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norma nº 791/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 791 / 2015
Date 2015-10-28
EmentaInstitui o Fundo Municipal do Idoso - FMI e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº. 791 DE 28 DE OUTUBRO DE 2015.
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO – FMI
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes Legais,
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso (FMI), vinculado, administrado e
gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela aplicação dos
recursos do FMI e que também dará o necessário suporte na captação de recursos
para o Fundo, em parceria com o Conselho Municipal do Idoso (CMI).
Parágrafo Único. O gerenciamento do Fundo Municipal do Idoso (FMI) compete ao
Conselho Municipal do Idoso.
Art. 2º O Fundo Municipal do Idoso (FMI) tem por finalidade:
I – desenvolvimento das atividades de proteção e garantia de direitos dos Idosos;
II – estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os
Idosos;
III – propor medidas que visem a garantir ou ampliar os Direitos dos Idosos,
eliminando todas e quaisquer disposições discriminatórias;
IV – incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa;
V – estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação dos
idosos nos diversos setores da atividade social;
VI – financiar ações, programas ou projetos que tenham finalidades vinculadas às
linhas de ação da política de atendimento ao idoso e à garantia dos direitos previstos
na Lei Federal n° 10.741, de 2003.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal do Idoso:
I – as dotações consignadas anualmente no orçamento do Município e os créditos
adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II – incentivos governamentais fixados ou que venham a ser fixados em Lei;
III – os auxílios, legados, contribuições e doações de qualquer natureza, que lhe forem
destinadas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras, ou por organismos internacionais;
IV – as multas decorrentes de infrações administrativas aplicadas por autoridades,
municipais, estaduais ou federais, em razão da desobediência ao atendimento
prioritário ao idoso e do descumprimento, por entidade de atendimento ao idoso das
prescrições da lei federal n° 10.741 de 01 de Outubro de 2003;
V – as multas aplicadas pela autoridade judiciária estadual e federal, com fundamento
na Lei Federal n 10.741 de 2003, em razão de irregularidade em entidade de
atendimento ao idoso ou de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer;
VI – os recursos financeiros oriundos de convênios, contratos ou acordos, celebrados
pelo município, estado e por instituições ou entidades publicas ou privadas
governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, relativas a
projetos, programas e ações de promoção, proteção, e defesa dos direitos do idoso;
VII – rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras,
observadas as disposições legais pertinentes;
VIII – outros recursos;
Parágrafo único. A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do
Idoso - FMI, serão deliberadas pelo Conselho Municipal do Idoso a quem também
cabe juntamente com a Secretaria Municipal de Assistência Social a fiscalização da
utilização dos recursos.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal do Idoso – FMI, destinam-se a:
I – despesas com projetos, programas e serviços voltados para a promoção, proteção
e defesa do idoso, especialmente aqueles em que o estado constitucionalmente se
obriga à cooperação com organizações não governamentais;
II – despesas com consultoria, projetos de pesquisa ou de estudo, relacionados ao
idoso;
III – despesas com programas de treinamentos e aperfeiçoamento de recursos
humanos.
IV – subvenção social para entidades ou instituições inscritas no Conselho Municipal
do Idoso (CMI);
V – pagamento de serviços técnicos de assessoria, de comunicação e de divulgação
de interesse do Conselho Municipal do Idoso (CMI);
VI – apoio na realização de eventos, estudos, e pesquisas no campo da promoção,
proteção, defesa, controle e garantia dos direitos do idoso;
VII - manutenção do banco de dados com informações sobre os programas, projetos e
atividades governamentais e não governamentais de âmbito municipal, regional,
estadual, federal e internacional relativos ao idoso;
VIII – aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao
desenvolvimento dos programas referidos no item I e/ou para estrutura de
funcionamento do Conselho Municipal do Idoso (CMI);
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI) somente serão
utilizados ou aplicados em programas, projetos, serviços e ações voltadas à
promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, assim como, ao estudo, à
pesquisa e garantia de seus direitos.
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal do Idoso – FMI - serão depositados em conta
especial, em Instituições Financeiras Estaduais ou Federais, com agência no
Município de Santana do Paraíso.
Parágrafo único. O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do Idoso – FMI,
será transferido para o próximo Exercício, a seu crédito.
Art. 6º Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Idoso, os bens permanentes
adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao Patrimônio Público Municipal.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no Artigo a aquisição realizada com recursos
transferidos por intermédio do Convênio, quando este estabelecer normas para a
destinação dos bens adquiridos.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada, por Decreto, no prazo de 90 (Noventa dias).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Santana do Paraíso, 28 de outubro de 2015.
ANTÔNIO AFONSO DUARTE
Prefeito Municipal

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