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norma nº 810/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 810 / 2015
Date 2015-12-15
Ementa"Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção da limpeza de terrenos não edificados em Santana do Paraíso e dá outras providências nos termos do disposto no Art. 12 Caput e parágrafos , da Lei Municipal nº 177, de 10 de dezembro de 1999."
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LEI MUNICIPAL Nº. 810 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO
DA LIMPEZA DE TERRENOS NÃO EDIFICADOS EM
SANTANA DO PARAÍSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 12, CAPUT E
PARÁGRAFOS, DA LEI MUNICIPAL Nº 177, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 1999.
O povo do Município de Santana do Paraíso, através dos representantes da Câmara
de Vereadores, aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os proprietários de terrenos não edificados são obrigados a mantê-los
capinados, drenados e em perfeito estado de limpeza, evitando que sejam utilizados
como depósito de lixo, detritos, resíduos de qualquer natureza e águas estagnadas,
ficando sujeitos à multa.
Art. 2º Fica instituída, no âmbito do Município de Santana do Paraíso, a multa de 300
(trezentas) UFPSP – Unidade Fiscal Padrão de Santana do Paraíso – por terreno não
edificado localizado na zona urbana e que esteja em uma ou mais das seguintes
condições:
I – tomado por vegetação invasora em altura superior a 20cm (vinte centímetros);
II – servindo de depósito de entulho, lixo, detrito ou resíduo de qualquer natureza,
estando cercado ou não;
III – acumulando água pluvial.
Art. 3º Detectada a necessidade de limpeza do terreno urbano, a Prefeitura Municipal
notificará o Proprietário para realizá-la no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena da multa
prevista no art. 2º, caput, desta Lei e, se necessário, poderá ser encaminhada
denúncia ao Ministério Público.
Art. 4º Independentemente da multa, fica a Prefeitura Municipal autorizada a proceder
à limpeza do referido imóvel, através de seu órgão responsável para este fim, ou por
serviço terceirizado, ficando o proprietário obrigado à quitação do valor
correspondente ao custo da execução do serviço, no importe de 01 (uma) UFPSP por
metro quadrado de terreno não edificado, acrescido da taxa de administração na base
de 30% (trinta por cento) sobre este, além das multas cabíveis.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a lançar na guia de arrecadação
do IPTU, os valores a que se refere o caput deste artigo, acrescido de juros e correção
monetária fixados pelo Departamento de Tributação e Arrecadação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Santana do Paraíso, 15 de dezembro de 2015.
ANTÔNIO AFONSO DUARTE
Prefeito Municipal

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