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norma nº 815/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 815 / 2015
Date 2015-12-15
EmentaInstitui e regulamenta o CEO – Centro de Especialidades Odontológicas, definindo seu quadro de cargos e as condições para contratação de pessoal, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG
CEP 35167-000 – Fone Fax (31) 3251-5159
LEI MUNICIPAL Nº. 815 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.
INSTITUI E REGULAMENTA O CEO – CENTRO 
DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS, 
DEFININDO SEU QUADRO DE CARGOS E AS 
CONDIÇÕES PARA CONTRATAÇÃO DE 
PESSOAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Santana do Paraíso - MG, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprova, e eu, Antônio Afonso Duarte, Prefeito Municipal, em seu 
nome sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santana do Paraíso, o Centro de 
Especialidades Odontológicas, com o objetivo de:
I – ampliar o acesso da população ao Sistema de Saúde;
II – ampliar a cobertura assistencial;
III – promover a eqüidade na atenção à saúde, através da discriminação positiva da 
clientela, melhorando a qualidade da atenção com base nas estratégias de:
a) diagnóstico bucal, com ênfase no diagnóstico e detecção do câncer de boca;
b) periodontia especializada;
c) cirurgia oral menor dos tecidos moles e duros;
d) endodontia;
e) atendimento a portadores de necessidades especiais.
Art. 2º O CEO – Centro de Especialidades Odontológicas são estabelecimentos de 
saúde, participantes do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, 
classificadas como Clínica Especializada ou Ambulatório de Especialidade.
Art. 3º O Centro de Especialidades Odontológicas – CEO, originariamente uma 
atividade do Sistema Único de Saúde, fica vinculado à Secretaria Municipal de Saúde 
de Santana do Paraíso, consolidando como estratégia prioritária para reorganização 
da Política Nacional de Atenção Básica.
Art. 4º O Centro de Especialidades Odontológicas - CEO contemplará todas as ações 
previstas no Convênio assinado com o Ministério da Saúde, e o que mais dispuser a 
presente Lei, sendo que, para implementar as atividades inerentes ao CEO, o 
Município poderá assinar convênios de cooperação técnica com universidades, 
centros médicos especializados e órgãos da administração Federal e Estadual que 
compõem a estrutura nacional de saúde, bem como poderá contratar os profissionais 
indispensáveis ao cumprimento das metas dos mesmos.
Art. 5. A presente Lei dispõe sobre as atividades e formas de admissão e remuneração 
dos profissionais do Centro de Especialidades Odontológicas – CEO, do Município de 
Santana do Paraíso, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, estabelecendo as 
formas de contratação, direitos e vantagens e respectivos deveres e responsabilidades 
dos mesmos.
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CAPÍTULO II
CRIAÇÃO E COMPOSICÃO DA EQUIPES DO CEO
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, no âmbito do Município de 
Santana do Paraíso, 01 (um) CEO – Centro de Especialidades Odontológicas. 
Art. 7º Equipe do CEO – Centro de Especialidades Odontológicas será composta 
pelos seguintes profissionais: 
I - 01 (um) Dentista Cirurgião;
II - 01 (um) Odontólogo Protesista; 
III - 01 (um) Odontólogo Endodontista; 
IV - 01 (um) Odontólogo Periodontista.
Art. 8º O quantitativo de servidores, inclusive de Equipes, constantes no art. 7°, desta 
Lei, podem ser acrescidos somente mediante:
I - garantias do repasse de Recursos Federais correspondentes;
II – autorização legislativa;
III – em caráter emergencial, na forma da Constituição Federal, desde que 
devidamente justificado.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO E REGIME JURÍDICO
Art. 9º A contratação dos servidores regidos por esta Lei será precedida de Processo 
Seletivo Público de Provas e Títulos para o pessoal do CEO.
§ 1º As contratações, na forma disposta no caput, serão feitas por tempo determinado, 
pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, diante da 
existência/continuação do CEO.
Art. 10. Com o objetivo de garantir a Equipe e de não acarretar prejuízos a população, 
fica a Secretaria Municipal de Saúde, autorizada a contratar temporariamente, em 
caráter emergencial justificado, até que seja realizado novo Processo Seletivo Público 
de Provas ou Provas e Títulos, para os cargos que não foram dispostos no anterior ou 
que não houve candidatos suficientes aprovados, para atender necessidade 
temporária de excepcional interesse público.
Art. 11. O Regime Jurídico dos profissionais do CEO é o Estatutário sendo o 
previdenciário, o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 12. Os profissionais do CEO serão regidos pelo Estatuto dos Servidores do 
Município de Santana do Paraíso e demais Legislações pertinentes, principalmente as 
normas Federais.
Art. 13. São devidos, ainda, a todos os servidores do CEO, aprovados no Processo 
Seletivo Público de Provas e Títulos: 
I – Décimo Terceiro Salário;
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II – Adicional de Férias.
Art. 14. A contratação dos profissionais dispostos nesta Lei, não gerará estabilidade 
para seu detentor. 
 
CAPÍTULO IV
JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO
Art. 15. Ao profissional que compõe a Equipe do CEO, no exercício de suas funções, 
aplicam-se as seguintes disposições:
I – jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais (em 
dois turnos);
II – remuneração diferenciada, de acordo com a Equipe da qual seja integrante, 
conforme disposto no Anexo I desta Lei.
Art. 16. Os valores dos tetos de remuneração dos profissionais que compõem a 
Equipe do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO são os constantes do 
Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. O recebimento do teto de remuneração do CEO não gera direito 
adquirido de nenhuma espécie e para nenhum efeito e só será devida enquanto o 
servidor estiver investido de tal atribuição.
Art. 17. Os tetos definidos para a remuneração dos profissionais do CEO serão 
corrigidos de acordo com a Política Salarial definida pela Prefeitura Municipal de
Santana do Paraíso para os seus servidores.
Art. 18. As atribuições de cada Profissional da Equipe do CEO são as constantes do 
Anexo III desta Lei.
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO CONTRATUAL
Art. 19. Constituem hipóteses de rescisão contratual de servidores do CEO, 
unilateralmente, pela Administração Pública:
I – prática de falta grave, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos deste 
Município - Lei Municipal nº. 230/2002;
II - acumulação ilegal de Cargos, Empregos e Funções Públicas;
III - necessidade de redução de Quadro de Pessoal, por excesso de despesa, nos 
termos da Lei Federal 9.801/1999;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem 
pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado 
em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a 
continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com 
as peculiaridades das atividades exercidas;
V – extinção dos Programas Federais, desativação de Equipe do CEO, renúncia ou 
cancelamento de Convênio de adesão, por iniciativa da União ou do próprio Município, 
e cessação do repasse de recursos da União para o Município. 
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As despesas decorrentes desta Lei serão acobertadas pelo Fundo Municipal 
de Saúde de Santana do Paraíso, através de repasses federais correspondente ao 
Programa, dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário.
Art. 21. Os casos omissos ou não dispostos nesta Lei serão regulamentados de 
acordo com o artigo 198, parágrafos 4º, 5º e 6º, da Constituição Federal, bem como da 
Emenda Constitucional nº. 51/2006, Lei Federal nº. 11.350/2006, e demais 
Legislações Federais pertinentes a Política Nacional de Atenção Básica, através do 
Ministério da Saúde, assim como das suas Resoluções e Portarias.
Art. 22. Acompanham esta Lei o anexos I, que trás tabela de tetos de remuneração 
para os profissionais do Centro de Especialidades Odontológicas – CEO; o anexo II, 
que contém tabela de requisitos mínimos e nível de escolaridade dos profissionais do 
Centro de Especialidades Odontológicas – CEO; e o anexo III, que trás as atribuições 
dos profissionais da equipes do Centro de Especialidades Odontológicas – CEO.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Paraíso/MG, 15 de dezembro de 2015.
Antonio Afonso Duarte
Prefeito Municipal
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ANEXO I
TABELA DE TETOS DE REMUNERAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS DO CEO –
CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS
PROFISSIONAL (CEO):
Nº. DE 
PROFISSIONAIS 
(CEO) – VAGAS:
TETO MENSAL DE 
REMUNERAÇÃO
Dentista Cirurgião 01 vaga R$ 4.183,95
Odontólogo Protesista 01 vaga R$ 4.183,95
Odontólogo Endodontista 01 vaga R$ 4.183,95
Odontólogo Periodontista 01 vaga R$ 4.183,95
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ANEXO II
TABELA DE REQUISITOS MÍNIMOS E NÍVEL DE ESCOLARIDADE DOS 
PROFISSIONAIS DO CEO – CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS
PROFISSIONAL 
(CEO):
NÍVEL DE 
ESCOLARIDADE: REQUISITOS BÁSICOS:
Dentista Cirurgião Superior Ensino Superior em Odontologia + 
Especialização Em Cirurgia
Odontólogo 
Protesista
Superior Ensino Superior em Odontologia + 
Especialização em Proteses
Odontólogo 
Endodontista
Superior Ensino Superior em Odontologia + 
Especialização em Endodontia
Odontólogo 
Periodontista
Superior Ensino Superior em Odontologia + 
Especialização em Periodontia
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ANEXO III
ATRIBUIÇÕES
1. São atribuições comuns dos profissionais das equipes do Centro de Especialidades 
Odontológicas – CEO:
 Participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da 
Equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, inclusive 
aqueles relativos ao trabalho, e da atualização contínua dessas informações, 
priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local;
 Realizar o cuidado em saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da 
unidade de saúde, no domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas, 
associações, entre outros), quando necessário; 
 Realizar ações de atenção integral, conforme a necessidade de saúde, da
população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão 
local; 
 Garantir a integralidade da atenção por meio da realização de ações, de promoção 
da saúde, prevenção de agravos e curativas; e da garantia de atendimento da 
demanda espontânea, da realização das ações programáticas e de vigilância à 
saúde;
 Realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notificação compulsória 
e de outros agravos e situações de importância local; 
 Realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as ações, 
proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento do 
vínculo; 
 Responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a coordenação do cuidado, 
mesmo quando esta necessita de atenção em outros serviços do sistema de saúde; 
 Participar das atividades de planejamento e avaliação das ações da Equipe, a partir 
da utilização dos dados disponíveis; 
 Promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o 
controle social; 
 Identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações 
intersetoriais com a Equipe, sob coordenação da SMS; 
 Garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de 
informação na Atenção Básica; 
 Participar das atividades de educação permanente; e 
 Realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades 
locais.
2. As atribuições globais acima descritas podem ser complementadas, pelo Poder 
Executivo Municipal, com diretrizes e normas da gestão local, conforme necessidades 
e realidade do Município de Santana do Paraíso, observadas as disposições legais de 
cada profissão.
3. São atribuições específicas de cada categoria profissional, disposta nesta lei, além 
das atribuições definidas pelo artigo anterior, podendo e cabendo ao Gestor Municipal 
ampliá-las, de acordo com as especificidades locais, observadas as disposições legais 
da profissão:
3.1. do Dentista Cirurgião:
 examinar os dentes e a cavidade bucal, utilizando aparelhos ou por via direta, para 
verificar a presença de cáries e outras afecções;
 identificar as afecções quanto à extensão e profundidade, valendo-se de 
instrumentos especiais, exames laboratoriais e/ou radiológicos, para estabelecer o 
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plano e tratamento. Aplicar anestesia troncular, gengival ou tópica, utilizando 
medicamentos e anestésicos, para dar conforto ao cliente e facilitar o tratamento;
 extrair raízes e dentes, utilizando boticões, alavancas e outros instrumentos 
especiais, para prevenir infecções mais graves;
 restaurar cáries dentárias, empregando instrumentos, aparelhos e substâncias 
especiais, como amálgama, cimento, porcelana, ouro e outras, para evitar o 
agravamento do processo e restabelecer a forma e função do doente;
 fazer a limpeza profilática dos dentes e gengivas, extraindo tártaro, para eliminar a 
instalação de focos de infecção;
 substituir ou restaurar partes de coroa dentária, colocando incrustações ou coroas 
protéticas, para completar ou substituir o órgão dentário, facilitar a mastigação e 
restabelecer a estética;
 tratar de afecções da boca, usando procedimentos clínicos ou protéticos, para 
promover a conservação dos dentes e gengivas.
 fazer a perícia odonto-administrativa, examinando a cavidade bucal e dos dentes, a 
fim de fornecer atestados para admissão de servidores a serviços, concessão de 
licenças, abono de faltas e outros;
 fazer perícia odontolegal, examinando a cavidade bucal e os dentes, para fornecer 
laudos, responder a quesitos e dar outras informações. Registrar os dados 
coletados lançando-os em fichas individuais, para acompanhar a evolução do 
tratamento; 
 aconselhar aos clientes os cuidados de higiene, entrevistando-os para orientá-los 
na proteção dos dentes e gengivas;
 realizar tratamentos especiais, servindo-se de próteses e de outros meios, para 
recuperar perdas de tecidos moles ou ósseos;
 prescrever ou administrar medicamentos, determinando via oral ou parental, para 
prevenir hemorragias pós-cirúrgicas ou avulsão, ou tratar de infecções da boca e 
dentes; 
 diagnosticar a má oclusão dos dentes, examinando-os por ocasião da consulta ou 
tratamento, para encaminhar o caso ao especialista;
 participar de programas de saúde pública e de medicina preventiva, integrando a 
equipe multiprofissional, interagindo, de forma sistemática com os demais 
elementos da equipe e promovendo a operacionalização dos serviços para 
assegurar o efetivo atendimento às necessidades da população; 
 atender às normas de segurança e higiene do trabalho e atividades correlatas. 
3.2. do Odontólogo Protesista:
 desenvolver atividades de reconstrução dos dentes parcialmente destruídos ou a 
reposição de dentes ausentes visando a manutenção das funções do sistema 
estomatognático, proporcionando ao paciente a função, a saúde, o conforto e a 
estética; 
 fazer diagnóstico, prognóstico, tratamento e controle dos distúrbios crânio￾mandibulares e de oclusão, através da prótese fixa, da prótese removível parcial ou 
total e da prótese sobre implantes; realizar atividades de laboratório necessárias à 
execução dos trabalhos protéticos;
 procedimentos e técnicas de confecção de próteses fixas, removíveis parciais e 
totais como substituição das perdas de substâncias dentárias e paradentárias; 
 manutenção e controle da reabilitação e atividades correlatas.
3.3. do Odontólogo Endodontista:
 exercer as atribuições dispostas na Legislação específica da profissão de 
odontólogo Endodontista; 
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 realizar o estudo, o diagnóstico, a prevenção e o tratamento das doenças pulpares 
visando à promoção e ao estabelecimento da saúde periodontal, periapical e/ou 
pulpar; 
 realizar tratamento endodôntico; 
 realizar retratamento endodôntico;
 realizar tratamento de perfuração radicular;
 realizar apicectomia com obturação retrógrada;
 realizar tratamento endodôntico de urgência e atividades correlatas. 
3.4. do Odontólogo Periodontista:
 planejar, controlar e executar ações de atendimento odontológico;
 efetuar exames, emitir diagnósticos e tratar afecções da boca, dentes e regiões 
maxilofacial, utilizando processos clínicos ou cirúrgicos, para promover e recuperar 
a saúde bucal em geral;
 realizar exames gerais, diagnósticos e tratamentos odontológicos, bem como 
extrações e pequenas cirurgias; 
 utilizar técnicas para recuperação e promoção da saúde bucal geral, realizando 
ações previstas na programação do serviço;
 orientar a clientela da unidade de atendimento, individualmente ou em grupo, em 
assuntos de Odontologia Preventiva e Sanitária e atividades correlatas.

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