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norma nº 818/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 818 / 2015
Date 2015-12-23
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do município de Santana do Paraíso para o exercício financeiro de 2016
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PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO 
Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG 
CEP 35167-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 
LEI MUNICIPAL Nº. 818 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015. 
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO 
MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO PARA O 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. 
A Câmara Municipal de Santana do Paraíso aprova, e eu, Prefeito do Município, 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Município para o exercício financeiro de 2.016, no 
montante de R$ 69.128.000,00 (sessenta e nove milhões, cento e vinte e oito mil 
reais), e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição 
Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2.016, 
compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social, referente aos Poderes do 
Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta 
e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. 
Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes quadros: 
I - Quadro I - Receita orçamentária por categoria e fonte; 
II - Quadro II - Despesa orçamentária por funções de governo; 
III - Quadro III - Despesa orçamentária por órgãos e unidades orçamentárias; 
IV - Quadro IV - Resumo das receitas e despesas por órgãos. 
Art. 2º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos 
suplementares, no limite de 05% (cinco por cento) das dotações que se fizerem 
insuficientes durante a execução orçamentária de 2.016, podendo, para tanto, utilizar￾se de anulação parcial e/ou total de dotações, conforme dispõe o artigo 43, § 1º inciso 
III da Lei Federal 4.320/64. 
Art. 3º Mediante autorização legislativa, poderão os Poderes Executivo e Legislativo 
realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária com a 
finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município observado os 
preceitos legais aplicáveis à matéria. 
Art. 4º Mediante autorização legislativa, o Poder Executivo poderá utilizar reserva de 
contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais, conforme estabelecido na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias para 2016. 
Art. 5º O limite autorizado no art. 2º não será onerado quando o crédito suplementar 
destinar-se a: 
I – atender a insuficiência das dotações do grupo de natureza de despesa “1 – Pessoal 
e Encargos Sociais”, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de 
despesas consignadas no mesmo grupo; 
II – atender o pagamento de despesas decorrentes de precatórios e requisições de 
pequeno valor; 
III – atender o pagamento dos serviços da dívida pública; 
PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO 
Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG 
CEP 35167-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 
IV – atender as despesas financiadas com recursos de convênios e demais recursos 
vinculados; 
V – atender as despesas financiadas com recursos de operações de crédito. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Santana do Paraíso/MG, 23 de dezembro de 2015. 
ANTONIO AFONSO DUARTE 
Prefeito Municipal

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