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norma nº 774/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 774 / 2015
Date 2015-08-04
EmentaDispõe sobre denominação de logradouro público localizado no bairro Expansão Bethânia, no Município de Santana do Paraíso, e determina outras providências.
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PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG
CEP 35167-000 – Fone Fax (33) 3251-5159
LEI MUNICIPAL Nº. 744 DE 05 DE MARÇO DE 2015.
INSTITUI A UNIDADE FISCAL PADRÃO DE 
SANTANA DO PARAÍSO - UFPSP, PARA EFEITO 
DE CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E 
DE CONVERSÃO DE VALORES 
PERTENCENTES À FAZENDA PÚBLICA 
MUNICIPAL, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO 
ART. 86 DA LEI MUNICIPAL 68, DE 28 DE 
DEZEMBRO DE 1994, DECLARA PRESCRIÇÃO 
DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica instituída a Unidade Fiscal Padrão de Santana do Paraíso - UFPSP, para 
efeito de cálculo de atualização monetária dos créditos pertencentes à Fazenda 
Pública e de unidade de conversão aplicável aos valores expressos na legislação 
municipal.
Art. 2º A UFPSP aplicar-se-á às obrigações pecuniárias relativas a tributos e demais 
créditos públicos, inscritos, ou não, na Dívida Ativa.
Art. 3º A UFPSP terá sua expressão monetária fixada anualmente, segundo a variação 
acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela 
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE, medida durante os 
últimos 12 (doze) meses, a contar do mês de vigência desta Lei, com exceção para o 
exercício vigente, quando se dará pelos meses remanescentes de 2015.
§ 1º A Secretaria Municipal de Fazenda fará publicar no Órgão Oficial do Município, 
até 31 de dezembro, o valor da UFPSP correspondente ao exercício seguinte.
§ 2º Interrompida a apuração ou divulgação do INPC-FIBGE, a expressão monetária 
da UFPSP será estabelecida por lei específica.
§ 3º Para atualização de dívida ativa em cobrança judicial, a Secretaria Municipal de 
Fazenda deverá apresentar Certidão específica, aplicando à fração de meses 
inferiores a um ano, o INPC-FIBGE medida no período.
Art. 4º A expressão monetária da UFPSP é de R$ 1,00 (um real).
Art. 5º Para efeito de recolhimento em moeda corrente, o valor do crédito público será 
o resultado da multiplicação da quantidade de UFPSP pelo seu valor oficial, em moeda 
corrente, vigente na data do efetivo recolhimento, considerando-se na operação 
somente duas casas decimais (centavos de reais).
Art. 7º Os valores constantes da legislação municipal, bem como os relativos a 
créditos públicos de qualquer natureza, compreendidos as guias, os carnês e demais 
documentos impressos de arrecadação, cujos valores hajam sido expressos em 
quantidades de UFIR, reputam-se automaticamente convertidos e atualizados, 
retroativamente a 1º de janeiro de 2015, segundo os parâmetros estabelecidos na 
presente lei.
PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG
CEP 35167-000 – Fone Fax (33) 3251-5159
Art. 8º Fica o Executivo autorizado a baixar os créditos tributários tecnicamente 
prescritos até o presente exercício.
Art. 9º Fica o Executivo autorizado a deixar de executar os créditos tributários 
inferiores a 2500 UFPSP.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Santana do Paraíso, 05 de março de 2015.
ANTÔNIO AFONSO DUARTE
Prefeito Municipal

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