativo, observado a composição
paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal n°
8.069/90 e do artigo 204, inciso II c/c artigo 227, § 7º, da Constituição Federal.
Art. 6º No Município haverá um único Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, composto paritariamente de representantes do governo e da sociedade
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civil organizada, garantido-se a participação popular no processo de discussão,
deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do
adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas
necessárias à execução das medidas protetivas, sócioeducativas e destinadas aos
pais ou responsável, previstas nos artigos 87, 101, 112 e 129, da Lei Federal nº.
8069/90.
§ 1º As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no
âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e as
ações da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da
democracia participativa e da prioridade absoluta.
§ 2º Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu presidente, sob pena de
responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção de
providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no artigo 210, da Lei
Federal nº. 8.069/90, para que demandem em juízo, mediante ação mandamental ou
ação civil pública.
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente participará de
todo processo de elaboração e discussão das propostas de leis orçamentárias a cargo
do Executivo Municipal, zelando para que estas contemplem suas deliberações,
observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 7º A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em
qualquer hipótese.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverão respeitar os princípios constitucionais explícitos e implícitos que
norteiam a Administração Pública e estão sujeitos às penalidades previstas no artigo
37, §4º da Constituição Federal e na Lei Federal nº. 8.429, de 2 de junho de 1992,
caso contrariem os interesses e os direitos das crianças e dos adolescentes dispostos
na Carta Política, no Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta Lei.
Seção II
Da Estrutura Necessária ao Funcionamento do Conselho dos Direitos
Art. 8º Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social fornecer recursos humanos,
estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere, em
qualquer hipótese, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os
recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com a
capacitação continuada dos respectivos conselheiros.
§ 2º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço
físico, mobiliário e equipamentos, adequados ao seu pleno funcionamento, cuja
localização deverá ser amplamente divulgada à sociedade civil.
§ 3º A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá uma secretaria executiva,
destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, que deverá ser
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composta por no mínimo um servidor público municipal de carreira, com formação em
nível médio.
Seção III
Da Publicação dos Atos Deliberativos
Art. 9º Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverão ser publicados na imprensa local ou no saguão da Prefeitura,
seguindo as mesmas regras de publicação pertinentes aos demais atos solenes do
Poder Executivo.
Parágrafo único. Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como todas as
reuniões das comissões temáticas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverão ser registradas em ata, em livro próprio, com numeração
contínua, destacando-se que todas as deliberações deverão ser públicas e nominais,
em prestígio ao princípio da publicidade e da moralidade administrativa.
Seção IV
Da Composição e do Mandato
Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto
por 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) membros suplentes, na seguinte
conformidade:
I - Representantes do Poder Público, a seguir especificados:
a) dois membros titulares e dois membros suplentes da Secretaria Municipal de
Assistência Social;
b) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal da Educação,
Cultura, Esporte e Lazer;
c) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
d) um membro titular e um membro suplente da Procuradoria Geral do Município;
e) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Governo e
Desenvolvimento Econômico.
II - 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) suplentes de entidades não-governamentais
representativas da sociedade civil, sindicatos, entidades sociais, organizações
profissionais, entidades representativas do pensamento científico, religioso e filosófico
e outros nessa linha, tais como movimentos sociais.
§ 1° Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo voto
das entidades e dos movimentos representativos da sociedade, com sede no
Município, reunidas em assembléia convocada pelo presidente do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa ou
no saguão da Prefeitura, e amplamente divulgado no Município.
§ 2° Os movimentos populares deverão estar inscritos no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e as entidades não-governamentais
representativas da sociedade civil, os sindicatos, as entidades sociais de atendimento
a crianças e adolescentes, as organizações profissionais interessadas, as entidades
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representativas do pensamento científico, religioso e filosófico deverão preencher os
seguintes requisitos:
I - estarem legalmente constituídas e em regular funcionamento;
II - estarem prestando assistência em caráter continuado e atuando na defesa da
população infanto-juvenil do Município ou vinculado a setores sociais estratégicos da
economia e comércio local cuja incidência político-social propicie o fortalecimento do
posicionamento do segundo setor na defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§ 3° A nomeação dos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á pelo Prefeito Municipal, até 30 (trinta)
dias da promulgação do resultado da assembléia de entidades, obedecidos os critérios
de escolha previstos nesta Lei, antes da posse, sob pena de responsabilidade.
§ 4º Os membros suplentes substituirão os membros titulares provisoriamente em
caso impossibilidade destes últimos comparecerem nas reuniões ordinárias e
extraordinárias, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente sempre constar em ata essas substituições ocorridas.
§ 5º Os membros titulares deverão comunicar ao Presidente do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente com antecedência mínima de três dias, por
meio de carta protocolizada na Secretaria Executiva do Conselho, para efeito de
convocação do membro suplente participar das reuniões ordinárias e extraordinárias,
sob pena de configurar falta injustificada, ressalvadas as situações de força maior e
caso fortuito.
§ 6º Os membros suplentes, representantes da sociedade civil, por ordem de maior
número de votos, assumirão automaticamente a qualidade de membro titular quando
os membros titulares definitivamente se afastarem do mandato.
§ 7º A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da sociedade
civil, e os membros suplentes, representantes do Poder Público municipal, quando
desejada pelas organizações das entidades civis ou órgão público, respectivamente,
deverá ser solicitada por carta, com apresentação de justificativa a ser apreciada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, por maioria,
poderá vetar a substituição, em votação pública.
§ 8º A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da sociedade
civil, e os membros suplentes, representantes do Poder Público municipal, quando
desejada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá
ser solicitada por carta, com apresentação de justificativa a ser apreciada pelas
organizações das entidades civis ou pelo Prefeito Municipal, que poderão vetar a
substituição, por votação em reunião extraordinária, ou por ato solene,
respectivamente.
§ 9º No caso do afastamento provisório ou definitivo do membro titular, o membro
suplente terá direito a voz e voto nas deliberações ordinárias e extraordinárias.
§ 10. Qualquer cidadão e o membro suplente, mesmo com a presença do respectivo
membro titular, terá assegurado o direito a voz nas reuniões ordinárias e
extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possuirá uma
mesa diretora composta por quatro membros, sendo um presidente, um vice￾presidente, um primeiro-secretário e um segundo-secretário, cuja alternância deverá
respeitar a paridade em seus assentos a cada gestão de mandato, de modo que
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sempre que a presidência for representada por membro da sociedade civil, a primeira￾secretaria será representada obrigatoriamente por um membro do Poder Público, e o
contrário de maneira recíproca.
§ 12. A eleição da mesa diretora se dará em conformidade com o Regimento Interno
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 13. Os conselheiros representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes
e os conselheiros suplentes, representantes governamentais, exercerão mandato de
dois anos, admitindo-se apenas uma única recondução, por igual período.
§ 14. Aplica-se a regra do parágrafo anterior quando o membro do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente atuar em um mandato representando o
governo e, no próximo mandato, atuar representando a sociedade civil, e o contrário
de maneira recíproca.
Seção V
Dos Impedimentos e da Cassação do Mandato
Art. 11. Não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no âmbito do seu funcionamento:
I - representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
II - conselheiros tutelares no exercício da função. 
Parágrafo único. Também não comporá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária, legislativa
e o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do
Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca, foro regional ou
federal.
Art. 12. Os membros natos e seus suplentes do governo e das organizações da
sociedade civil poderão ter seus mandatos cassados quando:
I - for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo considerada
reiteração três faltas consecutivas ou cinco faltas alternadas no curso de cada ano do
mandato;
II - for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade
com o art. 191, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.069/90, ou aplicada alguma das
sanções previstas no art. 97, da referida Lei, após procedimento de apuração de
irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193,
do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios
que regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal nº 8.429/92.
§ 1º A cassação do mandato dos representantes do governo e das organizações da
sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
em qualquer hipótese, demandará a instauração de processo administrativo
específico, definido no Regime Interno, com a garantia do contraditório e da ampla
defesa, devendo a decisão ser pública e tomada por maioria de votos dos integrantes
do Conselho.
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§ 2º Caso seja determinada a cassação de representante do governo, titular de
mandato nato, o presidente do Conselho dos Direitos encaminhará, sob pena de
responsabilidade, no prazo de quarenta e oito horas, por meio de ofício ao Ministério
Público para que demande em juízo a competente ação civil pública visando o
afastamento definitivo do agente político do cargo de confiança.
§ 3º A partir da publicação do ato deliberativo de cassação do mandato de conselheiro
dos direitos, o membro representante do governo ou da sociedade civil, estará
impedido de desempenhar as funções típicas do mandato, devendo o membro
suplente imediatamente assumir o mandato, após ser devidamente notificado pelo
Presidente do Conselho dos Direitos.
Seção VI
Da Competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Art. 13. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente pelos mais diversos setores da administração, conforme o previsto no art.
4º, caput e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, combinado com os arts. 87, 88 e 259,
parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/90, e no art.227, caput, da Constituição Federal;
II - formular políticas públicas municipais voltadas à plena efetivação dos direitos da
criança e do adolescente nos mais diversos setores da administração, por meio de
Planos de Ações Plurianuais e Anuais Municipais de Atendimento à Criança e ao
Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução no Município;
III - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e
serviços a que se referem os incisos II, III e IV do artigo 2° desta Lei, bem como sobre
a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal
regionalizado de atendimento, em consonância com o Plano de Ação Municipal de
Atendimento à Criança e ao Adolescente;
IV - elaborar o seu regimento interno e aprovar o regimento interno do Conselho
Tutelar;
V - gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, alocando recursos para
complementar os programas das entidades não-governamentais e deliberar sobre a
destinação dos recursos financeiros do FMDCA, obedecidos os critérios previstos na
Lei Federal nº. 4.320/64, Lei Federal nº. 8.666/93, Lei Complementar 101/00 e Decreto
Municipal nº 2.442/03.
VI - propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração
ligados à promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do
adolescente, visando otimizar e priorizar o atendimento da população infanto-juvenil,
conforme previsto no art. 4º, parágrafo único, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.069/90;
VII - participar e opinar da elaboração do orçamento municipal na parte objeto desta
Lei, acompanhando toda a tramitação do processo orçamentário plurianual e anual,
podendo realizar incidência política perante os Poderes Executivo e Legislativo para a
concretização de suas deliberações consignadas no Plano de Ação Municipal de
Atendimento à Criança e ao Adolescente;
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VIII - realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infanto-juvenil no
Município;
IX - deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
X - proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades
governamentais e não-governamentais de atendimento, em observância ao disposto
no artigo 90, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.069/90;
XI - proceder, nos termos do 91 e parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.069/90, o
registro de entidades não-governamentais de atendimento;
XII - fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das
doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o
incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou
abandonado, de difícil colocação familiar;
XIII - deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de
Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder
Executivo municipal, para que seja inserido na proposta de Lei Orçamentária Anual,
observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal;
XIV - examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XV - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, informações necessárias ao
acompanhamento das atividades subsidiadas com recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
XVI - convocar a assembléia de representantes da sociedade civil para escolha dos
conselheiros dos direitos não-governamentais;
XVII - deliberar, por meio de resolução, sobre o processo de eleição dos conselheiros
tutelares e acompanhar todo o pleito eleitoral, sob a fiscalização do Ministério Público
estadual;
XVIII - acompanhar, fiscalizar e avaliar permanentemente a atuação dos conselheiros
tutelares, sobretudo para verificar o cumprimento integral dos seus objetivos
institucionais, respeitada a autonomia funcional do órgão;
XIX - mobilizar os diversos segmentos da sociedade civil para a participação das suas
reuniões ordinárias e extraordinárias, bem assim no processo de elaboração e no
controle da execução do orçamento e na destinação dos recursos captados pelo
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XX - encaminhar ao chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de quarenta e oito
horas, sob pena de responsabilidade, depois de encerrado o processo de escolha dos
conselheiros dos direitos não-governamentais, a relação dos eleitos para serem
nomeados e empossados, visando a continuidade da atividade do órgão colegiado;
XXI - acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, tomando as medidas
administrativas e judiciais que se fizerem necessárias para assegurar que a execução
do orçamento observe o princípio constitucional da democracia participativa e da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
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XXII - articular a rede municipal de proteção dos direitos da criança e do adolescente,
promovendo a integração operacional de todos os órgãos, autoridades, instituições e
entidades que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa dos direitos de
crianças e adolescentes.
§ 1º As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
serão realizadas, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a serem
definidos em regime interno, garantindo-se ampla publicidade e comunicação formal
ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e da Juventude;
§ 2º É assegurado ao Conselho Tutelar e aos representantes do Ministério Público e
do Juizado da Infância e da Juventude o direito de livre manifestação nas reuniões do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, incumbindo-lhes:
I - informar as falhas eventualmente detectadas na estrutura de atendimento à criança
e ao adolescente no Município, bem como as maiores demandas existentes;
II - sugerir modificações na estrutura de atendimento, ampliação e/ou adequação dos
serviços de atendimento à criança e ao adolescente existentes;
III - fiscalizar o processo de discussão e deliberação acerca das políticas públicas a
serem implementadas pelo Município, inclusive no que diz respeito à previsão dos
recursos correspondentes nas propostas de leis orçamentárias elaboradas pelo
Executivo local.
§ 3º Todas as reuniões serão públicas, ressalvada a discussão de casos específicos
envolvendo determinada criança, adolescente ou sua respectiva família, a pedido do
Conselho Tutelar, Ministério Público ou Poder Judiciário, devendo o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estimular a participação popular
nos debates, inclusive quando da elaboração e discussão da proposta orçamentária.
Seção VII
Do Processo de Escolha dos Conselheiros dos Direitos Não Governamentais
Art. 14. A eleição dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, representantes da sociedade civil, dar-se-á por escrutínio secreto,
podendo cada entidade ou movimento social indicar e inscrever para a assembléia de
votação quatro delegados, de modo que cada um deles possa votar, em no máximo
seis nomes, dentre os que se apresentarem como candidatos.
Parágrafo único. É vedado ao cidadão representar mais de uma entidade ou
movimento social junto à assembléia não-governamental.
Art. 15. A assembléia das entidades e movimentos da sociedade civil, para eleição do
novo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será convocada
ordinariamente pelo presidente do CMDCA vigente, no prazo máximo de sessenta e
no mínimo de trinta dias antecedentes ao término do seu mandato, observando a
publicação do ato, nos termos do artigo 10, §2º, desta Lei.
Art. 16. O edital de convocação da assembléia das entidades e movimentos da
sociedade civil conterá o rol de entidades e movimentos sociais habilitados a participar
do pleito.
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Parágrafo único. As entidades da sociedade civil e os movimentos sociais que
preencherem os requisitos dispostos no artigo 10, §3º, desta Lei, não incluídas no rol
daquelas publicadas no edital convocatório, poderão se inscrever no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com antecedência de quinze dias,
a contar da data da publicação do referido edital.
Art. 17. O quorum para realização da assembléia, em primeira convocação, será de
1/2 (metade) de representantes das entidades arroladas no edital de convocação, e
em segunda convocação, será de 1/3 (um terço) representantes de entidades.
Art. 18. Após a segunda convocação, não havendo o número mínimo de 1/3 (um terço)
dos representantes, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente abrirá e encerrará os trabalhos, com o registro em ata da falta de quorum,
devendo repetir imediatamente e reiniciar o processo para nova convocação.
Art. 19. A assembléia das entidades e movimentos da sociedade civil será presidida
por um membro não-governamental do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, após deliberação e indicação do órgão, e de igual maneira serão
indicados um secretário e dois fiscais escrutinadores dentre os participantes da
assembléia.
Art. 20. Caberá ao membro-secretário registrar, no Livro de Ata da Assembléia, os
trabalhos ali efetuados e recolher a assinatura de todos os presentes.
Art. 21. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
instalará extraordinariamente a assembléia da sociedade civil para analisar e deliberar
na hipótese descrita no art. 10, §§ 8º e 9º, desta Lei.
Seção VIII
Dos Requisitos para ser Conselheiro dos Direitos Não Governamental
Art. 22. Para candidatar-se a membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, serão observados os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidão de antecedentes criminais
e cíveis extraídas perante a Justiça Estadual;
II - possuir capacidade civil plena, alcançada pela maioridade civil ou emancipação,
nos termos do novo código civil;
III - residir no Município há mais de dois anos;
IV - estar em gozo de seus direitos políticos, comprovado por certidão expedida pelo
Cartório Eleitoral local;
Parágrafo único. O candidato deverá comprovar o trabalho ou o voluntariado nas
entidades ou movimentos não-governamentais.
Capítulo III
DOS CONSELHOS TUTELARES
Seção I
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Disposições Gerais
Art. 23. Fica mantido o Conselho Tutelar já criado e instalado, órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de desempenhar funções
administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, o
Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, ao
Poder Judiciário ou ao Ministério Público.
§ 2º Cada Conselho Tutelar órgão integrante da administração pública local, será
composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para um mandato
de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.
§ 3º A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do conselheiro
tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os
demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade,
inclusive a realização de prova de conhecimentos específicos, vedada qualquer outra
forma de recondução.
§ 4º A possibilidade de uma única recondução abrange todo o território do Município,
sendo vedado concorrer a um terceiro mandato consecutivo ainda que para o outro
conselho tutelar existente no mesmo Município.
§ 5º Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número mínimo de
05 (cinco) suplentes.
§ 6º Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar,
a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício
concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que
determina o artigo 37, inciso XVI e XVII, da Constituição Federal e artigo 37 da
Resolução nº. 139/2010 do Conanda.
§ 7º O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 24. A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto facultativo e secreto dos
cidadãos do Município, em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§ 1º Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como eleitores no
Município.
§ 2º O cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato, constante da cédula,
sendo nula a cédula que contiver mais de um nome assinalado ou que tenha qualquer
tipo de inscrição que possa identificar o eleitor.
Art. 25. O pleito será convocado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, na forma desta lei.
Seção II
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas
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Art. 26. A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo vedada a
formação de chapas agrupando candidatos.
Art. 27. Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, até o
encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios
estipulados pelo CMDCA, através de resolução;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no Município há mais de 02 (dois) anos;
IV - ensino médio completo;
V - ter comprovada atuação de no mínimo 02 (dois) anos na área de atendimento,
promoção e defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes;
VI - não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no período
vigente;
VII - estar no gozo dos direitos políticos;
VIII - não exercer mandato político;
IX - não estar sendo processado criminalmente no Município ou em qualquer outro
deste País;
X - não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos do
artigo 129, da Lei nº 8.069/90;
XI - estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de
conselheiro tutelar.
§ 1º Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será obrigatória a
aprovação em prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente.
§ 2º A realização da prova mencionada no parágrafo anterior bem como os
respectivos critérios de aprovação, ficarão a cargo do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, que regulamentará através de resolução.
Art. 28. A pré-candidatura deve ser registrada no prazo de 04 (quatro) meses antes do
pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do preenchimento
dos requisitos estabelecidos no “caput”, do artigo 20, desta Lei.
Art. 29. O pedido de registro da pré-candidatura será autuado pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, via de sua secretaria, que fará a publicação
dos nomes dos pré-candidatos, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da
publicação, seja apresentada impugnação por qualquer munícipe, se houver interesse.
Parágrafo único. Vencido o prazo serão abertas vistas ao representante do Ministério
Público para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo.
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Art. 30. Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias, a
contar da publicação das mesmas.
Parágrafo único. Se mantiver a decisão, fará o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente a remessa em 05 (cinco) dias, para o reexame da matéria
ao Juízo da Infância e da Juventude.
Art. 31. Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos pré-candidatos
habilitados ao pleito, informando, no mesmo ato, o dia da realização da prova de
conhecimentos específicos, que deverá ser feita no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 1º O resultado da prova de conhecimentos específicos será publicado, a fim de que,
no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação
por qualquer dos pré-candidatos, se houver interesse.
§ 2º Aplica-se às hipóteses deste artigo o disposto no parágrafo único, do artigo 29 e o
disposto no artigo 30, desta Lei.
§ 3º Vencida a fase de impugnação quanto a prova de conhecimentos específicos, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital
com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
Seção III
Da Realização do Pleito
Art. 32. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data
unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do
mês de outubro do ano subsequente ao do eleição presidencial.
Art. 33. A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, 06 (seis) meses antes do
término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
§ 1º O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será
realizado sob a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, sob fiscalização do Ministério Público.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao
Juízo da Infância e da Juventude da Comarca, com antecedência, o apoio necessário
a realização do pleito, inclusive, a relação das seções de votação do Município, bem
como a dos cidadãos aptos ao exercício do sufrágio.
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editará resolução
regulamentando a constituição das mesas receptoras, bem com a realização dos
trabalhos no dia das eleições.
Art. 34. É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social,
ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a
realização de debates e entrevistas, em igualdade de condições.
§ 1º A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de
impressos, indicando o nome do candidato bem como suas características e
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propostas, sendo expressamente vedada sua afixação em prédios públicos ou
particulares.
§ 2º É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios
semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em veículos.
§ 3º O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem
homologadas as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias antes da data marcada
para o pleito.
§ 4º No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o
candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em
procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Art. 35. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 36. Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão confeccionadas
pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos membros das mesas
receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.
§ 2º A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de candidatura
tenha sido homologado, após aprovação em prova de conhecimentos específicos,
indicando a ordem do sorteio realizado na data de homologação das candidaturas, na
presença de todos os candidatos, que, notificados, comparecerem, ou em ordem
alfabética de acordo com decisão prévia do CMDCA.
Art. 37. À medida em que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos
apresentar impugnações, que serão decididas de plano pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, de tudo fazendo registro, cabendo recurso ao
Juízo da Infância e da Juventude, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do dia da
apuração.
Art. 38. Às eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se subsidiariamente as
disposições da legislação eleitoral.
Seção IV
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos
Art. 39. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos
candidatos eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos.
Art. 40. Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os
demais, pela ordem de votação, como suplentes.
§ 1º Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que
tiver comprovado, na documentação apresentada na oportunidade do pedido de
registro de pré-candidatura, maior tempo de experiência em instituições de assistência
a infância e a juventude.
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§ 2º Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais velho.
Art. 41. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
Art. 42. Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares,
independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o
preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição.
§ 1º No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha
suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais
situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original.
§ 2º Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de falecimento,
renúncia ou destituição do mandato.
Seção V
Dos Impedimentos
Art. 43 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em
relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação
na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou
distrital.
Seção VI
Das Atribuições dos Conselhos Tutelares
Art. 44. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105,
aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, todos da Lei nº 8.069/90;
II - atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no
artigo 129, I a VII, do mesmo estatuto;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado
de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente;
V - encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência;
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VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas
no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando
necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão
do poder familiar;
XII - elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta,
atendendo às disposições desta Lei (Resolução nº 75/2001, do Conanda).
§ 1º As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade
judiciária mediante provocação da parte interessada ou do representante do Ministério
Público.
§ 2º A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser
entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no
ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e
do adolescente.
Art. 45. O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado, mantendo￾se registro das providências adotadas em cada caso.
§ 1º O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo
regimento interno, devendo observar as seguintes regras:
a) atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h00 as 18h00, ininterruptamente;
b) plantão noturno das 18h00 as 8h00 do dia seguinte;
c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
d) durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por pelo menos 04
(quatro) conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de tarefas serão disciplinadas
pelo respectivo regimento interno;
e) durante os plantões noturno e de final de semana/feriado será previamente
estabelecida escala, também nos termos do respectivo regimento interno, observando￾se sempre a necessidade de previsão de segunda chamada (conselheiro tutelar de
apoio).
§ 2º O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo anterior, bem como das
previstas no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de sanções
disciplinares nos termos desta Lei bem como do regimento interno.
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§ 3º As informações constantes do § 1º serão, trimestralmente, comunicadas por
escrito ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público e às Polícias, Civil e
Militar, bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 46. A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e
estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto
funcionamento dos Conselhos Tutelares, devendo, para tanto, instituir dotação
orçamentária específica.
§ 1º A Lei orçamentária municipal, a que se refere “caput” deste artigo deverá, em
programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades
desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive:
a) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição,
seja por locação, bem como sua manutenção;
b) custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet,
computadores, fax e material de consumo;
c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
d) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo
sua manutenção e
f) segurança da sede e de todo o seu patrimônio.
§ 2º O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno
funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os
recursos necessários ao seu regular funcionamento, contando com, no mínimo, uma
secretaria administrativa, materiais de escritório e de limpeza, além de um veículo e de
um motorista a disposição exclusiva para o cumprimento das respectivas atribuições.
Seção VII
Da Competência
Art. 47. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável, observada a divisão geográfica entre os
conselhos tutelares do mesmo Município, nos termos da resolução do CMDCA;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos pais ou
responsável.
§ 1º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou
omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade competente da
residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar
a criança ou adolescente.
Seção VIII
Da Remuneração
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Art. 48. A remuneração do Conselho Tutelar será de R$ 1.025,00 (mil e vinte e cinco
reais), com reajuste proporcional ao índice aplicado na revisão geral anual dos
vencimentos do servidor público municipal.
§ 1º A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade não
podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente
ao funcionalismo municipal de nível superior.
§ 2º Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado optar pelos
vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
§ 3º Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício
com o Município de Santana do Paraíso/MG, será assegurado o direito a cobertura
previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do
valor da remuneração mensal, licença maternidade, licença paternidade e gratificação
natalina.
§ 4º Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de licença
para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do estatuto do
servidor público municipal, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser
contrariamente esta Lei.
§ 5º A concessão de licença remunerada não poderá ser dada a mais de 02 (dois)
conselheiros no mesmo período.
§ 6º É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da
licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 49. Os recursos necessários a remuneração dos membros dos Conselhos
Tutelares terão origem no Orçamento do Município, com dotação específica que não
onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 50. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para
assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu Município,
participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras
atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho.
Parágrafo único. O Município deve manter um serviço de transporte de criança ou
adolescente para outro Município, quando eventualmente necessário. Se,
excepcionalmente, o próprio conselheiro tutelar acompanhar a criança, as despesas
com a criança, de qualquer forma, devem ser de responsabilidade do Município.
Seção IX
Do Regime Disciplinar
Art. 51. O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os preceitos do
Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os demais princípios
da Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar:
I - exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro,
lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos;
II - observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando,
injustificadamente, a prestar atendimento;
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III - manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da função;
IV - ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, injustificadamente,
no horário de trabalho;
V - levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver
ciência em razão da função;
VI - representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de
poder, cometido contra conselheiro tutelar.
Art. 52. Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em
diligências ou por necessidade do serviço;
II - recusar fé a documento público;
III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição que seja de sua responsabilidade;
V - valer-se da função para logra proveito pessoal ou de outrem;
VI - receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
VII - proceder de forma desidiosa;
VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função
e com o horário de trabalho;
IX - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X - fazer propaganda político-partidária no exercício de duas funções.
Parágrafo único. O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente
pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 53. A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato suspenso ou
cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou
conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
§ 1º As conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, em plenária, deliberará
acerca da aplicação da penalidade de suspensão ou perda de mandato.
§ 2º Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o cargo, quando for o
caso, situação em que será convocado o primeiro suplente, inclusive quando a
suspensão exceder a 10 (dez) dias.
§ 3º Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal
caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério
Público para as providências cabíveis.
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Art. 54. São previstas as seguintes penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - perda do mandato.
Art. 55. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e
atenuantes, e os antecedentes funcionais do conselheiro tutelar.
Art. 56. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos
deveres previstos no artigo 51, desta Lei, que não justifiquem a imposição de
penalidade mais grave.
Art. 57. A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com
advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar não receberá
a respectiva remuneração.
Art. 58. A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
I - infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº 8.069/90;
II - condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da
função, com decisão transitada em julgado;
III - abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;
IV - inassiduidade habitual injustificada;
V - improbidade administrativa;
VI - ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a
particular;
VII - conduta incompatível com o exercício do mandato;
VIII - exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades privadas;
IX - reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
X - excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições,
abusando da autoridade que lhe foi conferida;
XI - exercer ou concorrer a cargo eletivo;
XII - receber a qualquer título honorários no exercício de suas funções, exceto os
previstos por esta Lei;
XIII - exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do
adolescente;
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XIV - utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de
vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;
XV - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XVI - exercício de atividades político-partidárias.
Art. 59. Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar
administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer tempo, a prática de
infração disciplinar atribuída a conselheiros tutelares e conselheiros municipais de
direitos, que será formada por:
I - 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante governamental;
II - 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante das organizações não￾governamentais;
III - 01 (um) conselheiro tutelar.
§ 1º Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira reunião
ordinária de cada ano, com duração de apenas um ano, podendo seus membros ser
reconduzidos.
§ 2º Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da comissão, que
serão convocados nos casos de falta, ou afastamento do titular ou em situações
específicas em que ao membro titular for imputada a prática de infração administrativa.
Art. 60. A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por qualquer
cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas.
§ 1º Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação por
escrito, endereçada ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 2º As representações serão distribuídas entre os membros da Comissão Disciplinar
por critério de distribuição, começando pelo representante governamental, depois para
o representante das entidades não-governamentais e por fim ao representante do
Conselho Tutelar.
§ 3º Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o
Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos apresente sua defesa
escrita, mediante notificação e cópia da representação.
§ 4º Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, sendo que os
depoimentos deverão ser reduzidos a termo.
Art. 61. A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento de
apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e ao final apresentará um relatório
que será submetido aos demais integrantes da comissão,l que poderão concordar ou
discordar do relatório, indicando qual a penalidade adequada.
§ 1º As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenária,
deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível.
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Capítulo IV
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção II
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 62. Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
indispensável a captação, repasse e aplicação dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 1º O FMDCA ficará subordinado ao Executivo Municipal, o qual, mediante decreto
municipal do Chefe do Executivo, regulamentará sua administração, bem como a
prestação de contas dos respectivos recursos.
§ 2º O FMDCA não possui personalidade jurídica própria, devendo ser registrado com
o mesmo CNPJ do Município, mas com identificação própria, especificada na variação
final do número, salvo se já instalado com CNPJ próprio.
Seção II
Da Captação de Recurso
Art. 63. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas
adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício;
II - doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo 260, da Lei nº
8.069/90;
III - valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei nº 8.069/90, e
oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do referido Estatuto, bem
como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº
9.099/95;
IV - transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da
Criança e do Adolescente;
V - doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais,
internacionais, governamentais e não governamentais;
VI - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a
legislação em vigor;
VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e
instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e
municipais;
VIII - outros recursos que porventura lhe forem destinados.
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Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II deste artigo, tanto as pessoas físicas
quanto as jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto que desejam auxiliar com
suas doações ao fundo, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente estabelecer os requisitos e percentuais que serão repassados, via
resolução.
Art. 64. Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados:
I - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de
crianças e adolescentes, aí compreendidos os Conselhos Tutelares e o próprio
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a
cargo do orçamento das secretarias e/ou departamentos aos quais aqueles estão
administrativamente vinculados;
II - para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e
adolescentes, por força do disposto no art. 90, da Lei nº 8.069/90, podendo ser
destinados apena soas programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes
desta Lei;
III - para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público.
Seção III
Do Gerenciamento do Fundo Municipal
Art. 65. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função
de geri-lo, bem como deliberar acerca dos critérios de utilização de suas receitas,
consoante regulamentação constante de decreto municipal.
§ 1º O FMDCA é contabilmente administrado pelo Poder Executivo Municipal, que, por
decreto municipal, deverá nomear uma junta administrativa, composta por, pelo
menos, um gestor e um tesoureiro, dentre servidores municipais efetivos.
§ 2º A junta administrativa deverá prestar contas da aplicação dos recursos do fundo
ao CMDCA, estando o fundo sujeito, ainda, ao controle interno e externo, nos termos
da legislação vigente.
§ 3º Fixados os critérios, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deliberará quanto a destinação dos recursos comunicando a junta
administrativa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da decisão,
cabendo à administração adotar as providências para a liberação e controle dos
recursos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
§ 4º Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
em relação ao FMDCA e incentivando a municipalização do atendimento:
a) elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do fundo, devendo
este último ser submetido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal à apreciação do
Poder Legislativo Municipal;
b) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
c) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do fundo;
d) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo;
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e) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao
acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do fundo;
f) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e
controle das ações e do fundo;
g) fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo.
Art. 66. O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do
mesmo fundo.
Título III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67. No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar em
funcionamento deverão elaborar e aprovar seus respectivos regimentos internos, nos
termos desta Lei bem como das resoluções do Conanda, apresentando-os aos
Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ao Juízo da Infância e da Juventude bem
como ao Ministério Público, para conhecimento e eventual impugnação.
Parágrafo único. Atendido o disposto no artigo 16, parágrafo único, desta Lei, uma vez
eleitos os membros do novo Conselho Tutelar deste Município, aos mesmos será
aplicado o disposto neste artigo, cujo prazo contará a partir da nomeação e respectiva
posse.
Art. 68. Fica criado o Sistema de Informação para a Infância e Juventude - SIPIA, com
a implantação e implementação de registro de tratamento de informações sobre a
garantia dos direitos fundamentais preconizados pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente, como instrumento para a ação do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º O SIPIA possui três objetivos primordiais:
a) operacionalizar na base a política de atendimento dos direitos, possibilitando a mais
objetiva e completa leitura possível da queixa ou situação da criança ou adolescente,
por parte do Conselho Tutelar;
b) sugerir a aplicação da medida mais adequada, com vistas ao ressarcimento do
direito violado para sanar a situação em que se encontra a criança ou o adolescente;
c) subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente bem como
o próprio Poder Executivo Municipal na formulação e gestão de políticas de
atendimento.
§ 2º O SIPIA será regulamentado via decreto municipal, devendo atender, dentre
outras, as seguintes regras básicas:
a) o Conselho Tutelar será responsável por receber as denúncias e providenciar as
medidas que levem ao ressarcimento dos direitos, registrando diariamente as
respectivas ocorrências;
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b) o Conselho Tutelar repassará as demandas, de forma agregada (não individual), as
Secretarias Municipais pertinentes bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, para formulação e gestão de políticas e programas de
atendimento;
c) o CMDCA repassará, por sua vez, também de forma agregada, as informações ao
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se encarregará de
transferir tais dados ao CONANDA.
§ 3º Compete ao Município implantar e implementar o SIPIA, atendendo às seguintes
disposições:
a) assegurar o acesso de entrada do Sistema, obtendo, para tanto, o respectivo
software;
b) fornecer a devida capacitação dos Conselheiros Tutelares e dos Conselheiros
Municipais, tanto no conhecimento da sistemática como na utilização do software;
c) assegurar recursos no orçamento municipal bem como obter outras fontes para o
financiamento do sistema.
Art. 69. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº. 090 de 17 de agosto de
1996.
Santana do Paraíso, 05 de março de 2015.
ANTÔNIO AFONSO DUARTE
Prefeito Municipal

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