| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 754 / 2015 |
| Date | 2015-04-09 |
| Ementa | Dispõe sobre o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone Fax (33) 3251-5159 LEI MUNICIPAL Nº. 754 DE 09 DE ABRIL DE 2015. DISPÕE SOBRE O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei: Art. 1º No âmbito do Município de Santana do Paraíso, o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), é de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais), consoante o disposto no Art. 1° da Lei Federal n° 12.994 de 17 de junho de 2014. Art. 2º O piso salarial mensal dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) do quadro da Administração Municipal de Santana do Paraíso não poderá ser inferior ao piso salarial profissional nacional estabelecido em Lei Federal, ficando o Poder Executivo autorizado a efetuar as atualizações necessárias ao cumprimento do referido piso nacional. Art. 3º Fica garantido aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) do quadro da Administração Municipal de Santana do Paraíso, além do piso salarial profissional nacional de que trata esta Lei, outras vantagens garantidas aos servidores em geral, nos termos da Legislação Municipal. Art. 4º O piso salarial profissional nacional é o valor fixado pela União, abaixo do qual o Município de Santana do Paraíso não poderá fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo único. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei. Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações do orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente com auxílio dos recursos oriundos do repasse fundo a fundo pelo Fundo Nacional de Saúde (FUNASA), ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 17 de julho de 2014. Santana do Paraíso, 09 de abril de 2015. ANTÔNIO AFONSO DUARTE Prefeito Municipal