| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 791 / 2015 |
| Date | 2015-10-28 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal do Idoso - FMI e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº. 791 DE 28 DE OUTUBRO DE 2015. INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO – FMI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes Legais, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso (FMI), vinculado, administrado e gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela aplicação dos recursos do FMI e que também dará o necessário suporte na captação de recursos para o Fundo, em parceria com o Conselho Municipal do Idoso (CMI). Parágrafo Único. O gerenciamento do Fundo Municipal do Idoso (FMI) compete ao Conselho Municipal do Idoso. Art. 2º O Fundo Municipal do Idoso (FMI) tem por finalidade: I – desenvolvimento das atividades de proteção e garantia de direitos dos Idosos; II – estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os Idosos; III – propor medidas que visem a garantir ou ampliar os Direitos dos Idosos, eliminando todas e quaisquer disposições discriminatórias; IV – incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa; V – estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social; VI – financiar ações, programas ou projetos que tenham finalidades vinculadas às linhas de ação da política de atendimento ao idoso e à garantia dos direitos previstos na Lei Federal n° 10.741, de 2003. Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal do Idoso: I – as dotações consignadas anualmente no orçamento do Município e os créditos adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício; II – incentivos governamentais fixados ou que venham a ser fixados em Lei; III – os auxílios, legados, contribuições e doações de qualquer natureza, que lhe forem destinadas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ou por organismos internacionais; IV – as multas decorrentes de infrações administrativas aplicadas por autoridades, municipais, estaduais ou federais, em razão da desobediência ao atendimento prioritário ao idoso e do descumprimento, por entidade de atendimento ao idoso das prescrições da lei federal n° 10.741 de 01 de Outubro de 2003; V – as multas aplicadas pela autoridade judiciária estadual e federal, com fundamento na Lei Federal n 10.741 de 2003, em razão de irregularidade em entidade de atendimento ao idoso ou de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; VI – os recursos financeiros oriundos de convênios, contratos ou acordos, celebrados pelo município, estado e por instituições ou entidades publicas ou privadas governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, relativas a projetos, programas e ações de promoção, proteção, e defesa dos direitos do idoso; VII – rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; VIII – outros recursos; Parágrafo único. A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Idoso - FMI, serão deliberadas pelo Conselho Municipal do Idoso a quem também cabe juntamente com a Secretaria Municipal de Assistência Social a fiscalização da utilização dos recursos. Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal do Idoso – FMI, destinam-se a: I – despesas com projetos, programas e serviços voltados para a promoção, proteção e defesa do idoso, especialmente aqueles em que o estado constitucionalmente se obriga à cooperação com organizações não governamentais; II – despesas com consultoria, projetos de pesquisa ou de estudo, relacionados ao idoso; III – despesas com programas de treinamentos e aperfeiçoamento de recursos humanos. IV – subvenção social para entidades ou instituições inscritas no Conselho Municipal do Idoso (CMI); V – pagamento de serviços técnicos de assessoria, de comunicação e de divulgação de interesse do Conselho Municipal do Idoso (CMI); VI – apoio na realização de eventos, estudos, e pesquisas no campo da promoção, proteção, defesa, controle e garantia dos direitos do idoso; VII - manutenção do banco de dados com informações sobre os programas, projetos e atividades governamentais e não governamentais de âmbito municipal, regional, estadual, federal e internacional relativos ao idoso; VIII – aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao desenvolvimento dos programas referidos no item I e/ou para estrutura de funcionamento do Conselho Municipal do Idoso (CMI); Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI) somente serão utilizados ou aplicados em programas, projetos, serviços e ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, assim como, ao estudo, à pesquisa e garantia de seus direitos. Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal do Idoso – FMI - serão depositados em conta especial, em Instituições Financeiras Estaduais ou Federais, com agência no Município de Santana do Paraíso. Parágrafo único. O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do Idoso – FMI, será transferido para o próximo Exercício, a seu crédito. Art. 6º Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Idoso, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao Patrimônio Público Municipal. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no Artigo a aquisição realizada com recursos transferidos por intermédio do Convênio, quando este estabelecer normas para a destinação dos bens adquiridos. Art. 7º Esta Lei será regulamentada, por Decreto, no prazo de 90 (Noventa dias). Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 28 de outubro de 2015. ANTÔNIO AFONSO DUARTE Prefeito Municipal