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norma nº 754/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 754 / 2015
Date 2015-04-09
EmentaDispõe sobre o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias e dá outras providências.
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PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG
CEP 35167-000 – Fone Fax (33) 3251-5159
LEI MUNICIPAL Nº. 754 DE 09 DE ABRIL DE 2015.
DISPÕE SOBRE O PISO SALARIAL DOS 
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E 
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei:
Art. 1º No âmbito do Município de Santana do Paraíso, o piso salarial dos Agentes 
Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), é de R$ 
1.014,00 (mil e quatorze reais), consoante o disposto no Art. 1° da Lei Federal n° 
12.994 de 17 de junho de 2014.
Art. 2º O piso salarial mensal dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de 
Combate às Endemias (ACE) do quadro da Administração Municipal de Santana do 
Paraíso não poderá ser inferior ao piso salarial profissional nacional estabelecido em 
Lei Federal, ficando o Poder Executivo autorizado a efetuar as atualizações 
necessárias ao cumprimento do referido piso nacional.
Art. 3º Fica garantido aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de 
Combate às Endemias (ACE) do quadro da Administração Municipal de Santana do 
Paraíso, além do piso salarial profissional nacional de que trata esta Lei, outras 
vantagens garantidas aos servidores em geral, nos termos da Legislação Municipal.
Art. 4º O piso salarial profissional nacional é o valor fixado pela União, abaixo do qual 
o Município de Santana do Paraíso não poderá fixar o vencimento inicial das Carreiras 
de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a 
jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do 
piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços 
de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das 
famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, 
segundo as atribuições previstas nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações do 
orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente 
com auxílio dos recursos oriundos do repasse fundo a fundo pelo Fundo Nacional de 
Saúde (FUNASA), ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares, se necessário.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 
partir de 17 de julho de 2014.
Santana do Paraíso, 09 de abril de 2015.
ANTÔNIO AFONSO DUARTE
Prefeito Municipal

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