| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 763 / 2015 |
| Date | 2015-06-08 |
| Ementa | Institui a Semana do Bebê no Município de Santana do Paraíso e determina outras providências. |
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PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 LEI MUNICIPAL Nº. 763 DE 08 DE JUNHO DE 2015. INSTITUI A SEMANA DO BEBÊ NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Santana do Paraíso-MG, através de seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída no calendário oficial de eventos e festividades do Município de Santana do Paraíso, a Semana do Bebê, a ser realizada anualmente, na segunda semana do mês de Junho de cada ano. Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal, através das Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e de Educação, responsável pela promoção do evento, que deverá ocorrer na segunda semana do mês de Junho. Art. 3º A Semana do Bebê terá por objetivo: I – contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil, melhoria da qualidade de vida das crianças de 0 à 5 anos; II – diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce; III – informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno das ações de cuidados com a primeira infância; e IV – conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento no Município de Santana do Paraíso, buscando o engajamento de todos os órgãos e entidades que atuam na área. Art. 4º A Semana do Bebê compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, postos de saúde, bem como divulgação de programas e serviços oferecidos às gestantes e crianças de 0 a 5 (zero a cinco) anos de idade. Art. 5º Caberá às Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Educação, coordenar a realização dos eventos na Semana do Bebê, promovendo sua divulgação, bem como propondo ao Governo Municipal o estabelecimento de convênios e parcerias com instituições públicas e privadas que atuem ou tenham comprometimento também com a questão da infância. Art. 6º Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da primeira infância, em especial as Secretarias Municipais de Educação, Assistência Social e Saúde, deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vistas à orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez, contribuindo, ainda, com a Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social e Educação para a realização da Semana de que trata esta Lei. Art. 7º Para a consecução da Semana do Bebê, a Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social e Educação, constituirão uma comissão, composta por até dez membros, podendo contar com a participação de representantes de Secretarias Municipais e outros órgãos envolvidos com a questão. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, do Poder Executivo, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 08 de junho de 2015. ANTÔNIO AFONSO DUARTE Prefeito Municipal