| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 750 / 2015 |
| Date | 2015-03-18 |
| Ementa | Proíbe a cobrança de tarifa do serviço de esgotamento sanitário pela companhia de saneamento de Minas Gerais - COPASA - no Município de Santana do Paraíso/MG e dá outras providências. |
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CNPJ.: 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: Isenta Av. Alberina Pessoa 51 Centro Fone: (0xx31Centro ) 3251-6341 Centro- Fax: (0xx31) 3251-6338 CEP 35167-000 - Estado de Minas Gerais Publicado no quadro de avisos da Câmara Municipal a partir de 19/03/2015 LEI MUNICIPAL Nº 750 DE 18 DE MARÇO DE 2015. PROÍBE A COBRANÇA DE TARIFA DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA - NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Santana do Paraíso – MG aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA – proibida de realizar a cobrança de tarifa de serviço de esgotamento sanitário no Município de Santana do Paraíso - MG, até a realização de 100% (cem por cento) do tratamento de esgoto no Município. Art. 2º A proibição de cobrança será por tempo determinado, até que se comprove, perante o Poder Executivo, a totalidade do tratamento de esgoto da população do Município de Santana do Paraíso – MG. § 1º Somente quando for feita, por parte da empresa, a apresentação do laudo que comprove a totalidade do tratamento de esgoto no Município de Santana do Paraíso/MG, o Poder Executivo deverá nomear comissão de engenheiros especialista para aprovarem a documentação, bem como emitir parecer que comprove a totalidade de 100% do tratamento de esgoto no Município de Santana do Paraíso. § 2º Para a concessionária de esgotamento reaver a cobrança da tarifa, os documentos mencionados no primeiro parágrafo deverão ser encaminhados à Câmara Municipal de Santana do Paraíso/MG e aprovados pela maioria absoluta dos vereadores. Art. 3º Fica a COPASA obrigada a garantir o fechamento dos buracos, quando realizar intervenção nas tubulações, devendo providenciar às suas expensas, a recomposição da pavimentação das vias públicas, utilizando o material e respeitando os mesmos padrões de qualidade em que se encontrava anteriormente, as obras no prazo máximo de dois dias úteis nos moldes dos dispositivos, respeitando o contrato que autorizou a concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Santana do Paraíso/MG. CNPJ.: 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: Isenta Av. Alberina Pessoa 51 Centro Fone: (0xx31Centro ) 3251-6341 Centro- Fax: (0xx31) 3251-6338 CEP 35167-000 - Estado de Minas Gerais Publicado no quadro de avisos da Câmara Municipal a partir de 19/03/2015 Art. 4º O descumprimento desta Lei ensejará em multa diária no valor de R$ 20.000 (vinte mil reais) a ser aplicada pelo departamento responsável do Poder Executivo, bem como seu envio à Procuradoria do Executivo Fiscal para promoção da competente ação judicial, caso haja necessidade. Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei através de Decreto Municipal, sem que exista qualquer contrariedade com os dispositivos acima mencionados. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santana do Paraíso, 18 de março de 2015. VARLEI CÂNDIDO DE ASSIS Presidente da Câmara Municipal