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norma nº 750/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 750 / 2015
Date 2015-03-18
EmentaProíbe a cobrança de tarifa do serviço de esgotamento sanitário pela companhia de saneamento de Minas Gerais - COPASA - no Município de Santana do Paraíso/MG e dá outras providências.
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CNPJ.: 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: Isenta
Av. Alberina Pessoa 51 Centro
Fone: (0xx31Centro ) 3251-6341 Centro- Fax: (0xx31) 3251-6338
CEP 35167-000 - Estado de Minas Gerais
Publicado no quadro de avisos da Câmara Municipal a partir de 19/03/2015
LEI MUNICIPAL Nº 750 DE 18 DE MARÇO DE 2015.
PROÍBE A COBRANÇA DE TARIFA DO SERVIÇO DE 
ESGOTAMENTO SANITÁRIO PELA COMPANHIA DE 
SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA - NO 
MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO/MG E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santana do Paraíso – MG aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA – proibida de 
realizar a cobrança de tarifa de serviço de esgotamento sanitário no Município de Santana 
do Paraíso - MG, até a realização de 100% (cem por cento) do tratamento de esgoto no 
Município.
Art. 2º A proibição de cobrança será por tempo determinado, até que se comprove, 
perante o Poder Executivo, a totalidade do tratamento de esgoto da população do 
Município de Santana do Paraíso – MG.
§ 1º Somente quando for feita, por parte da empresa, a apresentação do laudo que 
comprove a totalidade do tratamento de esgoto no Município de Santana do Paraíso/MG, o
Poder Executivo deverá nomear comissão de engenheiros especialista para aprovarem a 
documentação, bem como emitir parecer que comprove a totalidade de 100% do 
tratamento de esgoto no Município de Santana do Paraíso.
§ 2º Para a concessionária de esgotamento reaver a cobrança da tarifa, os documentos 
mencionados no primeiro parágrafo deverão ser encaminhados à Câmara Municipal de 
Santana do Paraíso/MG e aprovados pela maioria absoluta dos vereadores.
Art. 3º Fica a COPASA obrigada a garantir o fechamento dos buracos, quando realizar 
intervenção nas tubulações, devendo providenciar às suas expensas, a recomposição da 
pavimentação das vias públicas, utilizando o material e respeitando os mesmos padrões de 
qualidade em que se encontrava anteriormente, as obras no prazo máximo de dois dias 
úteis nos moldes dos dispositivos, respeitando o contrato que autorizou a concessão dos 
serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de 
Santana do Paraíso/MG.
CNPJ.: 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: Isenta
Av. Alberina Pessoa 51 Centro
Fone: (0xx31Centro ) 3251-6341 Centro- Fax: (0xx31) 3251-6338
CEP 35167-000 - Estado de Minas Gerais
Publicado no quadro de avisos da Câmara Municipal a partir de 19/03/2015
Art. 4º O descumprimento desta Lei ensejará em multa diária no valor de R$ 20.000 (vinte 
mil reais) a ser aplicada pelo departamento responsável do Poder Executivo, bem como 
seu envio à Procuradoria do Executivo Fiscal para promoção da competente ação judicial, 
caso haja necessidade.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei através de Decreto Municipal, sem 
que exista qualquer contrariedade com os dispositivos acima mencionados.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Paraíso, 18 de março de 2015.
VARLEI CÂNDIDO DE ASSIS
Presidente da Câmara Municipal

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