| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 774 / 2015 |
| Date | 2015-08-04 |
| Ementa | Dispõe sobre denominação de logradouro público localizado no bairro Expansão Bethânia, no Município de Santana do Paraíso, e determina outras providências. |
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PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone Fax (33) 3251-5159 LEI MUNICIPAL Nº. 744 DE 05 DE MARÇO DE 2015. INSTITUI A UNIDADE FISCAL PADRÃO DE SANTANA DO PARAÍSO - UFPSP, PARA EFEITO DE CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE CONVERSÃO DE VALORES PERTENCENTES À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 86 DA LEI MUNICIPAL 68, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994, DECLARA PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica instituída a Unidade Fiscal Padrão de Santana do Paraíso - UFPSP, para efeito de cálculo de atualização monetária dos créditos pertencentes à Fazenda Pública e de unidade de conversão aplicável aos valores expressos na legislação municipal. Art. 2º A UFPSP aplicar-se-á às obrigações pecuniárias relativas a tributos e demais créditos públicos, inscritos, ou não, na Dívida Ativa. Art. 3º A UFPSP terá sua expressão monetária fixada anualmente, segundo a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE, medida durante os últimos 12 (doze) meses, a contar do mês de vigência desta Lei, com exceção para o exercício vigente, quando se dará pelos meses remanescentes de 2015. § 1º A Secretaria Municipal de Fazenda fará publicar no Órgão Oficial do Município, até 31 de dezembro, o valor da UFPSP correspondente ao exercício seguinte. § 2º Interrompida a apuração ou divulgação do INPC-FIBGE, a expressão monetária da UFPSP será estabelecida por lei específica. § 3º Para atualização de dívida ativa em cobrança judicial, a Secretaria Municipal de Fazenda deverá apresentar Certidão específica, aplicando à fração de meses inferiores a um ano, o INPC-FIBGE medida no período. Art. 4º A expressão monetária da UFPSP é de R$ 1,00 (um real). Art. 5º Para efeito de recolhimento em moeda corrente, o valor do crédito público será o resultado da multiplicação da quantidade de UFPSP pelo seu valor oficial, em moeda corrente, vigente na data do efetivo recolhimento, considerando-se na operação somente duas casas decimais (centavos de reais). Art. 7º Os valores constantes da legislação municipal, bem como os relativos a créditos públicos de qualquer natureza, compreendidos as guias, os carnês e demais documentos impressos de arrecadação, cujos valores hajam sido expressos em quantidades de UFIR, reputam-se automaticamente convertidos e atualizados, retroativamente a 1º de janeiro de 2015, segundo os parâmetros estabelecidos na presente lei. PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone Fax (33) 3251-5159 Art. 8º Fica o Executivo autorizado a baixar os créditos tributários tecnicamente prescritos até o presente exercício. Art. 9º Fica o Executivo autorizado a deixar de executar os créditos tributários inferiores a 2500 UFPSP. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 05 de março de 2015. ANTÔNIO AFONSO DUARTE Prefeito Municipal