| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 818 / 2015 |
| Date | 2015-12-23 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa do município de Santana do Paraíso para o exercício financeiro de 2016 |
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PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 LEI MUNICIPAL Nº. 818 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. A Câmara Municipal de Santana do Paraíso aprova, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estima a receita do Município para o exercício financeiro de 2.016, no montante de R$ 69.128.000,00 (sessenta e nove milhões, cento e vinte e oito mil reais), e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2.016, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes quadros: I - Quadro I - Receita orçamentária por categoria e fonte; II - Quadro II - Despesa orçamentária por funções de governo; III - Quadro III - Despesa orçamentária por órgãos e unidades orçamentárias; IV - Quadro IV - Resumo das receitas e despesas por órgãos. Art. 2º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos suplementares, no limite de 05% (cinco por cento) das dotações que se fizerem insuficientes durante a execução orçamentária de 2.016, podendo, para tanto, utilizarse de anulação parcial e/ou total de dotações, conforme dispõe o artigo 43, § 1º inciso III da Lei Federal 4.320/64. Art. 3º Mediante autorização legislativa, poderão os Poderes Executivo e Legislativo realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município observado os preceitos legais aplicáveis à matéria. Art. 4º Mediante autorização legislativa, o Poder Executivo poderá utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016. Art. 5º O limite autorizado no art. 2º não será onerado quando o crédito suplementar destinar-se a: I – atender a insuficiência das dotações do grupo de natureza de despesa “1 – Pessoal e Encargos Sociais”, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas no mesmo grupo; II – atender o pagamento de despesas decorrentes de precatórios e requisições de pequeno valor; III – atender o pagamento dos serviços da dívida pública; PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 IV – atender as despesas financiadas com recursos de convênios e demais recursos vinculados; V – atender as despesas financiadas com recursos de operações de crédito. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Santana do Paraíso/MG, 23 de dezembro de 2015. ANTONIO AFONSO DUARTE Prefeito Municipal