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norma nº 760/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 760 / 2015
Date 2015-05-07
EmentaDesvincula os valores cobrados pelo consumo de água da taxa de uso do saneamento básico nas faturas da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA e dá outras providências.
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CNPJ.: 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: Isenta
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CEP 35167-000 - Estado de Minas Gerais
Publicado no quadro de avisos da Câmara Municipal a partir do dia 07/05/2015.
 
Lei Municipal nº 760 de 07 de maio de 2.015.
“Desvincula os valores cobrados pelo consumo de água da taxa de uso do 
saneamento básico nas faturas da Companhia de Saneamento de Minas Gerais –
COPASA e dá outras providências.”
O povo do município de Santana do Paraíso, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu promulgo:
Art. 1º - Fica a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA, obrigada a separar em 
código de barras distinto a cobrança do valor referente ao consumo de água do valor da taxa de 
uso de saneamento básico pelas unidades consumidoras.
Parágrafo único. São consideradas unidades consumidoras, para os efeitos desta lei, as 
pessoas físicas ou jurídicas que recebem fatura de água e esgoto mensalmente. 
Art. 2º - As contas de água e esgoto deverão ser dispostas graficamente de forma simples, e de 
fácil compreensão informando na mesma fatura de forma correta, clara, precisa e ostensiva os 
valores correspondentes a cada um dos códigos de leitura ótica, para que o consumidor 
identifique facilmente cada valor que está sendo cobrado.
Parágrafo único. Considera-se disposição gráfica de fácil compreensão, aquela que não deixe 
dúvidas quanto à possibilidade do consumidor entender que as cobranças pelo consumo de água 
e pelo uso de saneamento básico, (taxa de esgoto), poderão ser pagas em conjunto ou 
individualmente. 
Art. 3º - A concessionária prestadora dos serviços de abastecimento de água e saneamento 
básico- COPASA, terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei para adequar a 
fatura a nova forma de cobrança, a rigor do art. 2º desta lei.
Art. 4º - O não cumprimento do previsto no art. 1º, desta Lei, sujeitará a concessionária ao 
pagamento de multa no valor de 1000 UFPSP, por cada infração cometida.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário.
Santana do Paraíso, 07 de maio de 2015.
Varlei Cândido de Assis
Presidente Câmara Municipal

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