| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 753 / 2015 |
| Date | 2015-04-09 |
| Ementa | Autoriza a regularização fundiária de interesse social nas áreas de intervenção do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, no Município de Santana do Paraíso e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº. 753 DE 09 DE ABRIL DE 2015. AUTORIZA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL NAS ÁREAS DE INTERVENÇÃO DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO – PAC, NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica autorizada a aplicação dos instrumentos de regularização fundiária previstos nas Leis Federais 10.257 de 10 de julho de 2001 e 11.977 de 07 de julho de 2009 e alterações, que consistem no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em áreas diversas no território do Município e, em particular nos bairros São José e Industrial incluindo o local de reassentamento, no âmbito de programa de regularização fundiária de interesse social do PAC – Programa de Aceleração do Crescimento. Art. 2º As áreas localizadas na Sede do Município e nos Bairros citados nesta Lei, serão enquadradas como ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social, para fins próprios de implantação de Programa de Regularização Fundiária. Parágrafo único. A regularização poderá ocorrer mediante Demarcação Urbanística, Doação de Áreas, Concessão de Direito Real de Uso para Fins de Moradia, Legitimação de Posse, ou ainda por quaisquer dos instrumentos jurídicos e urbanísticos previstos na Legislação Federal e Estadual. Art. 3º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal definir parâmetros urbanísticos mínimos próprios para aprovação do projeto de regularização dos bairros de que trata esta lei. § 1º Não são passíveis de regularização os lotes cuja situação apresente risco que não possa ser minimizado por intervenção, conforme projeto próprio. § 2º São passíveis de regularização os lotes localizados em área de preservação permanente,ocupadas até 31 de dezembro de 2007, e cuja consolidação não implique em piora das condições ambientais existentes. Art. 4º Para atender ao disposto no artigo anterior o Poder Executivo poderá estabelecer procedimentos específicos para aprovação dos projetos, desafetar áreas, promover retificações, se for o caso, e consolidar, alterar e aprovar parcelamentos nas modalidades de remembramentos, desmembramentos e loteamentos de interesse social, podendo alterar perímetro, vias, quadras e lotes para viabilização da regularização fundiária de interesse social. Parágrafo único. Para aprovação dos parcelamentos destinados à regularização fundiária o Município acatará os projetos de parcelamentos propostos, com respectivos memoriais descritivos com as medidas dos lotes e identificação das vias, assinados por técnico regularmente inscrito no CREA ou CAU, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, vedadas outras exigências. Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo a implantar Parcelamento de Débitos, Repactuação de Acordos, Depósito Administrativo, Restituição, Compensação e Remissão de Débitos e Dação em Pagamento, sobre possíveis débitos tributários ou não tributários relativamente às áreas objeto da regularização fundiária de que trata a presente lei. Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo a receber doação de glebas ou lotes, formalizar Termos de Concessão de Uso em que o Município comparece na condição de concedente ou concessionário, bem como qualquer formas legais que possibilitem a regularização fundiária. Parágrafo único. Ficam isentos do pagamento de quaisquer tributos municipais incidentes sobre a transferência de lotes dos bairros de que trata a presente lei, no âmbito da regularização fundiária por iniciativa do Poder Executivo Municipal de Santana do Paraíso. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 8º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santana do Paraíso, 09 de abril de 2015. ANTÔNIO AFONSO DUARTE Prefeito Municipal