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norma nº 819/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 819 / 2015
Date 2015-12-23
EmentaAutoriza concessão de subvenções, contribuições, auxílios financeiros e contem outras providencias.
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PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO 
Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG 
CEP 35167-000 – Fone Fax (31) 3251-5159 
LEI MUNICIPAL Nº. 819 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015. 
AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, 
CONTRIBUIÇÕES, AUXÍLIOS FINANCEIROS E 
CONTEM OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O Povo do Município de Santana do Paraíso, por seus representantes aprova, e eu, 
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos 
adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, 
auxílios e contribuições, no exercício de 2016, conforme a seguinte designação: 
FAVORECIDO VALOR R$
SINDICATOS RURAIS 17.000,00
ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS 165.000,00
ASSOCIAÇÕES ESPORTIVAS 115.000,00
ATIVIDADES CULTURAIS 1.000,00
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE – FARMACIA BASICA 60.000,00
CONSORCIO DE SAÚDE 150.000,00
EMATER 200.000,00
APAE 360.000,00
ASSISTENCIA CULTURAL E EDUCACIONAL 170.000,00
ASILO ASSIST. ACOLHEDORA ABRIGO PARAISO 108.000,00
FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO 10.000,00
FUNDO DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO 10.000,00
AGÊNCIA DE DESEN. TUR. MATA ATLÂNTICA DE MINAS 18.000,00
TOTAL 1.384.000,00
Art. 2º Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão 
de subvenções sociais, auxílios e contribuições visarão à prestação de serviços 
essenciais de assistência social, medica, hospitalar, educacional, segurança pública, 
cultural e desportiva. 
Art. 3º Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas 
satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios 
desta lei. 
Art. 4º A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins 
lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes 
condições: 
I – atender direto ao publico, de forma gratuita; 
II – não possuir debito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente; 
III – apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida no 
exercício de 2016 por autoridade local; 
IV – comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria; 
V - ser declarada por lei como entidade de utilidade pública; 
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VI - apresentar o plano de Aplicação dos Recursos, especificando as metas e 
objetivos; 
VII – existir recursos orçamentários e financeiros;
VIII – celebrar o respectivo convênio. 
Art. 5º O valor do auxilio sempre que possível, será calculado com base em unidade 
de serviços efetivamente prestados postos à disposição dos interessados, 
obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridades 
competentes. 
Art. 6º A destinação de recursos a titulo de “contribuições”, a qualquer entidade, para 
despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, 
parágrafo 2º. e 6º. , Lei nº. 4.320 / 64, somente poderá ser efetivada mediante 
previsão na lei orçamentária. 
Art. 7º As transferências de recursos do Município, consignados na lei orçamentária 
anual para o Estado, a qualquer titulo, inclusive auxílios financeiros e contribuições, 
serão realizadas exclusivamente mediante convenio, acordo, ajuste ou outros 
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. 
Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxilio – funeral através de 
fornecimento de urna e transporte funerário, auxilio – moradia, cestas básicas, óculos, 
cadeira de rodas, cobertores, colchões, fraudas, leite a carentes e desvalidos até o 
limite das datações orçamentárias, seus respectivos créditos adicionais e suas 
disponibilidades financeiras. 
Art. 9º Fica o executivo Municipal autorizado a conceder, ortese, prótese, auxílios, de 
assistência médica, hospitalar e laboratorial, auxilio de medicamentos, até o limite das 
dotações orçamentárias, seus respectivos créditos adicionais e suas disponibilidades 
financeiras. 
 
Art. 10º Fica o poder executivo autorizado a custear despesas com tratamento fora 
domicilio – TFD, garantindo transporte, alimentação e estadia, a pacientes do 
município que necessitar de tratamento médico – hospitalar disponível somente em 
outras cidades, ate o limite das dotações orçamentárias, seus respectivos créditos 
adicionais e suas disponibilidades financeiras. 
Art. 11º Os auxílios de que trata o caput dos artigos 8º, 9º e 10º serão assegurados 
aos beneficiários, após análise do serviço de assistência social, mediante 
fornecimento do material, serviços ou recurso financeiro para seu custeio. 
Parágrafo Primeiro. Quando a cessão dos benefícios for posta em forma de auxilio 
financeiro, deverá o beneficiário ou seu responsável legal, prestar contas junto ao 
serviço de assistência social, por meio de apresentação de documento que comprova 
o uso do recurso financeiro para custeio do beneficio previamente autorizado. 
Parágrafo Segundo. Será autorizado a receber o recurso financeiro junto à tesouraria 
do município o beneficiário direto ou seu representante legal, mediante a autorização 
de que trata o caput deste artigo após processamento de prévio empenho. 
Parágrafo Terceiro. Ficará impedido de receber novo beneficio àquele que não prestar 
contas de recurso anteriormente recebido, sendo a falta da prestação de contas 
somente sanada mediante a devolução dos recursos financeiros aos cofres públicos. 
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Art. 12º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de 
contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e 
objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos. 
Parágrafo Único. O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será 
tratado no respectivo convenio. 
Art. 13º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2.016, revogadas todas as 
disposições em contrario. 
Santana do Paraíso/MG, 23 de dezembro de 2015. 
ANTONIO AFONSO DUARTE 
Prefeito Municipal 

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