| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 803 / 2015 |
| Date | 2015-12-08 |
| Ementa | Autoriza o Município de Santana do Paraíso - MG a participar do Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Vales - CISVALES, e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº. 803 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2015. AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO – MG A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS VALES – CISVALES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a participação do Município de Santana do Paraíso – MG no Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Vales - CISVALES. Art. 2º Fica o Poder Executivo do Município de Santana do Paraíso - MG autorizado a participar no Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Vales - CISVALES, podendo, para tanto, formalizar Protocolos de Intenções com os demais entes da Federação. § 1º O Município participará do referido Consórcio Público que se constituíra sob a forma de associação pública. § 2º A autorização prevista neste artigo dispensa a ratificação, por lei, de Protocolos de Intenções a serem firmados pelo Poder Executivo para a constituição do Consórcio Público, nos termos da Lei Federal 11.107/2005. § 3º As Minutas dos Protocolos de Intenções deverão ser encaminhadas ao Poder Legislativo Municipal para conhecimento e acompanhamento. § 4º Os Protocolos de Intenções deverão ser publicados na Imprensa Oficial quando se converterá em contrato de Consórcio Público. Art. 3° Os objetivos do Consórcio Público serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências constitucionais a eles atribuídas. Art. 4º Para atender à celebração de Contratos de Rateio com os Consórcios Públicos, deverão ser consignadas, nas leis orçamentárias futuras, dotações próprias para a mesma finalidade. § 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. § 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. Art. 5º A associação pública de natureza autárquica criada a partir desta Lei integra a administração pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei Federal nº. 11.107/05. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 705 de 13 de março de 2014. Santana do Paraíso, 08 de dezembro de 2015. ANTÔNIO AFONSO DUARTE Prefeito Municipal