br-locleg corpus explorer

← Santana do Paraíso (MG)

norma nº 766/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 766 / 2015
Date 2015-06-18
EmentaAprova o Plano Decenal Municipal de Educação - PME, para o período de 2015 - 2025, e dá outras providências
native_id389

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG
CEP 35167-000 – Fone Fax (31) 3251-5159
LEI MUNICIPAL Nº. 766 DE 18 DE JUNHO DE 2015.
APROVA O PLANO DECENAL MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO – PME, PARA O PERÍODO DE 2015-
2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Santana do Paraíso, por seus representantes na Câmara, 
aprova, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 
(dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo I, com vistas ao 
cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e na Lei nº 13.005 de 25 
de junho de 2014 que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE.
Parágrafo único. Este PME é integrado, além da presente parte normativa, pelos 
seguintes anexos:
I - indicadores para monitoramento e avaliação da evolução das metas do PME;
II - metas e estratégias;
III - diagnóstico – situação atual do Município. 
Art. 2º São diretrizes do PME:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da 
cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e 
éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de aplicação de recursos públicos em educação que assegure 
atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos(as) profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à 
sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º As metas previstas no Anexo I desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência 
deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias 
específicas.
PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG
CEP 35167-000 – Fone Fax (31) 3251-5159
Art. 4º As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ter como referência o censo 
demográfico e os censos da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis 
na data da publicação desta Lei.
Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de 
monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados, sem prejuízo de 
outras, pelas seguintes instâncias:
I - Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer - SMECDEL;
II - Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;
III - Conselho Municipal de Educação - CME;
§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios 
institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das 
estratégias e o cumprimento das metas;
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
§ 2º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto 
ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às 
necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
§ 3º Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações deste 
PME serão realizadas com periodicidade mínima de 01 (um) ano contado da 
publicação desta Lei.
§ 4º Para viabilização do monitoramento e avaliação do cumprimento das metas deste 
PME, serão utilizados os indicadores constantes do Anexo II, além de outros que 
venham a se mostrar pertinentes para tanto.
Art. 6º O Município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências 
municipais de educação até o final do PME articuladas e coordenadas pela Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer em parceria com outros órgãos 
relacionados a Educação.
Parágrafo único. As conferências de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 
(quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar 
a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.
Art. 7º O Município em regime de colaboração com a União, o Estado de Minas Gerais 
atuará, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste 
Plano. 
§ 1º Caberá aos gestores do Município a adoção das medidas governamentais 
necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
§ 2º As estratégias definidas no Anexo I desta Lei não elidem a adoção de medidas 
adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação 
entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e 
locais de coordenação e colaboração recíproca.
PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG
CEP 35167-000 – Fone Fax (31) 3251-5159
§ 3º O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução 
das metas deste PME.
§ 4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades 
de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a 
utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades 
socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada à consulta 
prévia e informada a essa comunidade.
§ 5º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado de Minas 
Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e 
pactuação.
Art. 8º O Município deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino, 
disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, no
prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o 
caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
Art. 9º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do 
Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações 
orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de 
viabilizar sua plena execução.
Art. 10. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela 
União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais, e o Município, constituirá fonte 
de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação 
das políticas públicas desse nível de ensino.
Art. 11. Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PME, o Poder 
Executivo encaminhará à Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas 
deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no 
período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o 
próximo decênio.
Art. 12. A revisão deste PME, se necessária, será realizada com ampla participação de 
representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 
336 de 26 de janeiro de 2006 que aprova o Plano Decenal Municipal para o período 
anterior.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Paraíso, 17 de junho de 2015.
ANTÔNIO AFONSO DUARTE
Prefeito Municipal

open original →