| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 810 / 2015 |
| Date | 2015-12-15 |
| Ementa | "Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção da limpeza de terrenos não edificados em Santana do Paraíso e dá outras providências nos termos do disposto no Art. 12 Caput e parágrafos , da Lei Municipal nº 177, de 10 de dezembro de 1999." |
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LEI MUNICIPAL Nº. 810 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DA LIMPEZA DE TERRENOS NÃO EDIFICADOS EM SANTANA DO PARAÍSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 12, CAPUT E PARÁGRAFOS, DA LEI MUNICIPAL Nº 177, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999. O povo do Município de Santana do Paraíso, através dos representantes da Câmara de Vereadores, aprova, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os proprietários de terrenos não edificados são obrigados a mantê-los capinados, drenados e em perfeito estado de limpeza, evitando que sejam utilizados como depósito de lixo, detritos, resíduos de qualquer natureza e águas estagnadas, ficando sujeitos à multa. Art. 2º Fica instituída, no âmbito do Município de Santana do Paraíso, a multa de 300 (trezentas) UFPSP – Unidade Fiscal Padrão de Santana do Paraíso – por terreno não edificado localizado na zona urbana e que esteja em uma ou mais das seguintes condições: I – tomado por vegetação invasora em altura superior a 20cm (vinte centímetros); II – servindo de depósito de entulho, lixo, detrito ou resíduo de qualquer natureza, estando cercado ou não; III – acumulando água pluvial. Art. 3º Detectada a necessidade de limpeza do terreno urbano, a Prefeitura Municipal notificará o Proprietário para realizá-la no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena da multa prevista no art. 2º, caput, desta Lei e, se necessário, poderá ser encaminhada denúncia ao Ministério Público. Art. 4º Independentemente da multa, fica a Prefeitura Municipal autorizada a proceder à limpeza do referido imóvel, através de seu órgão responsável para este fim, ou por serviço terceirizado, ficando o proprietário obrigado à quitação do valor correspondente ao custo da execução do serviço, no importe de 01 (uma) UFPSP por metro quadrado de terreno não edificado, acrescido da taxa de administração na base de 30% (trinta por cento) sobre este, além das multas cabíveis. Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a lançar na guia de arrecadação do IPTU, os valores a que se refere o caput deste artigo, acrescido de juros e correção monetária fixados pelo Departamento de Tributação e Arrecadação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 15 de dezembro de 2015. ANTÔNIO AFONSO DUARTE Prefeito Municipal