br-locleg corpus explorer

← Santana do Paraíso (MG)

norma nº 753/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 753 / 2015
Date 2015-04-09
EmentaAutoriza a regularização fundiária de interesse social nas áreas de intervenção do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, no Município de Santana do Paraíso e dá outras providências.
native_id376

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI MUNICIPAL Nº. 753 DE 09 DE ABRIL DE 2015.
AUTORIZA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE
INTERESSE SOCIAL NAS ÁREAS DE
INTERVENÇÃO DO PROGRAMA DE
ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO – PAC, NO
MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica autorizada a aplicação dos instrumentos de regularização fundiária
previstos nas Leis Federais 10.257 de 10 de julho de 2001 e 11.977 de 07 de julho de
2009 e alterações, que consistem no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas,
ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à
titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno
desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, em áreas diversas no território do Município e,
em particular nos bairros São José e Industrial incluindo o local de reassentamento, no
âmbito de programa de regularização fundiária de interesse social do PAC – Programa
de Aceleração do Crescimento.
Art. 2º As áreas localizadas na Sede do Município e nos Bairros citados nesta Lei,
serão enquadradas como ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social, para fins
próprios de implantação de Programa de Regularização Fundiária.
Parágrafo único. A regularização poderá ocorrer mediante Demarcação Urbanística,
Doação de Áreas, Concessão de Direito Real de Uso para Fins de Moradia,
Legitimação de Posse, ou ainda por quaisquer dos instrumentos jurídicos e
urbanísticos previstos na Legislação Federal e Estadual.
Art. 3º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal definir parâmetros urbanísticos
mínimos próprios para aprovação do projeto de regularização dos bairros de que trata
esta lei.
§ 1º Não são passíveis de regularização os lotes cuja situação apresente risco que
não possa ser minimizado por intervenção, conforme projeto próprio.
§ 2º São passíveis de regularização os lotes localizados em área de preservação
permanente,ocupadas até 31 de dezembro de 2007, e cuja consolidação não implique
em piora das condições ambientais existentes.
Art. 4º Para atender ao disposto no artigo anterior o Poder Executivo poderá
estabelecer procedimentos específicos para aprovação dos projetos, desafetar áreas,
promover retificações, se for o caso, e consolidar, alterar e aprovar parcelamentos nas
modalidades de remembramentos, desmembramentos e loteamentos de interesse
social, podendo alterar perímetro, vias, quadras e lotes para viabilização da
regularização fundiária de interesse social.
Parágrafo único. Para aprovação dos parcelamentos destinados à regularização
fundiária o Município acatará os projetos de parcelamentos propostos, com
respectivos memoriais descritivos com as medidas dos lotes e identificação das vias,
assinados por técnico regularmente inscrito no CREA ou CAU, com a devida Anotação
de Responsabilidade Técnica, vedadas outras exigências.
Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo a implantar Parcelamento de Débitos,
Repactuação de Acordos, Depósito Administrativo, Restituição, Compensação e
Remissão de Débitos e Dação em Pagamento, sobre possíveis débitos tributários ou
não tributários relativamente às áreas objeto da regularização fundiária de que trata a
presente lei.
Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo a receber doação de glebas ou lotes,
formalizar Termos de Concessão de Uso em que o Município comparece na condição
de concedente ou concessionário, bem como qualquer formas legais que possibilitem
a regularização fundiária.
Parágrafo único. Ficam isentos do pagamento de quaisquer tributos municipais
incidentes sobre a transferência de lotes dos bairros de que trata a presente lei, no
âmbito da regularização fundiária por iniciativa do Poder Executivo Municipal de
Santana do Paraíso.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Paraíso, 09 de abril de 2015.
ANTÔNIO AFONSO DUARTE
Prefeito Municipal

open original →