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norma nº 803/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 803 / 2015
Date 2015-12-08
EmentaAutoriza o Município de Santana do Paraíso - MG a participar do Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Vales - CISVALES, e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº. 803 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2015.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SANTANA DO
PARAÍSO – MG A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS VALES –
CISVALES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a participação do Município de Santana do Paraíso – MG
no Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Vales - CISVALES.
Art. 2º Fica o Poder Executivo do Município de Santana do Paraíso - MG autorizado a
participar no Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Vales - CISVALES, podendo,
para tanto, formalizar Protocolos de Intenções com os demais entes da Federação.
§ 1º O Município participará do referido Consórcio Público que se constituíra sob a
forma de associação pública.
§ 2º A autorização prevista neste artigo dispensa a ratificação, por lei, de Protocolos
de Intenções a serem firmados pelo Poder Executivo para a constituição do Consórcio
Público, nos termos da Lei Federal 11.107/2005.
§ 3º As Minutas dos Protocolos de Intenções deverão ser encaminhadas ao Poder
Legislativo Municipal para conhecimento e acompanhamento.
§ 4º Os Protocolos de Intenções deverão ser publicados na Imprensa Oficial quando
se converterá em contrato de Consórcio Público.
Art. 3° Os objetivos do Consórcio Público serão determinados pelos entes da
Federação que se consorciarem, observadas as competências constitucionais a eles
atribuídas.
Art. 4º Para atender à celebração de Contratos de Rateio com os Consórcios Públicos,
deverão ser consignadas, nas leis orçamentárias futuras, dotações próprias para a
mesma finalidade.
§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de
vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos
contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas
e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos
custeados por tarifas ou outros preços públicos.
§ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para
o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de
crédito.
Art. 5º A associação pública de natureza autárquica criada a partir desta Lei integra a
administração pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei Federal nº.
11.107/05.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº.
705 de 13 de março de 2014.
Santana do Paraíso, 08 de dezembro de 2015.
ANTÔNIO AFONSO DUARTE
Prefeito Municipal

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